TJCE - 3005855-92.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27932805
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27932805
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005855-92.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA SILVEIRA LIMA APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POST MORTEM DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
INFORMAÇÕES DA CEARÁPREV DANDO CONTA QUE NENHUM OUTRO DEPENDENTE RECLAMOU A PENSÃO ATÉ O MOMENTO.
AUSÊNCIA D PREJUÍZOS.
MÉRITO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
SEGURADO CASADO SEM PROVA DA ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPEDIMENTO LEGAL AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem e de concessão de pensão à autora, sob o fundamento de que o segurado era casado e não há comprovação de separação de fato em relação à esposa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de nulidade arguida; (ii) definir se é possível reconhecer o direito à pensão por morte à suposta companheira de segurado casado e não separado de fato, à luz da legislação vigente à época do óbito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA PARA INTEGRAR A LIDE 3.1.
A esposa do de cujus ao tempo de seu óbito não recebe pensionamento em razão do passamento do instituidor, conforme informações prestadas pelo Estado do Ceará, através da CEARÁPREV (ID 20330736, pág. 35). 3.2.
Desse modo, a decisão a ser tomada nestes autos não ingressará em sua esfera jurídica, já que não requereu e não recebe a discutida pensão.
Ao contrário, se a ora recorrente for vencedora no processo que se cuida e, posteriormente, a viúva vier a pleitear o pensionamento, a apelante é que deverá ser chamada a compor a lide, sob pena de nulidade. 3.3.
Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO 4.1. O ônus de provar a separação de fato entre o segurado e a esposa incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. 4.2. A legislação previdenciária aplicável à época do óbito não admitia o reconhecimento de união estável quando presentes impedimentos matrimoniais, como o casamento válido e não dissolvido. 4.3. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (Temas 526 e 529), veda o reconhecimento de direitos previdenciários a concubinato, reafirmando os princípios da monogamia e do dever de fidelidade. 4.4.
A jurisprudência do TJCE confirma a improcedência de pedidos de pensão por morte quando não demonstrada a união estável nem a separação de fato do segurado casado. IV.
DISPOSITIVO 4.5.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Ceará, art. 331, § 1º, II, "a"; CC, arts. 1.521, VI; 1.723, § 1º; 1.727; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526, Repercussão Geral.
STF, Tema 529, Repercussão Geral.
STJ, Súmula 340.
TJCE, Súmula 35.
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627392-28.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2018.
TJCE, Apelação Cível nº 0216811-84.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31.01.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são parte as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍZA SILVEIRA LIMA, adversando a sentença de ID 20330746, da lavra do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em autos de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a demanda, que tinha por objeto a concessão de pensão decorrente do óbito do servidor público estadual Sr.
Antônio Vieira de Araújo, falecido em 08 de junho de 1998. Entendeu o magistrado por aplicar o Tema 526 da repercussão geral ao caso concreto, uma vez que o falecido era casado com outra pessoa ao tempo de sua morte e, desse modo, a autora, na condição de concubina, não faria jus ao benefício. Inconformada com a sentença, a promovente interpôs o presente recurso apelatório (ID 20330751), argumentando, em síntese, que conviveu em união estável com o instituidor da pensão por mais de 23 (vinte e três) anos, possuindo dois filhos em comum. Assevera que o seu companheiro era casado, mas vivia separado de fato por todos esses anos, tendo, inclusive, ajuizado a ação de divórcio de nº 0003493-77.2000.8.06-0119, a qual tramitou na Comarca de Maranguape.
Diz que, ademais, fez prova através da Ação de Justificação de Concubinato nº 0003884- 32.2000.8.060119, que o relacionamento que manteve com o extinto orientava-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade. Sustenta que, quanto aos impedimentos para a constituição da união estável, há norma que excepciona a pessoa casada separada de fato ou judicialmente, na forma da legislação em vigor, § 1º, do art. 1.723, do C.C/2022, o que não diverge dos preceitos da Lei nº 9.278/96 (...).
