TJCE - 3001206-87.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170376888 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001206-87.2025.8.06.0160 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] AUTOR: JOSE LOURENCO DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: COSMA CATUNDA BORGES MARTINS REU: CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ADV REU: REQUERIDO: CARTORIO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Nascimento Civil ajuizada por JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS com o objetivo de restaurar seu registro civil de nascimento. O autor alega que seu nascimento foi registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Cidade de Catunda/CE sob o nº 2.947, fls. 294, do livro A-3.
 
 Todavia, trata-se de registro extremamente antigo, que comprometem a integridade e legibilidade das informações contidas no documento.
 
 Essa situação tem causado graves prejuízos à vida civil do Requerente, impedindo-o de obter documentos pessoais atualizados, como CPF, RG e até mesmo cadastro em sistemas digitais, uma vez que os órgãos emissores exigem certidões legíveis, digitadas e sem emendas.
 
 Assim, necessitando da restauração de seu registro de nascimento, se socorre do Judiciário para requerer a restauração do referido documento. Inicial instruída com os documentos de ids. 163908043 a 163908052. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando que os autos fossem com vistas ao Ministério Público, repousa ao id. 164820835. Em id. 166649989, consta Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Catunda/CE, informando que após realizar buscas nos livros de registro de nascimento a cargo daquela serventia, foi localizado o registro em nome do autor, porém a folha não foi identificada devido a deterioração do livro. Em manifestação de id. 170323781, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido exordial e pela gratuidade do ato, uma vez que a parte requerente não deu causa ao extravio, nos termos do art. 110, §5°, por analogia. É o relatório.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a autora busca a restauração de seu registro de nascimento, pois, ao tentar emitir uma segunda via, foi informada que não consta o assento de seu nascimento no cartório. Tal pleito pressupõe a existência prévia do registro civil que se pretende restaurar, que de algum modo desapareceu. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desnecessária seria a realização de audiência instrutória, tendo em vista a documentação acostada aos autos, com cópia dos documentos pessoais, certidão de nascimento antiga (id. 163908043), bem como as informações prestadas pelo Cartório (id. 166649989), que corroboram com o alegado na inicial, razão pela qual decido o feito no estado em que se encontra. Foram realizadas buscas no Cartório de Registro Civil, porém, verifica-se que embora comprovada existência do assento de nascimento do autor, este se encontra deteriorado, conforme documentação de id. 166649989. Assim, tal situação revela a hipótese de extravio ou inexistência do registro de nascimento da promovente, o que autoriza o seu suprimento nos termos do art. 109, da Lei nº. 6.015/1973: Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. As exigências legais foram atendidas. Impõe-se, portanto, promover o suprimento do assento de nascimento da parte autora. Assim, considerando as alegações do autor, bem como a documentação acostada aos autos, acolho o parecer ministerial para lavrar e restaurar o registro de nascimento do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a restauração/suprimento do registro de nascimento de JOSE LOURENCO DOS SANTOS, nascido no dia 16.02.1961, tendo como filiação Rosa Lourenço dos Santos, constando do Mandado, a pobreza da parte autora, para que não sejam cobrados taxas e emolumentos, quanto às providências neste momento determinadas. Custas pela parte autora, porém com exigibilidade sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 164820835). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de restauração e, cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170376888 
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                                            26/08/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170376888 
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                                            26/08/2025 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 17:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/08/2025 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 09:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:11 Juntada de Ofício 
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                                            17/07/2025 13:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2025 21:15 Expedição de Ofício. 
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                                            11/07/2025 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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