TJCE - 3001492-61.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:03
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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08/11/2023 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67187761
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67187761
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001492-61.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS DESPACHO 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário no valor de R$ 1.763,01 (Um mil, setecentos e sessenta e três reais e um centavo) (id nº 62858162 ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:05
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001492-61.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO DANNY MEMORIA SOARES FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR ANANIAS MAIA ROCHA NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001492-61.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS atribuindo à causa o valor de R$ $969.27.
Em síntese da inicial, a parte autora, através da ação de cobrança, postula da parte ré as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, quais sejam, as de vencimento em 10/10/2017, 10/12/2017 e 10/01/2018, sendo o débito atualizado, o montante de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Ao final, pugnou pela a condenação da parte requerida no pagamento dos débitos condominiais objeto da presente ação, devidamente elencados na planilha de débitos anexa, que denota débito atualizado no montante de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), devendo o referido valor ser atualizado até a data da decisão, além de ser acrescido dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em sua contestação, a requerida arguiu que desconhece a dívida, que as taxas foram pagas, mas pelo tempo não possui documentos que comprovem.
Em sede de réplica, o promovente impugnou as razões de fato e de direitos dispostos na peça de defesa, reforçando os pleitos iniciais.
Na audiência de instrução realizada no dia 04 de julho de 2022, dispensou-se os depoimentos das partes, sendo, somente, efetuada a oitiva das testemunhas do Autor e réus. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A presente ação versa sobre cobrança de cotas condominiais, cuja inadimplência restou incontroversa.
Cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Importante mencionar, também, que o legislador disciplinou as relações condominiais na Lei nº 4.591/64, posteriormente suplantada pelas disposições introduzidas no novo Código Civil, nos artigos 1.334 e seguintes, sendo que as convenções de condomínio devem observar os ditames legais.
O artigo 1.315, do Código Civil, assim dispõe:” Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Por sua vez, o artigo 1.336, inciso I, do mencionado diploma legal, enuncia: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” Noutra toada, na ação de cobrança de taxas condominiais, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das mesmas.
In casu, verifico que a exordial fora bem instruída com documentações que comprovam a existência do débito, bem como que tal débito é devido pela parte ré.
Por outro lado, a parte ré, apesar de suas argumentações, não trouxe aos autos nenhuma prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não sendo possível aplicar os argumentos nesse contexto, pois, além de se tratar de obrigações propter rem como já explicado anteriormente, tais motivos são insuficientes para justificar a inadimplência dos períodos de 2017 e 2018, quando sequer havia notícias sobre a pandemia de COVID-19.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: 1.
Condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 10/10/2017, 10/12/2017 e 10/01/2018, além das vencidas no curso da ação, bem como as vincendas, devidamente corrigidas, acrescidas dos juros legais e da multa de 2%, a contar de cada vencimento, na forma do disposto no art. 1336, § 1º, do Código Civil, 2.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). 3.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de DIreito -
12/06/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001492-61.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS atribuindo à causa o valor de R$ $969.27.
Em síntese da inicial, a parte autora, através da ação de cobrança, postula da parte ré as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, quais sejam, as de vencimento em 10/10/2017, 10/12/2017 e 10/01/2018, sendo o débito atualizado, o montante de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Ao final, pugnou pela a condenação da parte requerida no pagamento dos débitos condominiais objeto da presente ação, devidamente elencados na planilha de débitos anexa, que denota débito atualizado no montante de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), devendo o referido valor ser atualizado até a data da decisão, além de ser acrescido dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em sua contestação, a requerida arguiu que desconhece a dívida, que as taxas foram pagas, mas pelo tempo não possui documentos que comprovem.
Em sede de réplica, o promovente impugnou as razões de fato e de direitos dispostos na peça de defesa, reforçando os pleitos iniciais.
Na audiência de instrução realizada no dia 04 de julho de 2022, dispensou-se os depoimentos das partes, sendo, somente, efetuada a oitiva das testemunhas do Autor e réus. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A presente ação versa sobre cobrança de cotas condominiais, cuja inadimplência restou incontroversa.
Cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Importante mencionar, também, que o legislador disciplinou as relações condominiais na Lei nº 4.591/64, posteriormente suplantada pelas disposições introduzidas no novo Código Civil, nos artigos 1.334 e seguintes, sendo que as convenções de condomínio devem observar os ditames legais.
O artigo 1.315, do Código Civil, assim dispõe:” Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Por sua vez, o artigo 1.336, inciso I, do mencionado diploma legal, enuncia: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” Noutra toada, na ação de cobrança de taxas condominiais, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das mesmas.
In casu, verifico que a exordial fora bem instruída com documentações que comprovam a existência do débito, bem como que tal débito é devido pela parte ré.
Por outro lado, a parte ré, apesar de suas argumentações, não trouxe aos autos nenhuma prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não sendo possível aplicar os argumentos nesse contexto, pois, além de se tratar de obrigações propter rem como já explicado anteriormente, tais motivos são insuficientes para justificar a inadimplência dos períodos de 2017 e 2018, quando sequer havia notícias sobre a pandemia de COVID-19.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: 1.
Condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 10/10/2017, 10/12/2017 e 10/01/2018, além das vencidas no curso da ação, bem como as vincendas, devidamente corrigidas, acrescidas dos juros legais e da multa de 2%, a contar de cada vencimento, na forma do disposto no art. 1336, § 1º, do Código Civil, 2.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). 3.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de DIreito -
19/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001492-61.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS atribuindo à causa o valor de R$ $969.27.
Em síntese da inicial, a parte autora, através da ação de cobrança, postula da parte ré as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, quais sejam, as de vencimento em 10/10/2017, 10/12/2017 e 10/01/2018, sendo o débito atualizado, o montante de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Ao final, pugnou pela a condenação da parte requerida no pagamento dos débitos condominiais objeto da presente ação, devidamente elencados na planilha de débitos anexa, que denota débito atualizado no montante de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), devendo o referido valor ser atualizado até a data da decisão, além de ser acrescido dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em sua contestação, a requerida arguiu que desconhece a dívida, que as taxas foram pagas, mas pelo tempo não possui documentos que comprovem.
Em sede de réplica, o promovente impugnou as razões de fato e de direitos dispostos na peça de defesa, reforçando os pleitos iniciais.
Na audiência de instrução realizada no dia 04 de julho de 2022, dispensou-se os depoimentos das partes, sendo, somente, efetuada a oitiva das testemunhas do Autor e réus. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A presente ação versa sobre cobrança de cotas condominiais, cuja inadimplência restou incontroversa.
Cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Importante mencionar, também, que o legislador disciplinou as relações condominiais na Lei nº 4.591/64, posteriormente suplantada pelas disposições introduzidas no novo Código Civil, nos artigos 1.334 e seguintes, sendo que as convenções de condomínio devem observar os ditames legais.
O artigo 1.315, do Código Civil, assim dispõe:” Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Por sua vez, o artigo 1.336, inciso I, do mencionado diploma legal, enuncia: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” Noutra toada, na ação de cobrança de taxas condominiais, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das mesmas.
In casu, verifico que a exordial fora bem instruída com documentações que comprovam a existência do débito, bem como que tal débito é devido pela parte ré.
Por outro lado, a parte ré, apesar de suas argumentações, não trouxe aos autos nenhuma prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não sendo possível aplicar os argumentos nesse contexto, pois, além de se tratar de obrigações propter rem como já explicado anteriormente, tais motivos são insuficientes para justificar a inadimplência dos períodos de 2017 e 2018, quando sequer havia notícias sobre a pandemia de COVID-19.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: 1.
Condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 10/10/2017, 10/12/2017 e 10/01/2018, além das vencidas no curso da ação, bem como as vincendas, devidamente corrigidas, acrescidas dos juros legais e da multa de 2%, a contar de cada vencimento, na forma do disposto no art. 1336, § 1º, do Código Civil, 2.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). 3.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de DIreito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE AGUA FRIA em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ELIUDEMAR CAVALCANTE GALDINO FARIAS em 12/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 00:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:46
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2022 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 01:38
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2021 19:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 19:48
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 19:46
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:26
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 16:58
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2021 17:08
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2021 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 11:49
Expedição de Citação.
-
20/01/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 17:21
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/12/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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