TJCE - 0051082-47.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 21:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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21/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CHERMON PEREIRA DOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 65391634
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65391634
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051082-47.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DPVAT] Requerente: AUTOR: CHERMON PEREIRA DOS REIS Requerido REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (id de nº 58849106), em face da sentença de id de nº 58522854. Alega que a decisão foi contradição ao promover a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, por não ter sido a parte requeridas sido intimada por seu advogado para anuir com a desistência da demanda. É o relatório.
Passo a decidir. Os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, constituem uma espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material.
Tanto é fato que, segundo prelecionam os insignes mestres NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040).
E, em sede de Juízo de Admissibilidade recursal, me parece válido seguir a lição do renomado processualista FREDIE DIDIER JR., segundo a qual: "Para a superação do juízo de admissibilidade, é suficiente a mera afirmação da existência dos vícios previstos em lei como hipóteses de cabimento.
Assim, se o embargante não alega, suscita ou afirma a existência, em tese, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o recurso será inadmitido, porque ausente o requisito do cabimento". (Novo CPC doutrina selecionada, v.6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais.
Salvador: Juspodvm, 2015. p. 670) Desta feita, nesta etapa, no pertinente à espécie recursal objeto destes autos denota a satisfação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o crivo da admissibilidade, conduzindo-me, assim, ao seu conhecimento.
Ora, como dito alhures, o art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que embargos declaratórios são voltados unicamente para sanar os seguintes vícios: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os vícios ensejadores da espécie, como bem prelecionam os mestres LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, são assim definidos: "Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954) Nesse sentido, são cabíveis os Embargos de Declaração por contradição quando a decisão possui proposições inconciliáveis, o que não aconteceu na presente demanda.
No presente caso, foi proferida sentença extintiva, sem resolução de mérito, por ter a parte autora requerido a desistência da presente demanda, tendo em vista se tratar de procedimento do rito do juizado e que necessariamente seria necessário a realização de perícia médica para auferir o grau de invalidez do autor.
De toda forma, sem adentrar na discussão sobre se o Juízo deveria ou não ter extinguido o processo com base no art. 485, III, do CPC, tem-se que, inegavelmente, esta situação não se enquadra no conceito de "contradição" da sentença, para fins de oposição dos Embargos de Declaração. É, na realidade, hipótese de cabimento de Recurso de Apelação, motivo pelo qual se percebe, aqui, a inadequação da via eleita. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença.
Contudo, verifico que realmente não foi observado pelo juízo a necessidade de anuência da parte contrária acerca da desistência do autor o que inviabiliza a homologação da desistência com fundamento no art. 485, III do CPC. Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para reconhecer de ofício a nulidade da sentença ora vergastada, porém considerando que a demanda é necessário a realização de perícia médica para auferir o grau de invalidez do autos, entendo pela extinção por inadmissibilidade do procedimento ora adotado.
Explico: A incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pode ocorrer em razão da complexidade da causa, quando se fizer necessária a produção de prova pericial, a qual não é admitida no Juizado Especial, conforme se extrai da interpretação teleológica do caput do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. No caso que ora se analisa, reputa-se necessária a realização de perícia judicial, pois a prova documental juntada aos autos é insuficiente para se averiguar plenamente as consequências da lesão sofrida e o seu grau.
A complexidade probatória que daí decorre impõe a incompetência do Juizado Especial Cível. Neste sentido, a jurisprudência: JECCGO-000829) RECURSO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA COM OS ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A perícia é prescindível se há outros meios e elementos de prova que a possam suprir, o que não ocorre no caso em tela; pois, mesmo realizada audiência para a produção de prova oral e inspeção da recorrente, além da prova documental juntada, restou evidenciada a necessidade de produção de prova pericial para se dizer sobre a caracterização ou não da alegada debilidade funcional permanente.
Assim, uma vez que os elementos de prova trazidos não são suficientes para formar convicção, apresenta-se acertada a sentença que declara a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de realização do meio de prova complexo, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. 2.
Recurso conhecido, mas não provido.
Conteúdo da sentença mantido. (Recurso Cível nº 2009043806660000 (200703639026), 1ª Turma Recursal da 1ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/GO, Rel.
Osvaldo Rezende Silva. j. 30.04.2010, unânime, DJ 25.05.2010).[grifei e sublinhei]. JECCSC-004737) RECURSO INOMINADO.
DPVAT.
INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER NO "AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO" A GRADAÇÃO (OU MESMO A EXISTÊNCIA) DA INVALIDEZ, INCAPACIDADE OU DEBILIDADE.
MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O § 5º, do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, desde a edição da Lei nº 8.441/92, mesmo após sucessivas alterações, sempre exigiu que exame pericial atestasse a gradação das lesões, pois "em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes (STJ - AgRg no Ag 1341965/MT, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Sem elementos suficientes a comprovar se da lesão decorrente de acidente de trânsito sobreveio a invalidez permanente, a produção de prova técnica torna-se indispensável ao feito, e sendo o referido meio probatório incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, a extinção da demanda é medida que se impõe pela manifesta incompetência do Juizado Especial (RI nº 2011.600239-6, de Lages, Rel.
Juiz Joarez Rusch).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado nº 2011.401159-9, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Ricardo Machado de Andrade. maioria, DJe 18.10.2011). [grifei e sublinhei]. Pelo exposto, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, determinando, em consequência o seu arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art.55). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Granja (CE), 8 de agosto de 2023 Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/08/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/08/2023 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CHERMON PEREIRA DOS REIS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051082-47.2021.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DPVAT] Requerente: AUTOR: CHERMON PEREIRA DOS REIS Requerido REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Cls.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, por via de seu patrono, requereu a extinção do presente feito, em relação ao promovido SEGURO DPVAT S.A, como se infere da cota de id 55998132. É indubitável que o requerimento de desistência formulado pela promovente independe do consentimento do(a) ré(u), na forma do artigo 51, § 1°, da Lei n° 9.099/1995, subsumindo-se, tal pleito, à hipótese tratada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável na espécie de forma subsidiária.
Neste sentido dispõe o Enunciado nº 90/FONAJE, senão vejamos: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. grifei Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, quanto ao promovido SEGURO DPVAT S.A, a fim de que produza os efeitos preconizados no Parágrafo único do art. 200 do Novo Código de Processo Civil.
EM CONSEQUÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO SOBREDITO DIPLOMA LEGAL, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender ausentes os motivos previstos nos Incisos I e VII, do art. 80 do CPC.
Sem custas, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 3 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 20:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 13:36
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 13:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
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25/11/2021 13:00
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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