TJCE - 3001208-25.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001208-25.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RENATA BEZERRA NUNES REQUERIDO: FABIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR, IANA GARCIA DE ARAUJO HOLANDA DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 173592544), tendo em vista que a decisão de ID - 152496728, de forma exaustivamente fundamentada, declarou que ônus da parte exequente, a obrigação de diligenciar para a efetiva prestação jurisdicional buscada é da parte Exequente, não o Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação. Recai sobre a parte credora, que é a principal interessada no recebimento de seu crédito, o ônus de fornecer ao Judiciário os elementos mínimos indispensáveis à válida localização da parte executada de possíveis bens penhoráveis. Ante as informações contidas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 102099616. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173631538
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12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173631538
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10/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170991203
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170991203
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01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170991203
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28/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159307143
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159307143
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3001208-25.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RENATA BEZERRA NUNES REQUERIDO: FABIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR, IANA GARCIA DE ARAUJO HOLANDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela demandante RENATA BEZERRA NUNES (ID 153074694) no sentido de ser reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de oficiar o INSS para saber se a parte Ré está empregada ou recebe algum benefício. Decido. Trata-se de pedido com característica de Embargos de Declaração que são incabíveis no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais ex vi do art. 48, caput, da Lei 9.099/95.
Os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão do ID 152496728. Intime-se a promovente. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159307143
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05/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152496728
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152496728
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3001208-25.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RENATA BEZERRA NUNES REQUERIDO: FABIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR, IANA GARCIA DE ARAUJO HOLANDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela Exequente no sentido de que seja oficiado ao INSS para saber se a parte Ré está empregada ou recebe algum benefício.
Para tanto aduziu que: "RENATA BEZERRA NUNES, já qualificada, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada ao final assinada, requerer seja oficiado ao INSS para saber se a parte Ré está empregada ou recebe algum benefício.
Em a parte ré recebendo algum benefício do INSS, requer seja determinado o bloqueio e transferência de 30% do benefício em favor ao autor sucessivamente, até a quitação integral do débito, ponderando, pois, a natureza alimentar da renda de deveria ser auferida em razão de alugueis.
Por outro lado, acaso seja constatado que o autor está empregado, requer pois que seja determinada a penhora de 30% da sua remuneração sucessivamente até a quitação integral do débito, ponderando, igualmente, a natureza alimentar da renda de deveria ser auferida em razão de alugueis.
Vale ponderar, Excelência, que a regra geral no Brasil é que salários, vencimentos e proventos são impenhoráveis para garantir a subsistência do devedor e de sua família.
No entanto, há exceções previstas no Código de Processo Civil (CPC), especialmente no artigo 833, §2º.
Esse artigo permite a penhora de salário para pagamento de dívidas de pensão alimentícia, quitação de aluguéis, e algumas outras dívidas civis.
Nestes termos, pede deferimento." Decido. É entendimento firmado nos Tribunais de que a obrigação de diligenciar para a efetiva prestação jurisdicional buscada é da parte Exequente, não o Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação básica de indicar os bens penhoráveis.
Recai sobre a parte credora, que é a principal interessada no recebimento de seu crédito, o ônus de fornecer ao Judiciário os elementos mínimos indispensáveis à válida localização da parte demandada e de possíveis bens penhoráveis.
A jurisprudência orienta que: TJ-DF - 7399714720218070000 1428042 Acórdão publicado em 15/06/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízos no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC ) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
TJ-MS - Agravo de Instrumento 14117565520168120000 Campo Grande Acórdão publicado em 12/12/2016 Ementa: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2014.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO TÁCITA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE EM INDICAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
CUMPRIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu pedido impróprio quanto à citação da parte requerente, isto porque nos termos do art. 240 , § 2º , do CPC/2015 , cabe ao exequente adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço do executado. Considerando que não foi evidenciado o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao(à) Exequente para identificar bens passíveis de penhora da parte adversa; considerando que é obrigação da parte promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar esses bens, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o(a) Exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152496728
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28/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 19:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134642255
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134642255
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24/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001208-25.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RENATA BEZERRA NUNES REQUERIDO: FABIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR, IANA GARCIA DE ARAUJO HOLANDA DESPACHO Recebidos hoje. Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 134534857), determino que seja realizada a pesquisa via RENAJUD. Efetivado o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. Não encontrado veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 102099616. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134642255
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21/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133630793
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133630793
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28/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133630793
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28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 19:34
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127753281
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127753281
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03/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127753281
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02/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2024 20:35
Processo Reativado
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29/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de REGIANE DE ALMEIDA FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89942036
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89942036
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001208-25.2023.8.06.0064 AUTORA: RENATA BEZERRA NUNES REU: FABIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR e IANA GARCIA DE ARAUJO HOLANDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança referente a 9 parcelas não adimplidas de aluguel de imóvel residencial, além de IPTU e multa contratual. A autora aduz que as partes litigantes firmaram, em 06/07/2020, um contrato de locação, no qual ficou avençado o aluguel mensal de um apartamento sito à Avenida Central, s/n, Icaraí, Caucaia-CE, no valor de R$900,00 (novecentos reais) mensais.
Segundo a narrativa, a partir de novembro de 2020, os aluguéis deixaram de ser pagos, mas os inquilinos só desocuparam o imóvel em julho de 2021, ainda sem adimplir as parcelas vencidas.
Ademais, apesar do compromisso de pagar o IPTU, não o fizeram.
Incidiram, por isso, em multa contratual constante da Cláusula Décima Sexta Diante tais fatos, pede a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 13.085,93 (treze mil, oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, concernente à somatória dos aluguéis vencidos (R$ 11.925,93, já acrescidos de juros e correção monetária), mais o IPTU não pago (R$ 80,00) e a multa contratual de 10% do valor da soma de 10 aluguéis (R$ 1.080,00).