Aduz que a sua relação com o falecido deve ser reconhecida como união estável, nos termos da CF/1988, bem como com arrimo nos artigos s 1.723 e 1.724 do CC/2002, pois mantinham os deveres de lealdade e fidelidade, além de terem a união baseada nos princípios da monogamia, exclusividade e boa-fé. Acrescenta que tanto é certo que faz jus ao benefício, que já recebe pensão por morte do extinto servidor quanto aos vínculos que o mesmo mantinha com o Município de Maranguape - (Processo) 13405/1998, e Número de Benefício 1087806795, quanto ao INSS, todos tendo como instituidor seu falecido companheiro ANTÔNIO VIEIRA DE ARAUJO. Requer, ao fim, a integral reforma da sentença para julgar procedente o pleito inaugural. Intimado, o promovido apresentou contrarrazões ao apelo (ID 20330754), por meio das quais refuta os argumentos vertidos na peça recursal, pontuando que não há prova nos autos da separação de fato do instituidor, que há distinção entre união estável e concubinato, além de que a ação de divórcio é irrelevante ao caso.
Sustenta, em mais, que os demais benefícios previdenciários que a parte alega perceber, também são irrelevantes à espécie.
Pede, dessarte, o desprovimento da insurgência. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela nulidade da sentença, posto que não houve a citação da litisconsorte passiva necessária, viúva do instituidor da pensão (ID 24511398). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. O cerne da questão controvertida reside em determinar se laborou com acerto o Juízo de origem ao julgar improcedente o pleito autoral, consistente em que lhe seja concedida pensão por morte de servidor público estadual, com quem vivia em concubinato. De início, faz-se mister enfrentar a preliminar suscitada pelo douto Procurador de Justiça, em sua manifestação de ID 24511398. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Sustenta o representante do Parquet, oficiante perante o 2º grau de jurisdição, que a sentença é nula, pois a esposa do falecido, que é litisconsorte passiva necessária, não foi citada para compor a lide.
Afirma que o reconhecimento do direito daquele que pretende o benefício implicará a retirada ou a redução do benefício de outrem. Contudo, no caso concreto a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO, esposa do de cujus ao tempo de seu óbito, não recebe pensionamento em razão do passamento do instituidor, conforme informações prestadas pelo Estado do Ceará, através da CEARÁPREV (ID 20330736, pág. 35). Desse modo, a decisão a ser tomada nestes autos não ingressará em sua esfera jurídica, já que não requereu e não recebe a discutida pensão.
Ao contrário, se a ora recorrente for vencedora no processo que se cuida e, posteriormente, a viúva vier a pleitear o pensionamento, a apelante é que deverá ser chamada a compor a lide, sob pena de nulidade. Para além disso, vale ressaltar que somente há nulidade em se demonstrando prejuízo, o que não ocorre nos presentes autos, inclusive em permanecendo a derrota da apelante no que concerne ao mérito. Dessarte, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, cumpre analisar se a promovente/apelante juntou prova suficiente não só da condição de companheira do extinto servidor, mas, principalmente, de que este era separado de fato da esposa pelo período informado na lide, condição indispensável para que se possa falar, em tese, sobre possível direito de a apelante receber pensão por morte. Isso porque, o Código Civil estabelece em seu art. 1.723, § 1º c/c art. 1.521, VI, o que segue (sem destaques no original): Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (...) Art. 1.521.
Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas; (...) Sendo uma das partes casada, a legislação entende que ocorre o concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil que diz "Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Conforme se conclui dos dispositivos legais, não se reconhece união estável quando uma das partes está casada e não há prova de que esteja separada de fato ou de direito. No caso concreto é forçoso admitir que os parcos documentos carreados aos autos não se prestam a demonstrar a separação de fato do extinto servidor e sua esposa, por longos 23 anos.
Veja-se que não foi apresentada nenhuma testemunha que corroborasse tal informação, sendo insuficiente para o desiderato a prova documental, inclusive as duas ações (de divórcio e de reconhecimento de concubinato) ambas ajuizadas em 1996 e que, pela consulta processual, sequer tiveram sentença de mérito. É de causar estranheza também o fato de a apelante somente ter buscado na esfera administrativa, o direito que alega possuir, quase vinte anos após o óbito do instituidor. De qualquer modo, ainda que se considerasse demonstrada a relação de concubinato, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou dois precedentes vinculantes acerca da matéria.
Veja-se: Tema 526 - É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 529 - A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Dessa forma, para fazer jus ao benefício previdenciário em questão, a recorrente deveria provar a união estável com o falecido servidor ou mesmo que, no tempo em que supostamente viveram em concubinato, ele era separado de fato.
