TJCE - 3000190-80.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:37
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 09:29
Juntada de Petição de ciência
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17/08/2023 02:12
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:34
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64711231
-
25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000190-80.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARIA GORET SOUZA DOS SANTOS ALVES PROMOVIDO: Enel DESPACHO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:26
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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06/07/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2023 03:39
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:45
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GORET SOUZA DOS SANTOS ALVES - CPF: *00.***.*44-68 (AUTOR).
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06/06/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 10:00
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000190-80.2023.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: MARIA GORET SOUZA DOS SANTOS ALVES PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: ENEL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/05/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 09:56
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2023 21:00
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:57
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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