TJCE - 3000027-40.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 12:12
Homologada a Transação
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:19
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:34
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133500412
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133500412
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000027-40.2021.8.06.0005 EXEQUENTE: LUIZ CLÁUDIO TEODOSO DE CASTRO EXECUTADO: ANTÔNIO ELIARD RODRIGUES DE FREITAS DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 133355131, pág. 94, fls. 02), em sede de carta precatória, abaixo em parte transcrita, que o mandado de intimação não foi cumprido: CERTIFICO que, compareci ao endereço indicado no mandado e, ali sendo, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR/NOTIFICAR ANTONIO ELIARD RODRIGUES DE FREITAS, tendo em vista que imóvel encontra-se fechado.
Diligenciei em dias e horários diversos, inclusive no período noturno, mas o imóvel encontrava-se sempre fechado.
Indaguei a transeuntes se o requerido residia naquele endereço, contudo, não obtive êxito. Assim, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, devendo indicar o endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de arquivamento do processo. Caso indicado o endereço atualizado do executado, expedir carta de intimação ou, se for o caso, nova carta precatória. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
31/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133500412
-
30/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 11:59
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2024 02:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 08:47
Processo Reativado
-
24/11/2023 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 04:41
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:42
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº 3000027-40.2021.8.06.0005 AUTOR: LUIZ CLAUDIO TEODOSO DE CASTRO PROMOVIDO: ANTONIO ELIARD RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Na inicial, afirma o Promovente que trafegava em seu veículo pela Rua Abnegado, nas proximidades do cruzamento com a Avenida Mister Hull, no dia 21/01/2021, quando teve seu automóvel colidido na parte lateral direita pelo veículo do Promovido, que vinha realizando uma manobra para sair de uma vaga de estacionamento no local, no que não tomou as precauções devidas, causando a colisão. (id. 21982168 – fl. 02) Na audiência de conciliação, restou sem êxito a tentativa de composição. (Id. 24384391/ fl.17) Petição do autor e documentos à fls. 19/33.
Na audiência de instrução, foi apresentada contestação oral (Id. 34427454 /fls. 65) e documentos pelo promovido às fls. 58/64.
O patrono do promovente manifestou-se em réplica, tendo sido colhidos os depoimentos das partes. (links retificados constantes do Id. 44464303 /fls.67) É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se do condutor que este se certifique da segurança, ao executar qualquer manobra em via pública.
Da mesma forma, determina-se no artigo 28 do citado Diploma Legal que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, verbis: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Pois bem.
Pelas imagens acostadas aos autos nos Ids. 24494245/ 24494246 / 24494247/ 24494248/ 24494249/ 24494251 - fls. 26/31 e também nos ids. 34425636/ 34425637/ 34425638/ 34425639/ 34425640 – fls. 58/62, resta incontroversa a colisão lateral dos veículos das partes, tendo restado claro que foi afetada a parte lateral direita do carro do promovente, da porta dianteira para trás, e a parte lateral dianteira esquerda do automóvel do promovido, mais precisamente a ponta esquerda do parachoque dianteiro.
Em seu depoimento pessoal, a parte promovida, confirmando que estava estacionada na margem direita da via, alega que já havia adentrado a pista de circulação, em sua faixa da direita, quando foi colidido pelo veículo do autor que teria realizado a curva de acesso da Avenida Mister Hull para a Rua Abnegado fechando sua trajetória.
Contrariamente, as provas colacionadas aos autos corroboram com a versão do postulante, restando evidente, tanto pela posição dos carros na via (ids. 24494244 e 34425645 – fls. 25 e 64) como da análise dos locais afetados em ambos os automóveis, que a colisão ocorreu por ocasião da saída do veículo do demandado da vaga de estacionamento localizada junto à margem direita e seu ingresso no fluxo da via no momento da passagem do carro do requerente.
Na hipótese aventada pelo promovido, o ponto de impacto da colisão teria sido diverso do constatado nas provas dos autos.
Com efeito, vê-se que constitui causa determinante para o evento danoso a imprudência e imperícia do promovido, que, ao fazer a manobra para sair da vaga de estacionamento, faltou com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, na medida em que não aguardou o tráfego da via, que detém a preferência de passagem conforme determina o art. 36 do CTB, in verbis: Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Logo, a evidência da culpa pela colisão foi do réu que, oriundo da vaga de estacionamento, deveria ter-se certificado que poderia ingressar na rua de fluxo sem interromper a trajetória de quem por esta transitava com preferência, o que não fez.
Nesse sentido, acompanha-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUTORA QUE SAÍA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO E ADENTROU A VIA DE ROLAMENTO SEM OBSERVAR A PREFERENCIAL.
ABALROAMENTO LATERAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28, 34 E 36, TODOS DO CTB.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003593-85.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 15.08.2022) (TJ-PR - RI: 00035938520198160184 Curitiba 0003593-85.2019.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
MANOBRA PARA SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PARA INGRESSAR NA VIA PÚBLICA POR ONDE TRAFEGAVA O AUTOR.
DINÂMICA DO ACIDENTE FAVORÁVEL À VERSÃO AUTORAL.
DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. 1. É incontroverso que a colisão se deu quando da manobra de saída da vaga de estacionamento (paralela à calçada) onde o veículo da parte demandada se encontrava.
Nesse quadro, cumpria à requerida certificar-se que não havia nenhum veículo, com preferência de passagem, em aproximação, o que não fez, tanto que ocorreu a colisão. 2.
Dano material reduzido para R$ 4.996,00, porquanto reflete o valor comprovadamente desembolsado para o conserto do veículo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 31/01/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-50 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2018) CIVIL.
COLISÃO.
SAÍDA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO.
CULPA CONCORRENTE, INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.O VEÍCULO QUE SAI DE VAGA DE ESTACIONAMENTO DEVE AGUARDAR O TRÁFEGO DA VIA, QUE DETÉM A PREFERÊNCIA CONFORME DETERMINA O ART. 36 DO CTB, NÃO HAVENDO CULPA CONCORRENTE NA COLISÃO. 2.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 3.RECORRENTES VENCIDOS ARCARÃO COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOBRESTADAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1530-37 DF 0015303-13.2013.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 29/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2013 .
Pág.: 251) Assim, dada a infração cometida pela promovida, que não observou as regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, evidente o dever de responder civilmente pelos prejuízos causados no abalroamento dos veículos, aplicando-se no vertente caso as normas dispostas nos arts. 186 e 927, ambos do CPC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, urge devido o ressarcimento ao promovente dos prejuízos causados no acidente, de acordo com o valor constante nos orçamentos apresentados nos Ids. 24494252/ 24494253 – fls.32/33, devendo, pois, a condenação pelos danos materiais, in casu, se basear no menor valor apresentado no total de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a parte promovida ao pagamento dos danos causados no veículo do autor, na quantia de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), acrescida de juros e correção monetária, na forma das Súmulas 54 e 43 do STJ; Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 18:12
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 10:44
Juntada de ata da audiência
-
12/07/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2022 01:38
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:38
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 06/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2022 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
11/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/03/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
11/11/2021 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 00:25
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 08/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2021 12:28
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/03/2022 09:30 Juizado Móvel.
-
30/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:19
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 15:00 Juizado Móvel.
-
07/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2021 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 09:58
Expedição de Citação.
-
24/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:56
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2021 15:00 Juizado Móvel.
-
25/01/2021 22:06
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 14:40 Juizado Móvel.
-
25/01/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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