TJCE - 3000055-45.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000055-45.2025.8.06.0109 Assunto: [Retificação de Nome] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL LIMA DE OLIVEIRA REU: JOSE VIRLANIO LANDIM CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Maciel Lima de Oliveira.
Narra a parte autora, em síntese, que ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento, constatou alteração indevida em seu nome, constando como Maciel Sousa de Oliveira.
Esse erro, segundo afirma, tem lhe causado inúmeros transtornos, pois precisa do documento de forma urgente para formalizar contrato de trabalho.
Postula, ao final, provimento judicial para retificação do registro.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de Num. 145032840 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público.
Após manifestação ministerial, o requerente anexou decisão administrativa negando o pedido de alteração extrajudicial.
Em parecer sobre o mérito da causa, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, Num. 166883734. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo teve o seu curso regular, observados os princípios da jurisdição voluntária (artigo 720 do Código de Processo Civil - CPC), cabendo ao magistrado apenas aferir a formalidade legal e atendimento dos requisitos materiais do direito a ser concretizado por esta via.
Sob a retificação de registro civil, assim dispõe a Lei de Registros Públicos - LRP: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O Ministério Público atuou no feito, cumprindo a exigência da citada disposição legal, de modo que resta somente verificar a suficiência dos documentos colacionados pela parte autora.
Analisando a via original da certidão de nascimento do autor, observo que seu nome é escrito como Maciel Lima de Oliveira, o que é replicado no seu registro de identidade, Num. 136507012 e Num. 136507021.
Todavia, na via mais recente da certidão de nascimento, o requerente é nomeado como Maciel Sousa de Oliveira (Num. 136507840).
Cuida-se de erro manifesto que deveria ter sido solucionado administrativamente, pelo simples exame do documento original.
Portanto, é o caso de deferimento do pleito formulado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e, como consequência, determino a retificação do assentamento do registro civil de nascimento de Maciel Lima de Oliveira, na forma postulada na inicial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia juntamente com a certidão de trânsito em julgado ao assento de nascimento da parte autora, anexando-se os documentos por ela anexados, para que o Cartório proceda à retificação do registro.
Intime-se a requerente, ressaltando que a presente sentença valerá como mandado, o qual deve ser cumprido perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Jardim/CE sem a cobrança de emolumentos, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Custas dispensadas.
Sem honorários.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
04/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171946928
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03/09/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MACIEL LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*92-10 (AUTOR).
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31/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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