TJCE - 0682723-85.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 23:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2023 23:25
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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29/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Maria Severino Lima em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SBA Comunicação Ltda em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 0682723-85.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA SEVERINO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ( FAZENDA PUBLICA), MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SBA COMUNICAÇÃO LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e por Maria Severino Lima requerendo a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada pela parte autora em face da municipalidade cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita (ID 6049359): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com o fim específico de determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA efetue o pagamento de indenização por danos morais à promovente no valor que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, na forma da súmula 362, do STJ, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na formado artigo 487, I, do CPC.
Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15.
Se interposto recurso voluntário, intime-se para resposta.
Após, ou se nada for apresentado, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.[...] Razões da apelação da parte autora (ID 6049369) requerendo a reforma da decisão para que o quantum indenizatório seja majorado e que os juros de mora sejam contabilizados a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Apelo do ente público demandando interposto (ID 6049376) no qual pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) não houve prova do constrangimento vivenciado pela parte autora, pois a imagem divulgada não atenta contra a honra da demandante; b) o intuito do ente recorrente não era de explorar a imagem da requerente, pois não tinha finalidade lucrativa; c) não é possível aplicar o entendimento do enunciado nº 403 da Súmula do STJ, pois no caso em apreço se trata de publicidade institucional; d) não pode o Poder Judiciário tutelar a banalização do dano moral; d) caso haja a manutenção do dever de indenizar, deve o valor ser reduzido para patamar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O ente público apresentou contrarrazões ao apelo da demandante (ID 6049384).
Contrarrazões da requerente ao apelo do Município de Fortaleza devidamente apresentadas (ID 6049382). É em síntese o relatório.
Decido. 1.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, inicialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I o planejamento das questões institucionais; II a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III a busca da efetividade em suas ações e manifestações; IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. (...) Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I- ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; VIII - os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora realizou pleito de reparação por dano moral que alega ter sofrido.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público. 2.
DO NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, cumpre informar que a condenação do Município de Fortaleza não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (28/09/2022, ID 6049359) correspondia a R$ 606.000,00 (Medida Provisória nº 1.091/2021), sendo incabível o reexame.
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora é inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, assente no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ademais, a sentença individuou o objeto da condenação (obrigação de fazer), acostando-se à disposição contida no mencionado § 3º do artigo 496 do CPC, a qual excepciona a aplicação do disposto no caput da referida norma.
Remessa necessária não conhecida. 2- Discute-se nesta sede se em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado é correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC), ou se o caso atrai a aplicação da regra do § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece percentuais fixos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3- O direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4- Em hipóteses análogas, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5- O quantum fixado na sentença, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, mormente porque se está a tratar de demanda não contestada, com liminar cumprida sem qualquer resistência, a sentença foi proferida em menos de 2 (dois) anos e o objeto da ação cuida de matéria repetitiva, amparada em entendimento sumulado (Súmula 45 do TJCE) e jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que não apresentou maior complexidade, nem exigiu a prática de diversos atos. 6- Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003511-50.2014.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2019, data da publicação: 30/04/2019) Do exposto, com esteio no art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de conhecer do reexame, porquanto inadmissível. 3.
DO MÉRITO DOS RECURSOS Conheço dos recursos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise conjunta, considerando que o recurso da municipalidade engloba as matérias também impugnadas pela autora em seu apelo.
Trata-se de possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Os presentes autos tratam acerca de indenização por uso indevido da imagem.
A demandante, ao utilizar equipamento público de saúde no bairro Messejana, teve fotografias suas tiradas e posteriormente se deparou com a ampla divulgação de sua imagem em publicidade institucional veiculada em outdoors, em calendário veiculado no jornal Diário do Nordeste e em propagandas de cobrança do IPTU do Município de Fortaleza.
Alega que jamais permitira a divulgação de sua imagem em veículos de comunicação para as finalidades descritas em sua narrativa fática.
Entretanto, sem sua autorização, a municipalidade utilizou de sua imagem em uma série de publicidades institucionais do ente público demandado.
O Município de Fortaleza aduz que ocorreu sim a veiculação da imagem da requerente nas mencionadas peças publicitárias, porém afirma que houve concordância tácita com a publicação das imagens, bem como argumenta que não houve demonstração de dano moral.
A inviolabilidade do direito à imagem é direito fundamental, previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5º, X, sendo assegurada indenização em caso de violação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A Constituição da República é deveras clara ao tutelar a imagem dos indivíduos, assegurando que haverá reparação de dano moral em caso de violação.
O art. 20 do Código Civil exige a autorização para a uso da imagem, excetuando casos em que se faz necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, garantindo pleito indenizatório quando o uso for para fins comerciais: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
O uso da imagem da demandante em publicidade institucional é fato aduzido pela autora e confessado pela demandada no curso do processo.
Conforme exposto anteriormente, o ordenamento jurídico pátrio garante o direito à imagem como fundamental, tornando obrigatória a concessão de sua autorização para o uso, sob pena de ensejar condenação para reparação de dano, como é o caso dos autos.
O ente público demandado aduz que a parte autora consentiu, ainda que tacitamente, com a veiculação de sua imagem.
Entretanto, a autora em toda manifestação nos autos se refere ao fato de que jamais concedeu a autorização para as finalidades que foram empregadas.
Portanto, não é possível aferir a existência de autorização para o uso da imagem da parte autora.
