TJCE - 0050140-65.2020.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127703710
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127703710
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03/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127703710
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28/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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03/11/2024 09:07
Processo Desarquivado
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:33
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71428124
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71428124
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71428124
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71428124
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Não existindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação do pleito indenizatório.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Analisando a situação apresentada, observa-se que a instituição demandada, com o porte que tem, incluindo maquinários, empregados habilitados e bem treinados, deve responder pelos danos que a sua atividade, quando mal prestada, causar danos a terceiros.
Com efeito, em que pese as alegações da parte demandada, esta não acostou documentos hábeis a comprovar a realização do contrato de empréstimo pelo autor, haja vista que, embora tenha juntado cópia do contrato, alegando inclusive que houve a portabilidade do contrato, não comprovou a transferência bancária do suposto valor contratado.
Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente da relação jurídica que autorizasse o desconto.
Sendo que a requerida não demonstrou tal fato, uma vez que, embora tenha anexado aos autos a cópia do contrato supostamente pactuado pelas partes (ID 37383183), a assinatura posta no aludido instrumento particular é claramente falsa, já que o autor é analfabeto, conforme se observa no documento de identificação no ID 37383200.
Além disso, o documento de identidade utilizado para a celebração do contrato com a demandada é divergente do acostado pelo autor no momento da propositura da presente ação, já que naquele também costa assinatura, sendo que, como se disse, o requerente é analfabeto, o que confirma a existência de fraude na contratação.
Caracterizado, portanto, o ato ilícito, consistente na efetivação de empréstimos no nome do autor sem sua autorização.
Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa aos descontos na aposentadoria do autor.
Ademais, em que pese a argumentação do banco promovido, não logrou cumprir o disposto no art. 14, §3°, do CDC, sendo tal ônus do promovido e não do autor.
Para que se evidencie a reparação, indubitável reconhecer a repercussão negativa dos descontos dos empréstimos para o autor, já que este se viu impossibilitado de auferir os valores descontados, tendo privação econômica.
Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, in verbis: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela efetivação de empréstimos, pelo banco, sem anuência do consumidor, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No tocante ao pedido de repetição do indébito, observa-se que também assiste razão à parte autora, uma vez que fora cobrada por quantia indevida, referente a parcela de empréstimo, e se viu forçado a realizar tal pagamento, mormente desconto consignado, fazendo jus ao recebimento em dobro do valor pago, por força do disposto no art. 42 do CDC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a instituição/empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado ao demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento.
Outrossim, DECLARO INEXISTENTE os débitos efetuados em nome do autor.
Concedo ainda o pedido de tutela de urgência, devendo a parte ré suspender os descontos no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, CONDENO ainda a instituição demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na aposentadoria do autor, acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, devidos desde a data da citação, desde que haja comprovação dos valores descontados por ocasião da liquidação de sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas e nem honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário desta sentença, expeça-se alvará judicial, intimando o autor para recebimento do valor, e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
20/11/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71428124
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20/11/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71428124
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07/11/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 04:10
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050140-65.2020.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Advogado: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA OAB: CE36172 Endereço: desconhecido REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado: MATEUS HAESER PELLEGRINI OAB: RS57114 Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana/CE, data indicada no sistema.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 22:44
Conclusos para despacho
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14/12/2022 01:50
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:58
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 10:55
Mov. [51] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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21/06/2022 10:52
Mov. [50] - Encerrar análise
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22/04/2022 12:25
Mov. [49] - Certidão emitida
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22/04/2022 12:24
Mov. [48] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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13/04/2022 13:55
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2022 14:16
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01801108-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 13:51
-
08/04/2022 14:04
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 14:03
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/04/2022 14:01
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
-
08/04/2022 13:58
Mov. [42] - Certidão emitida
-
08/04/2022 13:47
Mov. [41] - Documento
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08/04/2022 13:46
Mov. [40] - Documento
-
08/04/2022 13:46
Mov. [39] - Documento
-
08/04/2022 13:45
Mov. [38] - Documento
-
08/04/2022 13:45
Mov. [37] - Documento
-
08/04/2022 13:44
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
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06/04/2022 18:21
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01801069-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2022 18:11
-
01/03/2022 21:31
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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28/02/2022 10:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/02/2022 07:59
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 03:22
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2022 09:45
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/02/2022 15:43
Mov. [29] - Expedição de Carta
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04/02/2022 23:25
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 11:57
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 14:28
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/02/2022 14:17
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 12:04
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 11:53
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/04/2022 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
-
10/01/2022 09:28
Mov. [22] - Encerrar análise
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16/12/2021 19:06
Mov. [21] - Mero expediente: Considerando o teor da certidão retro, cumpra-se o determinado no despacho de fl. 38 remetendo os autos ao CEJUSC.
-
14/12/2021 09:27
Mov. [20] - Conclusão
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14/12/2021 09:26
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/10/2021 12:35
Mov. [18] - Mero expediente: Considerando o teor da certidão de fl. 25, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da sessão de Conciliação e Mediação presidida por conciliador(a) lotado(a) neste Juízo (art. 334,§ 1º, CPC), conforme determinado na de
-
18/08/2021 14:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 14:29
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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28/01/2021 08:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/01/2021 08:37
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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26/01/2021 10:07
Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR386258605BO Situação : Cumprido Modelo : FAM - INTERIOR - Carta de Citação ( AR - Mão própria) - art. 695 NCPC Destinatário : Banco Banrisul Diligência : 11/09/2020
-
24/08/2020 21:06
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/08/2020 21:06
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/08/2020 14:58
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00166627-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2020 14:53
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06/08/2020 20:16
Mov. [9] - Expedição de Carta
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28/07/2020 14:12
Mov. [8] - Apensado: Apensado ao processo 0050142-35.2020.8.06.0108 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Perdas e Danos
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14/07/2020 20:53
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2020 18:05
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2020 18:00
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/05/2020 17:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/03/2020 11:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2020 16:52
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2020 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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