TJCE - 0050822-97.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:15
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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17/05/2023 02:45
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050822-97.2021.8.06.0168.
REQUERENTE: FRANCISCO EDMILSON DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral”, alegando, em síntese, que percebeu a existência de cartão de crédito consignado não contratado ativo junto ao banco reclamado, sem a sua aquiescência, com limite de R$ 1.232,00 (hum mil duzentos e trinta e dois reais).
Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, o promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do empréstimo consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização.
Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura, que supostamente seria da Requerente (Ids nº 29940511 – Vide contrato).
Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 32937943 e nº 32937945 – Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole – CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Solonópole - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 02:44
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 22:27
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2022 17:56
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 17:06
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 08:25
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174565-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2021 08:46
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13/12/2021 17:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 14:08
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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07/10/2021 10:01
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2021 13:22
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 21:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 12:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 12:06
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 13:12
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/12/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/06/2021 19:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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