TJCE - 0001204-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:26
Desentranhado o documento
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10/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2 Vara Civel da Comarca de Sobral em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 15 Vara Civel da Comarca de Fortaleza em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26642707
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/08/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Conflito de Competência n° 0001204-03.2024.8.06.0000 Suscitante: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame: 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobral que declinou de ofício sua competência, em ação consumerista, por considerar abusiva a escolha do foro.
II.
Questão em discussão: 2.
Definir se é possível a declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha aleatória de foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.
III.
Razões de decidir: 3.
Em relações de consumo, embora o consumidor tenha prerrogativa de escolha do foro, esta não pode ser exercida de forma aleatória e sem justificativa plausível. 4.
O único comprovante de residência do autor indica domicílio em Fortaleza, não havendo elementos que demonstrem qualquer vinculação da causa com a Comarca de Sobral. 5.
A Lei n. 14.879/2024 incluiu o §5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo expressamente que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
IV.
Dispositivo: 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §5º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Conflito de Competência n° 0001204-03.2024.8.06.0000 Suscitante: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, ao receber os autos do Processo nº 0203436-85.2024.8.06.0167, entendeu que a competência territorial, por ser relativa, não poderia ter sido declinada de ofício pelo juízo suscitado, invocando a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O MM.
Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ora suscitado, por seu turno, ao declinar inicialmente da competência, pontuou que, com base no art. 63, §5º do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela declaração de competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral (id. 23094150).
Esse, o relatório, no essencial.
Voto.
Como já mencionado, trata-se o feito subjacente ao presente conflito negativo de competência de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por José Mariano da Silva em desfavor da Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor - ABAMSP.
A controvérsia central reside em definir se o Juízo suscitado (2ª Vara Cível de Sobral) poderia ter declinado de ofício sua competência para a Comarca de Fortaleza, considerando que o único comprovante de residência do autor indica endereço nesta Capital.
Com efeito, embora se trate de relação de consumo - o que permitiria ao autor, em tese, a escolha do foro mais conveniente para a defesa de seus direitos - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
No caso em análise, verifica-se que o autor, instado a comprovar sua residência na Comarca de Sobral, limitou-se a apresentar ata de posse de sindicato de vigilantes, datada de 27 de março de 2022, bem como procuração outorgada pela mesma entidade.
Contudo, em ambos os documentos consta a informação de que o demandante é residente e domiciliado em Fortaleza.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ser a Comarca de Sobral o domicílio do réu ou mesmo que tenha qualquer relação com o negócio jurídico celebrado entre as partes, evidenciando que a escolha do foro se deu de forma aleatória.
Nesse contexto, considerando a recente alteração do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879/2024, que incluiu o §5º ao art. 63, estabelecendo que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício", tenho que agiu acertadamente o Juízo suscitado ao declinar sua competência.
Por todo o exposto, divergindo do parecer ministerial, posiciono-me pela declaração de competência do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito subjacente ao presente conflito negativo. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26642707
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19/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26642707
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05/08/2025 13:12
Declarado competente o Juiz de Direito da 15 Vara Civel da Comarca de Fortaleza (SUSCITANTE)
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:17
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/05/2025 15:31
Mov. [29] - Concluso ao Relator
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05/05/2025 15:31
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/05/2025 15:31
Mov. [27] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Ofício
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05/02/2025 09:14
Mov. [26] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 09:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01253823-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 05/02/2025 09:09
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05/02/2025 09:13
Mov. [24] - Expedida Certidão
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31/01/2025 06:14
Mov. [23] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/01/2025 06:14
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
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20/01/2025 09:19
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/10/2024 17:50
Mov. [20] - Expedido Termo de Transferência
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07/10/2024 17:50
Mov. [19] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino)
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07/10/2024 15:21
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
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07/10/2024 15:21
Mov. [17] - Documento | Sem complemento
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07/10/2024 15:07
Mov. [16] - Expedição de Ofício (Nomral)
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02/10/2024 15:19
Mov. [15] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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02/10/2024 14:35
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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02/10/2024 10:39
Mov. [13] - Mero expediente
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02/10/2024 10:39
Mov. [12] - Mero expediente
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01/10/2024 16:08
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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01/10/2024 16:08
Mov. [10] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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01/10/2024 15:52
Mov. [9] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1649 - FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075
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01/10/2024 15:23
Mov. [8] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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01/10/2024 12:40
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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01/10/2024 12:40
Mov. [6] - Documento | Sem complemento
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01/10/2024 12:39
Mov. [5] - Documento | Sem complemento
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01/10/2024 12:39
Mov. [4] - Documento | Sem complemento
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01/10/2024 12:39
Mov. [3] - Documento | Sem complemento
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01/10/2024 09:36
Mov. [2] - Expedido Termo de Remessa
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30/09/2024 17:01
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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