TJCE - 3000271-65.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164844456
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164844456
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000271-65.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: ACILON ANTONIO TAVARES, CECILIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, DEUZELITE LEONARDO DE ALCANTARA, FATIMA GOMES DA SILVA NERY, FRANCISCA GOMES NETO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 11 de julho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
17/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164844456
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17/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140787827
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140787827
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000271-65.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: ACILON ANTONIO TAVARES, CECILIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, DEUZELITE LEONARDO DE ALCANTARA, FATIMA GOMES DA SILVA NERY, FRANCISCA GOMES NETO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ACILON ANTÔNIO TAVARES, CECILIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, DEUZELITE LEONARDO DE ALCÂNTARA, FATIMA GOMES DA SILVA NERY e FRANCISCA GOMES NETO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Aduzem os promoventes em síntese, que são servidores públicos municipais do ente promovido, ocupando o cargo de professoras do Grupo Ocupacional do Magistério da rede municipal de ensino.
Nessa qualidade, se submeteram ao procedimento de ampliação de carga horária prevista e autorizada na Lei Municipal nº 3.932/2011, passando de 100 horas para 200 horas.
Sustentam que não tiveram a dobra da remuneração, muito menos reflexos proporcionais na gratificação de regência de classe e no anuênio, já que este vem incidindo apenas sobre a remuneração base, desconsiderando a verba devida pela duplicação de carga horária.
Assim, pleitearam pela condenação do requerido a retificar o cálculo da remuneração das requerentes, de modo que o vencimento-base da carga horária de 200 horas corresponda ao dobro do vencimento-base da jornada de 100 horas/mês, incidindo as demais vantagens sobre o valor do vencimento-base de 200 horas/mês, além do pagamento retroativo com os devidos reflexos legais.
Contestação apresentada (ID 66840579).
Nesta ocasião, o Município impugna a gratuidade outrora concedida.
Defende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.932/2011.
No mérito, alega a inocorrência de diferenças entre o vencimento base e vencimento efetivado, pugnando pela improcedência do feito. Réplica apresentada (ID 78318605), reiterando os termos entabulados na exordial e rechaçando os argumentos do Município em sede de contestação. Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (ID 90456982). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do mérito Primeiramente, cumpre destacar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - Resp 66632/SP).
Isto é, "presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp nº 2832/RJ).
Logo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, em observância às disposições legais e melhor entendimento sobre o ponto.
II. 2- Da impugnação da gratuidade da justiça No caso em apreço, o Município réu impugnou a gratuidade deferida aos autores ao argumento de que disporiam de condições para arcar com os custos do processo.
De acordo com o escólio de Nélson Néri Júnior e Rosa Maria de Andrada Néri, "como existe presunção juris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" .
A jurisprudência assim enuncia: AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
De acordo com o caput do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Nos termos dos art. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o magistrado, de ofício ou mediante impugnação da parte contrária, indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
No caso, constata-se que os documentos trazidos pelo impugnante não tem o condão de provocar a revogação da gratuidade da justiça.
Isso porque o simples fato de a parte autora figurar como sócio-administrador de determinada sociedade empresária não leva automaticamente à conclusão da possibilidade de arcar com as despesas do processo. 4.
Impugnação indeferida.
Manutenção da gratuidade da justiça. (Ação Rescisória nº 5.762/RS (2016/0021814-0), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 02.08.2017). (Grifo nosso). No caso em apreço, entendo que a renda percebida pelos requerentes não afasta de maneira cabal a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência, à míngua de maiores provas de que gozam elas de situação financeira apta a suportar os encargos econômicos da demanda. Sendo assim, mantenho a gratuidade da justiça nos termos em que foi deferida.
II. 3- Do incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 3.932/2011 Defende o Município réu que a Lei Municipal nº 3.932/2011 é inconstitucional, em virtude de prever aumento de carga horária sem a realização prévia de concurso público, por parte dos interessados.
Contudo, entendo que a discussão trazida pela norma local não viola a Constituição Federal, eis que a majoração da carga horária se dá respeitando os limites do art.7°, XIII, da Constituição Federal c/c art. 39, §3º, CRFB/88, isto é, não excede a 44h semanais. Além disso, tem-se que os servidores que pleiteiam tal adequação são todos efetivos, ou seja, submeteram-se ao procedimento do concurso público ou se beneficiaram com as disposições transitórias do ADCT.
Logo, é dispensável a realização de concurso para modificar a carga horária dos servidores. Portanto, afasto a discussão acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.932/2011. Passo ao exame do mérito. II. 4- Do mérito No caso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a ampliação da carga horária dos autores foi acompanhada do aumento proporcional em seus vencimentos.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 possibilitou, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, a ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, desde que o servidor, além de preencher determinadas condições, participe de processo de alteração do regime de trabalho.
