TJCE - 0050135-52.2021.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:36
Juntada de Petição
-
04/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES (OAB 19478/CE) - Processo 0050135-52.2021.8.06.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1Francisco Valduir da Mota PáduaB0 - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO VALDUIR DA MOTA PÁDUA nas penas do art. 302, caput, do CTB, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70 do CP.
Passo à individualização da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal, e, considerando que foram dois delitos cometidos nas mesmas circunstâncias, farei a análise conjunta de ambos: 1ª fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado não apresenta antecedentes criminais transitados em julgado; c) os motivos são inerentes à espécie em comento; d) as consequências merecem ser valoradas negativamente, conforme já fundamentado; e) as circunstâncias são normais ao tipo penal; f) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; g) o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. À vista dessa análise, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, e, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária no mínimo legal, em respeito à Súmula n. 231 do STJ, qual seja, em 2 (anos) anos de reclusão. 3ª fase: ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, restando a pena final em 2 (anos) anos de reclusão para cada delito.
Da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor - Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, assim como a gravidade concreta da conduta praticada pelo infrator que vitimou duas pessoas, aplico a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses de suspensão para cada delito.
Do crime concurso de crimes - Considerando que os crimes do art. 302, caput, do CTB, foram cometidos contra duas vítimas, mediante uma mesma ação, tenho que a pena aplicada a ambos os delitos é a mesma, razão pela qual, em virtude do concurso formal de crimes (arts. 70 do CP), aplico a fração de 1/6 à pena referida acima, chegando à PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime inicial - Para fins de aplicação de regime, levo em consideração o total da pena privativa de liberdade, de modo que nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena.
Detração - Deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois o acusado não foi preso.
Conversão em pena restritiva de direito - Verifico que no caso em apreço é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que os requisitos dispostos no art. 44 do CP foram preenchidos, razão pela qual CONVERTO a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direito, quais sejam: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser discriminada, nos termos do art. 46 do Código Penal, pelo Juízo da Execução, observado o art. 312-A do CTB, facultado seu cumprimento em metade do tempo da pena privativa de liberdade (art. 46, §4º, CP); e b) Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos (art. 45, §2º do CP) em favor da família de cada vítima.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, em razão do não cumprimento dos requisitos legais.
Condeno o réu em custas na forma da lei (art. 804 do CPP).
Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) proceda à suspensão dos direitos políticos do réu via Sistema Polis, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; c) expeça-se ofício ao CONTRAN, bem como ao respectivo departamento de trânsito do Estado no qual o acusado for domiciliado, comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
Ademais, advirta-se que, consoante disposto no art. 5º da resolução nº 300/08 do CONTRAN, uma vez cientificada da decisão judicial em questão, a autoridade de trânsito deverá notificar o condutor para entregar documento de habilitação, fixando prazo não superior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.
Encerrado esse prazo, deverá ser efetuado o BLOQUEIO no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH). d) expeça-se guia de execução, encaminhando-se ao juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:37
Juntada de Petição
-
04/04/2025 19:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/04/2025 11:21
Expedição de .
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Petição
-
02/04/2025 08:32
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:16
Decorrido prazo
-
13/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:30
Expedição de .
-
02/10/2024 16:29
Decorrido prazo
-
27/07/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:22
Expedição de .
-
16/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:47
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:20
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 17:45
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2024 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:47
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2024 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 10:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2024 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2024 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2024 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:03
Juntada de Petição
-
15/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:47
Expedição de .
-
06/03/2024 16:57
Recebida a denúncia
-
06/03/2024 15:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2024 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
04/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 08:28
Juntada de Petição
-
29/02/2024 17:47
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2024 17:47
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 15:44
Mudança de classe
-
24/01/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2024 13:23
Recebida a denúncia
-
15/01/2024 11:18
Conclusos
-
13/01/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
13/01/2024 12:32
Juntada de Petição
-
19/12/2023 05:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:32
Expedição de .
-
01/12/2023 17:49
Juntada de Petição
-
21/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:20
Expedição de .
-
20/11/2023 17:14
Juntada de Petição
-
03/08/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:56
Expedição de .
-
21/07/2023 10:33
Juntada de Petição
-
20/07/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:11
Decorrido prazo
-
29/01/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:21
Expedição de .
-
16/10/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:57
Expedição de .
-
04/10/2022 18:22
Juntada de Petição
-
11/09/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:35
Expedição de .
-
30/08/2022 10:17
Juntada de Petição
-
01/07/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:33
Expedição de .
-
17/06/2022 11:58
Juntada de Petição
-
22/11/2021 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 08:23
Expedição de .
-
10/11/2021 17:17
Juntada de Petição
-
05/11/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:43
Decorrido prazo
-
15/02/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 19:16
Expedição de .
-
04/02/2021 15:03
Juntada de Petição
-
28/01/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 18:39
Expedição de .
-
28/01/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 18:37
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 11:23
Distribuído por prevenção
-
04/01/2020 15:42
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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