TJCE - 0249863-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 08:56
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 08:56
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 13:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso
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09/02/2025 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE GOMES DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025. Documento: 133554728
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133554728
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28/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133554728
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28/01/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131776909
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131776909
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131776909
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16/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131776909
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16/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 05:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE GOMES DE MESQUITA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE GOMES DE MESQUITA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 22:01
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112027504
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0249863-27.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] AUTOR: ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO EDILANIO PINTO DE FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo bloqueio do veículo HONDA/CG 125 FAN, Placa: OSG 2724, ANO/MODELO: 2013/2013; COR: Preta; CÓD.
RENAVAM: *05.***.*70-17, assim como requer que seja excluída a propriedade do veículo do nome do requerente e todas as penalidades e demais consectários que vinculem o autor ao referido veículo.
Em suma, afirma que em 2014, vendeu o veículo para o requerido FRANCISCO EDILANIO PINTO DE FREITAS, porém não fora realizada a transferência, sendo desconhecido o paradeiro do bem e de seu atual possuidor.
Cumpre registrar ainda, o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, foi concedida a tutela provisória de urgência.
Citados, os requeridos apresentaram contestações.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher as alegações suscitadas pelo DETRAN/CE pois somente a autarquia estadual detém competência para registrar o gravame no prontuário do veículo, assim, diante da narrativa fática e jurídica do caso em liça, impende a apreciação meritória sendo o(s) demandado(s) parte(s) legitima(s) para figurar no polo passivo da lide. Pertinente ao mérito, perlustrando os autos, tem-se que o desiderato autoral merece prosperar em parte, conquanto não tenha observado os preceitos legais em consumar a transferência do veículo tempestivamente, a parte requerente aduz que atualmente o paradeiro do veículo é desconhecido.
Dessa forma, ante a ausência de transferência obrigatória do veículo estampa declaração de que esta falta impossibilita sanar a falha no local em que for constatada a infração, ou seja, o deslocamento do veículo sem documentação necessária, precluindo qualquer prazo para sua regularização, destarte, não se pode afastar dos requeridos, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, in verbis: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º [...] § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º [...] § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art.271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).
E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição a parte requerente, vendedora do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, não atentou aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de aplicar a Teoria da Asserção, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo, em situações semelhantes, deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado eternamente, já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito.
Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização.
E, nesse ponto, é de se frisar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme o citado art. 233 do CTB.
Assim, é a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, resguardando o autor de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do automóvel.
Atinente a responsabilidade dos débitos com a fazenda pública, entende-se que esta recai sobre a parte autora, e o real possuir do veículo, haja vista que a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da venda do veículo, e pelas razões fáticas e de direito do caso em foco, a jurisprudência é assente que o termo inicial é a da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se a parte demandante de eventuais encargos somente a partir desta data, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou tema em seus julgados, especialmente do termo inicial do bloqueio, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(...)V.
No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.VI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(REsp 1935790/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça e a 3ª Turma Recursal do Ceará, têm perfilhado o novo entendimento jurisprudencial, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, principalmente diante da necessidade de se dar a primazia à boa-fé e à supremacia do interesse público, ex vi: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza/CE.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA.
Processo 0141762-95.2019.8.06.0001.
Data julgamento e publicação: 09/12/2021. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EFETIVA CIÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Processo: 0183331-76.2019.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 24/02/2022.
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO, VERBALMENTE, ENTRE PARTICULARES.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL EXISTÊNCIA DE PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, ALÉM DO PAGAMENTO PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DAS MULTAS DE TRÂNSITO VINCULADAS AO NOME DA AUTORA.
OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO DANO PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE...14 - Apelação cível conhecida e provida, em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover, em parte, o Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022.
Processo: 0058551-95.2014.8.06.0112.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator.
Data de publicação: 23/02/2022.
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, CPC, consolidando a antecipação de tutela, concedida, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo HONDA/CG 125 FAN, Placa: OSG 2724, ANO/MODELO: 2013/2013; COR: Preta; CÓD.
RENAVAM:*05.***.*70-17, descrito na exordial.
Outrossim, determino o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações lavradas pelo DETRAN/CE, cobranças de DPVAT, licenciamento, e demais consectários vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida do réu para a contestação na presente ação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
04/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112027504
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112027504
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112027504
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112027504
-
03/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112027504
-
02/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112027504
-
02/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112027504
-
01/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88062620
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88062620
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88062620
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0249863-27.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] AUTOR: ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO EDILANIO PINTO DE FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos que a acompanham, no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88062620
-
12/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 18:43
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:06
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0249863-27.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO EDILANIO PINTO DE FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para informar o atual endereço da parte promovida, Sr.
Francisco Edilanio Pinto de Freitas, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0249863-27.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO EDILANIO PINTO DE FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 53454165, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:35
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 02:04
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/09/2022 09:10
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/09/2022 09:10
Mov. [26] - Documento Analisado
-
15/09/2022 17:34
Mov. [25] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
-
15/09/2022 16:44
Mov. [24] - Encerrar análise
-
15/09/2022 16:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 15:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02375964-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/09/2022 15:35
-
30/08/2022 19:27
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
29/08/2022 01:33
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 13:04
Mov. [19] - Documento Analisado
-
25/08/2022 16:56
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 122 e Contestação de fls. 124/135, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
-
25/08/2022 15:08
Mov. [17] - Encerrar análise
-
25/08/2022 15:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 11:34
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02325382-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2022 11:19
-
10/08/2022 08:53
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/08/2022 08:53
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
03/08/2022 13:00
Mov. [12] - Encerrar análise
-
18/07/2022 19:56
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 17:44
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/07/2022 17:43
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/07/2022 17:19
Mov. [7] - Documento
-
29/06/2022 17:57
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/131397-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
29/06/2022 16:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/131399-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Gomes de Araújo
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29/06/2022 16:25
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
29/06/2022 16:01
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 19:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 19:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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