Ultrapassados esses pontos, ainda haveria que analisar se a legislação vigente à época do óbito permitia que a companheira fosse beneficiária da pensão. Sabe-se que a Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar e, portanto, essa hipótese de convivência goza de especial proteção do Estado.
Senão, observe-se: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (…) § 6º A lei disporá sobre os meios legais que favoreçam a união estável, e sobre as hipóteses de dissolução. Alinhando-se à Carta Maior, a Constituição do Estado do Ceará, como não poderia deixar de ser, reconheceu o(a) companheiro/companheira como dependente do servidor público para fins previdenciários, da seguinte forma (redação vigente à época do óbito): Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º da Constituição Federal. § 1º O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei: (...) II pensão por morte do segurado em favor: a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; (destacou-se). Todavia, é necessário esclarecer que, na data do óbito do instituidor da pensão, não havia nenhuma legislação prevendo a possibilidade de reconhecimento de união estável relativamente a pessoas com impedimento para casar, hipótese dos autos.
Com efeito, o reconhecimento da união estável entre pessoas separadas de fato, situação que também não ficou comprovada, somente foi admitida após o advento do Código Civil de 2002, através da exceção prevista no seu art. 1.723, § 1º, inaplicável ao caso concreto porque editada em momento posterior ao passamento do de cujus, por força da disposição da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que segue transcrita: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Esta Corte de Justiça, da mesma forma, já se posicionou acerca do tema editando a Súmula 35, a seguir reproduzida (grifou-se): Súmula 35.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Acerca do assunto, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça (destacou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPANHEIRA.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Por esta via almeja a agravante Maria José Medeiros Leite, habilitar-se na qualidade de dependente do Sr.
Francisco Pereira de Oliveira, ex servidor ocupante do cargo de Fiscal da Receita Estadual que falecera na data de 18.06.2016. 2.
Não se mostra presente a probabilidade do direito em prol da agravante, indispensável para o deferimento da presente pretensão, porquanto quando do seu falecimento, encontrava-se o ex servidor no estado civil de casado. 3.
A União estável deve ser reconhecida por sentença proferida em procedimento judicial de natureza contenciosa, condição que não há nos autos, porquanto a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara da Família é de natureza liminar, provisória, que pode ser revista durante o trâmite processual e/ou na sentença de mérito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627392-28.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2018, data da publicação: 22/08/2018); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
PROVAS INSUFICIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer o direito da autora à percepção de pensão por morte. 2. (...). 3.
Quanto ao mérito, vale destacar que a Lei Municipal nº 9.103/2006, que reestruturou o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) é clara ao elencar os beneficiários na condição de dependentes do segurado. 4.
Assim, o inciso I, do art. 9º, da referida legislação municipal estabelece como dependentes, "o cônjuge, o filho ou a filha não emancipado ou emancipada, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; o companheiro ou a companheira, inclusive homossexual, observados os critérios estabelecidos em lei". 5.
Já o § 2º, da norma municipal, destaca que "considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável, pública e continua e duradoura, por mais de 2 (dois) anos, com o segurado ou segurada, sem ser casado ou casada, com o objetivo de constituir família. 6.
No entanto, analisando a prova dos autos, não é possível concluir pela existência do requisito "união estável", fato este que enseja a improcedência do pedido. 7.
Portanto, uma vez descumprido o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil), a autora não faz jus ao recebimento da pleiteada pensão por morte, impondo-se a ratificação da sentença em todos os termos. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0216811-84.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Nesse cenário, seja por não ter se desincumbido do ônus de provar que o segurando era separado de fato da esposa durante o tempo em que afirma a apelante ter convivido maritalmente com aquele, seja porque a lei da época do óbito não previa direito ao pensionamento em se tratando de pessoas impedidas de se casar, como na espécie, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, conhece-se da apelação cível para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público, além de, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Em consequência, majora-se o montante relativo aos honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 11% do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade, por força do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27932805
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04/09/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 11:36
Conhecido o recurso de LUIZA SILVEIRA LIMA - CPF: *93.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27374199
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005855-92.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27374199
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20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374199
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20/08/2025 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:39
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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