Juntou contrato de locação (id 57950795) e planilha de cálculos (id 57950796). Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a tentativa de composição restou infrutífera. Em sua contestação, a reclamada IANA GARCIA DE ARAÚJO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, asseverando que somente o réu FÁBIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR assinou o contrato de locação.
No mérito, sustentou que, à época dos fatos, já estava em processo de separação do litisconsorte. O reclamado FÁBIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR, por sua vez, não apresentou defesa. Em réplica, a parte autora requereu, desde logo, "(...) a declaração de REVELIA quanto ao Réu FÁBIO HOLANDA DA SILVA JÚNIOR, ponderando a ausência de contestação".
No que respeita à defesa da ré IANA, objetou que "(...) o contrato objeto desta demanda foi sim firmado com ela, sendo ela quem buscou a Sra.
Renata, ela quem fez a contratação e, inclusive, ela quem negociou o valor do aluguel.
Foi firmado com a Sra.
Iana um contrato verbal"; e que "(...) no momento de formalizar o contrato, chegou, inclusive, a ser feito um contrato em nome da Sra.
Iana, mas ela pediu que o documento ficasse em nome do seu marido, no entanto, apalavrou que se responsabilizaria pelo pacto, tendo em vista que ela quem operacionalizou a locação, motivo pelo qual deve ela ser mantida no polo passivo da demanda e, ao final, condenada ao pagamento dos aluguéis devidos".
Ratificou os requerimentos iniciais. Realizada Audiência Una, foi renovada a proposta de conciliação, mais uma vez sem êxito.
Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos das partes. É o relatório, passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações. A promovente anexou aos autos o contrato de locação do firmado em 06.07.2020, dispondo das seguintes regras (cf. id 57950795): O contrato entabulado entre as partes estabelece o valor do aluguel mensal (R$ 900,00, de acordo com a Cláusula Quarta); a responsabilidade pelos encargos tributários do imóvel (IPTU, por exemplo, consoante a Cláusula Sexta, Alínea "a"); e multa contratual por infração às normas nele presentes (10% da soma de 10 aluguéis, segundo a Cláusula Décima Sexta, totalizando R$ 1.080,00). Verifico que o instrumento foi firmado apenas por FÁBIO HOLANDA DA SILVA JÚNIOR (cf. id 57950795, pág. 3), que não contestou a demanda, tampouco constituiu advogado para representá-lo por ocasião das 2 Audiências ocorridas no curso do processo.
Em seu depoimento durante a Instrução, afirmou que pagou em espécie 6 dos 9 meses acerca dos quais a requerente alegou inadimplência.
Não apresentou, contudo, os recibos de pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do Código de Processo Civil). O conjunto probatório aponta para um contrato válido, devidamente assinado por pessoa capaz, não tendo a parte promovida apresentado qualquer documento que comprovasse a quitação dos aluguéis. Dessa forma, resta configurada responsabilidade do promovido FÁBIO HOLANDA DA SILVA JÚNIOR pelos encargos presentes no contrato de locação. Compete, então, ao promovido FÁBIO HOLANDA o pagamento das 9 parcelas de aluguel (R$ 8.100,00), acrescidas de juros mensais contratuais de 1% e correção monetária pelo INPC, ao qual deverão, ainda, ser somados o valor da multa contratual (R$ 1.080,00) e, por fim, o IPTU (R$ 80,00). Rejeito o pleito autoral em relação à ré IANA GARCIA DE ARAÚJO.
Observo que esta não firmou o contrato de locação nem foram produzidas provas suficientes de que ela tenha usufruído da locação.
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora no que concerne ao réu FÁBIO HOLANDA DA SILVA JÚNIOR, condenando-o a pagar o montante inadimplido de R$ 8.100,00, que deve ser acrescido de correção monetária (INPC), bem como juros contratuais na proporção de 1% ao mês, calculados a partir do vencimento de cada prestação (novembro de 2020 a julho de 2021) no valor de R$ 900,00 cada.
A essa quantia, também devem ser somados o IPTU (R$ 80,00) e, por fim, a multa contratual pelo inadimplemento (R$ 1.080,00).
Em relação à ré IANA GARCIA DE ARAÚJO, julgo improcedente o pleito autoral, não fazendo a mesma parte da relação contratual apresentada em juízo. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942036
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29/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de REGIANE DE ALMEIDA FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84736018
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84736018
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23/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001208-25.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 16/07/2024, às 09:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUyZWVmMjItNzI2YS00YzcyLTkzMTMtNmFhMGM0YWUxM2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/498792 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 22 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
22/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736018
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/07/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/03/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 00:21
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/02/2024 04:12
Decorrido prazo de IANA GARCIA DE ARAUJO HOLANDA em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FABIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de IANA GARCIA DE ARAUJO HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77332129
-
07/01/2024 22:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2024 22:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77332129
-
18/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77332129
-
18/12/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:36
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71011791
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71011791
-
23/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 30/11/2023, às 14:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/3594a2 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 20 de outubro de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA ASSISTENTE JUDICIÁRIO -
20/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71011791
-
20/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:24
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65640970
-
12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65640970
-
11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 27/09/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI5OTM2ZDQtNWY5Yy00OGVjLWIxYWUtNWJmM2M2NGI4N2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f8c9be QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de agosto de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
10/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65640970
-
10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64528608
-
20/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64408549
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001208-25.2023.8.06.0064 AUTOR: RENATA BEZERRA NUNES REU: FABIO HOLANDA DA SILVA JUNIOR, IANA GARCIA DE ARAUJO HOLANDA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero dos mandados de citação/intimação (ID - 63416341 e ID - 63416343), intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado das partes demandadas, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:34
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/06/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 29/06/2023, às 08:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 27 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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