TJCE - 3000080-13.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:36
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES MONTE em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77395441
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77395441
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08/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77395441
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19/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Em razão do trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
O Referido é verdade.
Dou fé.
Uruoca/CE, 26 de junho de 2023.
Micaele Matos de Oliveira À Disposição -
26/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 03:35
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES MONTE em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000080-13.2023.8.06.0179 Promovente: ROCHELIA SAMIA FERREIRA LIMA Promovido: AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em breve síntese, a parte autora alega que houve cobrança indevidas de valores na fatura de cartão de crédito, sob a rubrica CVOLTA.com, no valor de R$ 136,00 (cento e trinta a seis reais), as quais a parte autora nega ter contratado ou autorizado.
Aqui, primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia, e seu efeito material, da parte demandada, pois devidamente citada/intimada para comparecer a audiência ocorrida no dia 30/05/2023 (Num. 60014986), não o fez e não justificou sua ausência.
Ademais, não apresentou contestação e sequer acostou aos autos o contrato que deu origem à dívida que ocasionou a negativação do nome da autora, motivo pelo qual devem sim ser reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, que, diga-se de passagem, são dotados de verossimilhança. .
O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desta forma, em relação ao mérito, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as despesas realizadas mediante utilização do cartão de crédito da parte autora, sob a rubrica CVOLTA.com são legítimas, a saber: 1 - R$ 1,00 OUT/22; 2 - R$ 27,00 NOV/22; 3 - R$ 27,00 DEZ/22; 4 - R$ 27,00 JAN/23; 5 – R$ 27,00 FEV/23; 6 – R$ 27,00 MAR/23.
Nessa toada, tenho que caberia às partes promovidas apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento no presente feito, pois não apresentou qualquer suporte probatório.
Deveria demonstrar, de forma cabal, a contratação e a efetivação da transação questionada nos autos, o que poderia ter feito mediante o contrato ou autorização relacionado à operação.
Sabe-se que, atualmente, boa parte das compras, contratações e movimentações bancárias podem ser realizadas sem que haja a necessidade de o cliente se fazer presente em lojas, agência bancária ou terminal de autoatendimento.
Referidas movimentações são facilmente concretizadas por meio de computadores ou smartphones e caso sejam realizadas por intermédio destes meios, o banco tem como (ou deveria) identificar o aparelho no qual foi realizada a operação bancária.
No caso de contratações realizadas por meio digital, as instituições também possuem meios de comprovar a regularidade da movimentação.
Todavia, a demandada não trouxe qualquer elemento de prova que indicasse ter sido a autora a emitir o comando para a realização das despesas.
Ora, se a transação foi realizada em terminal de autoatendimento ou máquina de utilização de cartão, o demandado deveria ter trazido o registro da operação e identificação do terminal de atendimento em que foi realizada a despesa.
Por outro lado, se foi realizada via Internet, utilizando computador ou smartphone, o demandado deveria ter provado que a operação partira de aparelho previamente cadastrado pela parte promovente.
Destaco, ainda, que a promovida não trouxe provas de que a autora tenha realizado procedimentos necessários para cadastramento de smartphone, nem que o comando das transações questionadas tenha partido de telefone previamente cadastrado pela parte autora e nem que esta tenha realizado qualquer contratação válida anterior via aplicativo.
Passo à análise dos pedidos da inicial.
No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que os mesmos são devidos.
Ora, no caso em apreço, a própria demandada reconhece que que houve o débito e embora alegue que houve a devolução dos valores, não consegue demonstrar o crédito em favor do autor.
Com efeito, resta evidente que os débitos “CVOLTA.com” no valor de R$ 136,00 (cento e trinta a seis reais) são indevidos.
De fato, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, a parte autora comprovou ter o débito e pagamento indevido no valor de R$ 136,00 (cento e trinta a seis reais), vide id.
Num. 57241597/ 57241598, desta forma, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha da instituição em apreço, o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de do valor pago indevidamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas ou cartões são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no cartão de crédito da demandante sob a rubrica CVOLTA.com.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFERIR tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no cartão de crédito da demandante sob a rubrica CVOLTA.com; b) Declarar a inexistência dos débitos em questão, sob a rubrica CVOLTA.com, no valor de R$ 136,00 (cento e trinta a seis reais), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar as partes promovidas, solidariamente a pagar o valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) referente a restituição em dobro do valor de R$ 136,00 (cento e trinta a seis reais) decorrentes das parcelas cobradas e pagas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 30 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 30 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Uruoca/CE, 30 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/06/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000080-13.2023.8.06.0179 Promovente: ROCHELIA SAMIA FERREIRA LIMA Promovido: AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO Recebo a inicial.
Pretende a autora tutela de urgência para imediata sustação dos débitos lançados em seu cartão, tal a pretexto de que não travou qualquer relação comercial com a ré - inexistente, portanto, exigibilidade dos débitos.
Pois bem.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Isto posto defiro a tutela provisória de urgência, determinando imediata suspensão dos débitos lançados no cartão da autora sob pena de astreintes, na ordem de R$ 100,00 por ocorrência.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads-app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK “ENTRAR NA REUNIÃO” e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected].
Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 12 de abril de 2023.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto -
03/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 30/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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03/05/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
28/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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