Trouxe, ainda, previsão expressa quanto à remuneração, estabelecendo que deve esta ser adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada.
Dentro desse contexto, importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor público à ampliação da jornada laboral (Tema 514): Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (Leading Case: ARE 660010) (Grifo nosso) Depreende-se dos autos que os autores, professores do Município de Juazeiro do Norte, foram contempladas com a ampliação da carga horária, nos termos da Lei Municipal nº 3.932/2011, por meio da Portaria nº 1.398/2012, que entrou em vigor em 15 de junho de 2012.
Contudo, segundo afirmaram, o ente público municipal não estaria efetivando o pagamento das remunerações com o devido acréscimo vencimental relativo à majoração da carga horária.
Com efeito, é incontroverso nos autos que os promoventes fazem jus ao pagamento proporcional à carga horária de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em vista que o ente público não nega a existência de tal direito.
Assim, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial durante todo o período, conforme dispõe o comando do art. 341 do CPC.
Por conseguinte, ampliada a carga horária laboral, é devido aos servidores públicos o pagamento da contraprestação pecuniária proporcional, nos termos da legislação e da jurisprudência pátria, sob pena de, caso contrário, configurar-se enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nessa ordem de ideias, para que o dever de pagamento seja afastado, compete à municipalidade provar o efetivo repasse da quantia devida, o que não restou demonstrado pelo Município requerido.
Os contracheques acostados pelas partes não demonstram efetivamente que houve a majoração vencimental proporcional à ampliação da carga horária de trabalho de 200 (duzentas) horas.
Portanto, merece guarida a tese dos promoventes.
Vislumbra-se, portanto, que o réu não observou a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, na medida em que a contrapartida remuneratória, correspondente à carga horária de trabalho duplicada dos autores, não foi implantada de forma proporcional.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Eg.
TJ/CE, ex vi: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DUPLICADA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DO STF.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
De início, observa-se que a parte autora, ao elaborar a apelação, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com os fundamentos abordados na sentença, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo, bem como os desacertos da decisão recorrida.
Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 2.
Nos termos do art. 99 do CPC, para que o pedido da gratuidade da justiça seja indeferido, é necessário que existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, a fim de afastar a presunção relativa de hipossuficiência financeira da parte beneficiada, o que não se verifica in casu.
Pedido de afastamento do benefício rejeitado. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a ampliação da carga horária das autoras foi acompanhada do aumento proporcional em seus vencimentos. 4.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 possibilitou, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, a ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, estabelecendo expressamente que a remuneração do servidor público deve ser adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada.
Tese fixada pelo STF no Tema 514. 5.
O Município réu não observou a determinação do art. 373, II, do CPC, porquanto não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, na medida em que a contrapartida remuneratória, correspondente à carga horária de trabalho duplicada das autoras, não foi implantada de forma proporcional. 6.
Remessa Necessária e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos.
Apelação conhecida e provida, para determinar a retificação do cálculo da remuneração das requerentes, considerando a dobra da carga horária de trabalho, bem como o pagamento das diferenças retroativas, referentes ao vencimento base e à gratificação de regência de classe, observada a prescrição quinquenal. 7.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0050487-86.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE DO WRIT.
CARGO DE PSICÓLOGA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ATO ADMINISTRATIVO CONTRÁRIO À PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se houve, ou não, a perda superveniente do objeto do presente mandamus que trata da majoração de carga horária de servidor público que exerce o cargo de psicólogo no município de Juazeiro do Norte, a despeito do advento da Lei Complementar Municipal n. 132/2020. 02.
O juiz de piso entendeu pela perda do objeto porque o Ministério Público informou que o município havia informado em procedimento administrativo em tramitação perante o dito ente que já havia resolvido a questão, ordenando a expedição de ofício pela SEDEST informando a aplicação integral de 30 horas semanais, como ordena a lei complementar citada.
No entanto, entendemos que apenas embasado na informação do Ministério Público de piso, data venia, não poderia o juiz ter decretado a extinção do processo sem apreciação do mérito porque a ameaça ao direito da autora estampada na Lei Complementar continua à espreita e o ato combatido neste feito continua, até prova contundente ao contrário, produzindo seus efeitos. 03.
In casu, após a edição da Lei Complementar Municipal n. 132/2020, o ente municipal determinou, por meio de mero ofício circular, a majoração da carga horária do cargo de psicóloga para 40 horas semanais, desconsiderando a lei que havia sido editada.
Certamente não poderia, como efetivamente não pode, a Administração Pública alterar a previsão legal com apenas um simples ofício circular, sem a devida contraprestação financeira, violando o princípio da legalidade, assim como o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). 04.