A promovida não comprovou que a parte autora autorizou o uso de sua imagem.
Afirmou que a promovente confessou que consentiu com a divulgação, mas, ao contrário, a autora é expressa ao vedar a divulgação de sua imagem.
Caberia à promovida comprovar que a autora autorizou o uso de sua imagem, o que não ocorreu.
Resta, portanto, configurado ato ilícito na divulgação amplíssima e indevida da imagem da parte demandante, configurando ato ilícito que viola direitos extrapatrimoniais da requerente e que se revela como fato jurígeno do direito à indenização. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que o uso indevido da imagem sem autorização enseja dano moral.
Corroborando: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
PROPAGANDA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3.
A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
FOTOGRAFIA.
PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 3.
Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM.
DIREITO DE PERSONALIDADE VIOLADO.
ART. 5°, X, DA CF.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme se extrai dos autos, a empresa ré foi a responsável pela confecção do cartaz em que utiliza e exibe a fotografia da apelada.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos morais à parte autora em razão da utilização desautorizada de sua imagem em cartaz publicitário de campanha educativa realizada pela empresa ré. 3.
Conforme enuncia o STJ, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não (art. 5°, X, da CF).
O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada (EREsp 230.268/SP). 4.
O quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reforma, posto que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico. 5.
Recurso conhecido e não provido. (0062423-10.2007.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral; Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de publicação: 15/05/2019) Com relação ao dano, verifica-se que, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, é in re ipsa, quer dizer, o prejuízo é presumível do próprio fato.
Assim, considerando que a imagem da autora foi divulgada sem sua autorização, o dano resta-se comprovado.
A Súmula 403 do STJ consolidou o entendimento: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Apesar de o ente público argumentar pela inaplicabilidade do referido entendimento, não é outra a compreensão de órgãos colegiados de outros sodalícios, conforme se depreende da leitura das ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DA FOTOGRAFIA DA AUTORA EM MATERIAL DE PROPAGANDA DO PROJETO SOCIAL DENOMINADO CAFÉ SOCIAL DO MUNICÍPIO RÉU, QUE TERIAM ATINGIDO A HONRA E A IMAGEM DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DO RÉU DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DA AUTORA DE AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Propaganda de projeto social da prefeitura que extrapolou o dever de informar, que não buscou a autorização da autora para a utilização da sua imagem.
A divulgação feita em outdoors espalhados por vários pontos da cidade relacionaram a exposição da fotografia da autora em destaque nas imagens veiculadas com o governo municipal, levando a conclusão do seu apoio, o que é negado, embora faça uso do projeto social.
O dano moral experimentado pela autora se dá in re ipsa, decorrendo do próprio evento.
Mas o valor da indenização, R$30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra razoável, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Recurso da autora CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso do réu CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (0033308-88.2015.8.19.0004 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 06/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)(grifamos) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Utilização indevida da imagem de menor de idade em outdoor de publicidade política – Sentença parcialmente procedente para o fim de reconhecer o uso indevido de imagem – Pedido da municipalidade para reconhecer a improcedência da ação – Alegação de autorização da genitora da criança – Imagem vinculada a programa educacional de melhoria da merenda escolar – Impossibilidade – Violação ao Direito fundamental à imagem – Preservação da imagem da criança e do adolescente - Sentença mantida – Recurso da municipalidade não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010451-78.2018.8.26.0344; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Em caso similar no qual houve veiculação sem a devida autorização de imagem de indivíduo em carnês de IPTU do Município de São Vicente, o entendimento foi o mesmo.
Eis a ementa do julgado: Responsabilidade civil.
Indenização.
Violação ao direito de imagem.
Imagem do autor veiculada, sem sua autorização, nos carnês de IPTU do Município de São Vicente.
Direito à imagem como direito da personalidade, de caráter autônomo.
Simples uso não autorizado que configura ofensa ao direito de personalidade.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 403 do STJ.
Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Dano material presumido, em valor correspondente à licença para uso da imagem para fins publicitários, de acordo com o valor de mercado a ser apurado em liquidação de sentença.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003057-63.2015.8.26.0590; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 05/03/2020) Em relação ao quantum indenizatório, em casos como o abordado os sodalícios pátrios amiúde entendem como adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arbitrado pelo juízo prolator da sentença submetida a apreciação.
Este entendimento é corroborado pelos julgados supramencionados.
Portanto, os pedidos dos recorrentes para que haja majoração (no caso da parte autora) e minoração (no caso do ente demandado), não merecem prosperar.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97), desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (STF, Plenário, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 Repercussão Geral), desde a data do arbitramento do valor da indenização por danos morais até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). .
Os recursos, portanto, não merecem acolhida.
A divulgação da imagem da autora sem sua autorização independe de prova do prejuízo, tratando-se de dano dano in re ipsa, nos termos do entendimento firmado no enunciado de súmula transcrito.
Não se exige prova efetiva do dano, como alega a municipalidade.
Assim, uma vez comprovada a veiculação da imagem da autora sem sua autorização, faz jus a requerente à indenização pelo uso indevido de sua imagem.
A sentença, portanto, não merece reforma.
Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, com esteio no art. 932, IV do CPC, não conheço do reexame necessário e conheço das apelações para negar-lhes provimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2023 22:20
Negado seguimento ao recurso
-
27/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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