TJCE - 0249863-27.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114636
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114636
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0249863-27.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: FRANCISCO EDILÂNIO PINTO DE FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata de embargos de declaração opostos por Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, aduzindo vício no acórdão prolatado por esta Turma Recursal ao fixar os honorários sucumbenciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que merecem prosperar parcialmente os presentes embargos declaratórios porquanto reconheço em partes o vício apontado. A parte requerente foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Todavia, o processo não possui conteúdo econômico, trata-se, somente, de demanda que tem por objeto obrigação de fazer, com valor da causa meramente para fins fiscais.
Se o considerarmos, os honorários se tornarão irrisórios, desvalorizando o trabalho do defensor. O art. 55 da Lei 9.099/95 assevera: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. - Grifo nosso.
Com efeito, a condenação em honorários de advogado deverá ser fixada sempre que o recorrente for vencido.
In casu, entendo que, como bem decidido no acórdão embargado, aplica-se o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em situações onde o valor da causa é irrisório, cabe ao juiz estipular o valor dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Os honorários arbitrados por apreciação equitativa devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme o § 2º do art. 85, CPC. A Terceira Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vêm decidindo dessa forma, em casos similares, conforme se demonstra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO IMEDIATO DAS FUNÇÕES LABORAIS DE MÉDICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02020073820208060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023) - Grifo nosso; PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (APELAÇÃO CÍVEL - 30104575820248060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025) - Grifo nosso.
Considerando-se que se trata de um processo sem alto grau de complexidade; que não houve necessidade de deslocamento do advogado, pelo fato de o processo ter tramitado eletronicamente; que não demandou grandes atividades, como prova pericial, apesar do tempo de tramitação; e considerando-se o zelo do profissional, arbitra-se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Isto posto, ante os fundamentos jurídicos acima consignados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e por consequência, o dispositivo do acórdão pretérito passa a ostentar o dispositivo seguinte: ''Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$800,00 (oitocentos reais)". Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114636
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22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23374829
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23374829
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0249863-27.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FRANCISCO EDILANIO PINTO DE FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito, contra acórdão de ID:19649913.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23374829
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17/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE GOMES DE MESQUITA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20488008
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20488008
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0249863-27.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE RECORRIDO: ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA, para determinar que o órgão de trânsito inscreva o gravame de restrição administrativa no RENAVAM do veículo HONDA/CG 125 FAN, placa OSG-2724, ano/modelo 2013/2013, cor preta, código RENAVAM *05.***.*70-17, resultando no recolhimento do bem ao depósito, conforme arts. 233 e 270 do CTB, e para afastar a responsabilidade solidária do autor pelos encargos vinculados ao veículo, inclusive multas, licenciamento, DPVAT e tributos, a partir da data da citação válida do DETRAN/CE. 02. Alega o recorrente, em síntese, que a regularização do veículo junto à autarquia de trânsito, quando objeto de compra e venda, deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias da data em que foi assinado o documento de transferência, o que se encontra previsto igualmente no Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123. 03. No tocante ao recurso inominado interposto por Antônio Kleber Silva de Oliveira, impende reconhecer sua inadmissibilidade, conforme já decidido no ID 18564651, uma vez que foi protocolado fora do prazo legal de dez dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, contados da intimação da sentença. 04. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 05. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 06. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 07. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 08. O cerne dos autos consiste na possibilidade de exclusão da responsabilidade solidária da parte autora quanto às obrigações legais derivadas da condição de proprietária do veículo, ante a ausência de transferência formal da propriedade do bem. 09. O Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre o veículo tanto para o alienante, quanto para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. 10. Nesse sentido transcrevo os artigos 123, inciso I, §1º; e 134, ambos do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. 11. A partir da leitura do artigo supracitado, verifica-se que a recorrente descumpriu determinação legal ao não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE. Com efeito, faz-se necessário, para fins de desobrigação dos encargos relativos ao bem móvel que além da transferência, realize-se a comunicação ao órgão responsável. 12.
O autor alegou ter vendido o veículo ao corréu FRANCISCO EDILÂNIO PINTO DE FREITAS no ano de 2014, sem que, contudo, tenha sido formalizada a transferência junto ao órgão competente.
Afirma desconhecer o paradeiro atual do bem e do adquirente, razão pela qual requereu judicialmente o bloqueio do veículo, bem como o afastamento de sua responsabilidade sobre os encargos incidentes.
A sentença reconheceu que, embora tenha havido negligência do autor ao não comunicar a alienação, sua iniciativa em propor a presente ação e a ausência de má-fé justificam a aplicação do princípio da proporcionalidade, com vistas a evitar punição indefinida por fatos que não mais se vinculam à sua esfera de domínio. 13.
A documentação apresentada nos autos, aliada à postura processual do autor, demonstra inequívoca intenção de regularizar a situação do veículo, inclusive mediante o pedido de imposição de bloqueio administrativo.
Trata-se de providência que coaduna com os princípios da boa-fé processual, da função social da propriedade e da supremacia do interesse público, motivo pelo qual se justifica a limitação da responsabilidade do alienante, nos moldes adotados pela sentença. 14. A fim de corroborar com o aqui disposto, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE TRIBUTOS, MULTAS E PONTUAÇÕES.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO VEÍCULO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ADQUIRENTE AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE POR TODOS OS TRIBUTOS E MULTAS DESDE A DATA DA ALIENAÇÃO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97).
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DO DETRAN/CE.
RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO DO DETRAN/CE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados para negar provimento ao recurso do Detran/CE e para dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020); RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
VENDA DE MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE POR MULTAS E TRIBUTOS RELATIVOS AO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN/CE LIMITADA, PORÉM, À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PREVISÃO DOS ARTS. 123, inc.
I, § 1º ;134 e 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 28/02/2020). 15. Há ainda de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo. 16. O próprio Código de Trânsito descreve tal medida como consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme se apreende do teor do artigo 233, do CTB, in verbis: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. 17. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. 18. Impende registrar que fora julgado, em dezembro/2022, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 1118 que submeteu a julgamento a questão da responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando o alienante deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente.
O E.
Tribunal entendeu que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. 19. Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros.
Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais DISPOSITIVO 20. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. 21. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488008
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20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 07:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRIDO) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:46
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE GOMES DE MESQUITA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18564651
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18564651
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0249863-27.2022.8.06.0001RECORRENTE: ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRARECORRIDO: FRANCISCO EDILANIO PINTO DE FREITAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pelo DETRAN visando reformar sentença (ID 18394821 e 18394830), proferida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública o qual julgou parcialmente procedente a ação.
No que se refere ao recurso do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, este atendera a disposição legal na medida em que a intimação da sentença ocorreu dia 27/01/2025 e o recurso fora interposto no mesmo dia, 27/01/2025 (ID 18394833).
Contudo, quanto ao recurso do senhor Antônio Kleber Silva de Oliveira, verifico que este não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 21/01/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 04/02/2025, e o recurso protocolado somente no dia 10/02/2025 (ID: 18394837), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço apenas do recurso interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito e não conheço do recurso interposto pelo senhor Antônio Kleber Silva de Oliveira, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo.
Condeno o senhor Antônio Kleber Silva de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa, por seu beneficiário da gratuidade judicial.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18564651
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10/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:17
Prejudicado o recurso ANTONIO KLEBER SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*43-79 (RECORRENTE)
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27/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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