TJCE - 3000855-33.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:42
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHAVES PINHO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHAVES PINHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000855-33.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ALEXANDRA CHAVES PINHO PROMOVIDO: G7 SOLUCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial interposta por ALEXANDRA CHAVES PINHO em face de FRANCISCO CASSIANO DE OLIVEIRA, G7 SOLUCOES LTDA e HANDRA KAUANNE DA SILVA GALDINO.
Conforme se observou dos autos, até o momento não foi possível realizar a citação do réu através do endereço fornecido pela Exequente, apesar dos inúmeros esforços empreendidos para tanto.
Além disso, o endereço da 3ª Executada informado na inicial era o que atraía a competência para esta Unidade Judiciária, não possui mais domicílio naquele local, conforme certidão da Oficial de Justiça de ID. n° 42024755.
Ato contínuo foi expedito ato ordinatório (ID n° 59039144), para que a parte Exequente apresentasse endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o novo endereço indicado pela Exequente (ID n° 59054585) situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso.
Ressalte-se que o endereço da parte executada está informado como sendo na Av.
Presidente Costa e Silva, 5333d - Passaré, CEP: 60862-515, Fortaleza – CE, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (iniciando no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, a área abrangida pela 24ª Unidade (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
18/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000855-33.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, que a competência para processamento do feito neste juizado está sendo fixada pelo endereço do réu HANDRA KAUANNE DA SILVA GALDINO.
Certifico, ainda, que esta executada não mais reside no endereço informado, conforme constou na certidão do oficial de justiça ID N. 42024756.
Assim, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), intimo a parte exequente para indicar o endereço atualizado dos executados, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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