Apelação Cível conhecida e provida.
Segurança concedida." (Apelação Cível - 0057100-88.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) (Grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
INSURGÊNCIA CONTRA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
CONCESSÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 99 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda consiste em averiguar a apontada ilegalidade da majoração da carga horária das promoventes, sem o proporcional incremento remuneratório, assim como aferir se assiste razão ao apelo, em reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral.
II.
O magistrado sentenciante condenou o Ente Público promovido à retificação do cálculo da remuneração das servidoras públicas apeladas, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento base, assim como ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos e encargos legais.
III.
Em apelo, a Municipalidade, preliminarmente, sustenta ser indevida a gratuidade deferida, e, no mérito, improcedente o pleito, por entender que a ampliação da carga de trabalho das promoventes, na realidade, ensejou nova contratação, ou um novo e distinto vínculo jurídico, assim, estariam as servidoras reiniciando a evolução emsuas carreiras funcionais já em curso, quanto à parte da jornada de trabalho incrementada.
IV.
Quanto à insurgência acerca da gratuidade concedida, sob o argumento de que as promoventes consistem representadas por advogado particular, a compreender, assim, que dispõem de condições para arcar com os custos processuais, sabe-se que o art. 99 do CPC/2015, preceitua como suficiente, para deferimento da gratuidade, simples declaração da parte sobre situação de hipossuficiência, além de que, não descaracteriza tal condição, a parte ser representada por advogado particular.
V.
No mérito, sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico, e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode ser ampliada, desde que garanta a irredutibilidade de vencimentos, na forma do artigo 37, inciso XV, da CF/88.
VI.
Na situação dos autos, compulsando os documentos apresentados, observa-se que as promoventes, servidoras públicas do Município réu, efetivadas no cargo de professor, tiveram suas jornadas de trabalho, inicialmente de 100 (cem) horas mensais, duplicadas para 200 (duzentas) horas, consoante as disposições da Lei Municipal nº 3.932/2011.
No entanto, confere-se que, de fato, a contrapartida remuneratória referente ao incremento da carga de trabalho, não observou a devida proporcionalidade, em desarmonia, portanto, com os preceitos constitucionais e com as previsões da mencionada lei municipal.
VII.
Porquanto, de forma acertada julgou o magistrado de primeiro grau, no decisum vergastado, posto que resta evidente a duplicação da carga horária, sendo certo que o vínculo funcional originário das servidoras restou preservado, tendo ocorrido apenas alteração de regime de trabalho, cabendo a medida corresponder o devido e proporcional incremento salarial, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal.
VIII.
Reexame necessário e Recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050477-42.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) (Grifo nosso) Logo, deve o pleito ser julgado procedente.
III- DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na presente ação, e condeno o requerido: 1.
A retificar o cálculo da remuneração dos requerentes, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base; 2.
Ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos até a data da retificação, com os devidos reflexos legais.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Promovido isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, com fulcro no inciso I, do art. 496, do CPC. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
26/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140787827
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26/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90456982
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90456982
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000271-65.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: ACILON ANTONIO TAVARES, CECILIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, DEUZELITE LEONARDO DE ALCANTARA, FATIMA GOMES DA SILVA NERY, FRANCISCA GOMES NETO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que intentam produzir, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 7 de agosto de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
15/08/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90456982
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15/08/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72706632
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72706632
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000271-65.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: ACILON ANTONIO TAVARES, CECILIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, DEUZELITE LEONARDO DE ALCANTARA, FATIMA GOMES DA SILVA NERY, FRANCISCA GOMES NETO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 66840575. Juazeiro do Norte/CE, 27 de novembro de 2023.
Maria Andreia de Lima Assistente de Unidade Judiciária -
28/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72706632
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27/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/07/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/07/2023 23:59.
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30/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:22
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ACILON ANTONIO TAVARES em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-5353, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000271-65.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 06 de julho de 2023, às 11h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc3NzgyODAtNjU3ZS00M2FkLTk5YWQtNTM1OWZjNjM1NDFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/923b31 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo “Microsoft Teams”, e ingressar na audiência como “convidado”, sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.
Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp (88) 3571-5353 (preferencialmente) ou e-mail [email protected].
A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC.
Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga.
Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 05 de maio de 2023.
LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
08/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000271-65.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACILON ANTONIO TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ACILON ANTÔNIO TAVARES, CECILIA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, DEUZELITE LEONARDO DE ALCÂNTARA, FATIMA GOMES DA SILVA NERY e FRANCISCA GOMES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos demandantes.
Assim, em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se o promovido, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intimem-se os demandantes, via DJE, do conteúdo deste decisum.
Cite-se o Município de Juazeiro do Norte/CE (PORTAL).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de abril de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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