TJCE - 0200014-13.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO (OAB 27223/CE) - Processo 0200014-13.2024.8.06.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Moacir José da Silva JúniorB0 - Desse modo, ratifico o recebimento da denúncia, determinando à Secretaria desta Vara Única o agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte ré, as testemunhas de acusação e as de defesa (se houver), observando-se que aquelas que morarem fora da jurisdição deste juízo e não for possível a oitiva por videoconferência, serão inquiridas pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, intimadas as partes, devendo a precatória ser cumprida nos seguintes prazos: 1 - em caso de réu preso, 15 (quinze) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 30 (trinta) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; 2 - em caso de réu solto, 30 (trinta) dias se aquelas forem residentes no Estado do Ceará, e 45 (quarenta e cinco) dias se a precatória tiver que ser cumprida fora deste Estado; Observe-se o § 3º do art. 3º da Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, o Provimento nº04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que dispôs sobre a requisição, por meio eletrônico, de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, para comparecimento a qualquer ato judicial, no âmbito dos Juízos Criminais e da Infância e Juventude do Estado do Ceará (publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Ceará em 11/03/2013, páginas 12/19).
A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, e nos termos da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Estando o réu preso no momento da audiência, agende-se o ato via SIMAV.
Se necessário, expeça-se precatória para obtenção do contato (telefone e e-mail do réu ou testemunha).
Ciência ao órgão do Ministério Público Estadual e à defesa.
Expedientes necessários. -
26/08/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:16
Recebida a denúncia
-
13/08/2025 13:02
Encerrar análise
-
05/08/2025 10:00
Conclusos
-
04/08/2025 15:33
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 17:27
Defensor Dativo
-
08/05/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:15
Decorrido prazo
-
12/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 12:39
Evolução da Classe Processual
-
29/01/2025 13:50
Recebida a denúncia
-
29/01/2025 08:29
Histórico de partes atualizado
-
27/01/2025 12:01
Conclusos
-
25/01/2025 08:29
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2025 04:55
Juntada de Petição
-
23/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:58
Juntada de Petição
-
19/01/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:47
Juntada de Petição
-
15/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:24
Juntada de Petição
-
10/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:49
Juntada de Petição
-
03/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:18
Decorrido prazo
-
30/03/2024 14:35
Encerrar análise
-
01/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 10:52
Juntada de Petição
-
11/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:44
Expedição de .
-
11/01/2024 18:38
Distribuído por
-
27/10/2022 08:29
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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