TJCE - 3000072-08.2022.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:25
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
I- Relatório Trata-se de pretensão de homologação judicial de acordo entabulado entre Banco Bradesco Financiamento S.A e Maria Miguel da Silva dos Santos nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Afirmam as partes que realizaram acordo no sentido de que o Banco Bradesco pagará a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização, a ser quitada no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
A quantia será paga por meio de depósito na conta bancária da parte Autora, MARIA MIGUEL DA SILVA DOS SANTOS, CPF n. *82.***.*95-04, Agência 1960, Conta Poupança: 00001319-0 / OP: 013, banco Caixa Econômica Federal, sendo 30% do referido valor, devidos ao advogado, Dr.
Paulo Júnior Lopes da Silva (OAB-CE 44.701), à título de honorários.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, compromete-se, o Banco Bradesco Financiamentos S/A, no mesmo prazo de 20 dias úteis, a efetuar o cancelamento do contrato n. 819328339, bem como suspender as cobranças reclamadas na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, “b”, do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.
III- Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com as custas de seus respectivos procuradores.
Certificado o implemento da coisa julgada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 11:34
Homologada a Transação
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17/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA MIGUEL DA SILVA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
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29/09/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:48
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/08/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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17/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 21:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/08/2022 02:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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27/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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