TJCE - 3000867-14.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170522743
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28/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000867-14.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARIA CONCEICAO DE LIMA COUTINHOPROMOVIDO(A)(S): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA CONCEICAO DE LIMA COUTINHO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Aduz a promovente que adquiriu 7 televisores Samsung em 2021, no valor total de R$ 23.194,16.
Em 2024, quatro deles apresentaram defeitos graves nas telas, tornando-se inutilizáveis.
Ao buscar assistência, foi informada de custos altos para reparo, próximos ao valor de aparelhos novos.
Pesquisando, constatou que o problema é recorrente em modelos da marca, já denunciado por consumidores e pelo IDEC, caracterizando vício oculto.
Diante da recusa da ré em solucionar o problema, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 14.795,53 e danos morais.
Na contestação, a promovida, preliminarmente, impugna a justiça gratuita, suscita incompetência territorial ante a ausência de comprovante de residência e necessidade de prova pericial, alega carência da ação por falta de documentos, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e correção do valor da causa.
No mérito, a Samsung alega que a autora não encaminhou os televisores à assistência técnica autorizada, impedindo a análise e reparo.
Sustenta que já expiraram a garantia legal e contratual, afastando qualquer obrigação de reparo gratuito, e que não há provas de vício oculto, mas desgaste natural pela vida útil do produto.
Requer a extinção do processo ou a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação seja moderada, com devolução dos aparelhos à ré. Em réplica, a parte autora requer o deferimento de todos os pedidos realizados na inicial.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. Constata-se que, na petição inicial, a autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual eventual impugnação apresentada pela parte ré quanto a esse ponto resta prejudicada.
Inexistindo requerimento específico, não há como apreciar pedido que, de fato, não foi formulado, tornando-se incabível qualquer manifestação judicial acerca da gratuidade processual neste momento.
A alegação de incompetência territorial não se sustenta, pois a autora juntou comprovante de residência (Id 155646798) que comprova que seu domicílio está abrangido pela área de competência deste juizado.
No caso em apreço, a autora afirma que quatro televisores adquiridos em 2021 apresentaram defeitos graves em 2024, o que caracterizaria vício oculto.
Contudo, não é possível acolher tal alegação com base nos elementos constantes dos autos.
A mera juntada de reclamações de consumidores e notícias de órgãos de defesa do consumidor não constitui, por si só, prova robusta de que os televisores da promovente padeçam do mesmo defeito de fabricação.
Ainda que vícios semelhantes possam ocorrer em determinados modelos, cada situação deve ser analisada individualmente, não sendo possível concluir que os aparelhos da autora estariam necessariamente incluídos nesse contexto, sobretudo sem dados concretos quanto à proporção das ocorrências em relação ao universo de produtos fabricados.
Ademais, verifica-se que a autora não submeteu os televisores a qualquer assistência técnica autorizada, limitando-se a alegar que teria buscado reparo e que o custo informado seria equivalente ao de novos aparelhos.
Ocorre que, sem o devido exame técnico, não é possível identificar a real causa do defeito alegado, se oriundo de falha de fabricação, de desgaste natural pelo tempo de uso ou de eventual mau uso.
Cumpre salientar que o contraditório e a ampla defesa exigem que a fabricante tenha a oportunidade de analisar o produto e verificar a origem do problema.
Não tendo a parte autora apresentado laudo técnico independente ou encaminhado os aparelhos à rede autorizada, não há como se afirmar, com a segurança necessária, que os defeitos decorrem de vício oculto imputável à fornecedora.
Nesse cenário, a solução da controvérsia demanda a realização de prova pericial técnica para apuração da causa do defeito.
Entretanto, por expressa vedação legal, o Juizado Especial não comporta a produção de prova dessa natureza, que é incompatível com o rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, ausente prova suficiente para a comprovação do alegado vício de fabricação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do juizado para processamento e julgamento do feito ante a necessidade de perícia técnica. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, em razão da necessidade de prova pericial incompatível com o rito do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura. LARIANA FLORÊNCIO DE GÓIS PEREIRA Juíza Leiga Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO (Assinado por certificado digital) -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170522743
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27/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170522743
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27/08/2025 10:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:58
Confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 19:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155862799
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155862799
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155862799
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26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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