TJCE - 3000346-45.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171064941
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03/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000346-45.2025.8.06.0109 Assunto: [Retificação de Outros Dados] Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: CARTORIO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE JARDIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Maria Aparecida da Silva.
Pretende a parte autora, em síntese, corrigir o seu assento de nascimento, pois nele não foi especificado a sua naturalidade, constando apenas a região (Sítio Vieira) em que nasceu.
Recebida a inicial e notificado o Ministério Público, o órgão ministerial opinou pela extinção do feito, diante da ausência de interesse de agir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento decido.
Os procedimentos de jurisdição voluntária, em que pese possuam distinções relevantes em relação aos processos litigiosos, são pautados, essencialmente, pela essencialidade da manifestação judicial para concretização de determinado direito potestativo.
Por esse motivo, apesar das diferenças de regime jurídico, o interesse processual, sobretudo na perspectiva da necessidade, é figura que deve estar presente.
Se a parte pode obter o resultado jurídico-prático visado na ação pela via extrajudicial, sobretudo em se tratando de órgãos públicos, deve fazê-lo, de modo que somente a recusa poderia justificar a movimentação da máquina jurisdicional.
Neste caso, há um evidente erro material no registro da autora, visto que não consta sua cidade de nascimento, o que revela a possibilidade de correção mediante requerimento direcionado ao cartório.
Dessa forma, considerando que o art. 57, inciso III, da Lei de Registros Públicos - LRP, assegura o requerimento pessoal e direto ao oficial de registro civil, na hipótese versada nestes autos, inviável o seguimento da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos coma devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171064941
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02/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171064941
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02/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 23:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *51.***.*17-72 (REQUERENTE).
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18/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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