TJCE - 3002726-70.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA MADEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA MADEIRA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARINA MACEDO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de TIAGO VASCONCELOS QUEIROZ em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83322392
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83322392
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002726-70.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: CAMILA MACEDO GOMESREQUERIDO: ANA CRISTINA DE SOUSA MADEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83322392
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27/03/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de CAMILA MACEDO GOMES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. Documento: 80986063
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80986063
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12/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002726-70.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o Mandado, retornou com diligência negativa.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: CAMILA MACEDO GOMES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: ANA CRISTINA DE SOUSA MADEIRA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 11 de março de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
11/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80986063
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11/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CAMILA MACEDO GOMES em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73179489
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73179489
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07/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179489
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07/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA MADEIRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:37
Processo Desarquivado
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31/07/2023 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:25
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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19/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARINA MACEDO GOMES em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002726-70.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): CAMILA MACEDO GOMES PROMOVIDO(A)(S): ANA CRISTINA DE SOUSA MADEIRA S E N T E N Ç A Trata o presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por CAMILA MACÊDO GOMES em desfavor de ANA CRISTINA DE SOUSA MADEIRA, alegando, em síntese, que contratou o serviço de decoração de festas da requerida, para a festa de sua filha, mas que esta não compareceu para arrumar o evento, não dando qualquer satisfação e deixando a promovida extremamente constrangida.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/01/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 53976872).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Com relação ao pedido de reconhecimento de foro para o ajuizamento da presente ação, feito pela parte requerente, reconheço a regularidade do mesmo, com fulcro no art. 4º, III, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A promovente relata que em 16 de março de 2022 contratou e pagou à requerida para a prestação de serviço de decoração de mesa de bolo e peças de decoração da festa de 01 (um) ano de sua filha, marcada para o dia 15 de maio de 2022, um domingo, às 09:00 da manhã.
Diz que na semana do evento enviou mensagens de confirmação (na terça-feira, na sexta-feira e no sábado) à requerida, não obtendo resposta, e que somente após fazer reclamação a requerida respondeu e confirmou, no sábado, dia 14 de maio, a realização do serviço, que seria no dia seguinte.
Aduz que às 22:59 horas do sábado, uma funcionária da requerida, chamada Chris, entrou em contato informando que por questões de saúde não seria possível realizar a decoração da festa.
Informa que ligou pedindo que fizessem a decoração, sugerindo até que poderia buscar as peças, pois faria a decoração, mas que a funcionária disse, ao final, que havia conversado com a dona da empresa, ora promovida, e que iriam fazer o serviço e levar todas as peças de decoração Infere que, apesar disso, a demandada não compareceu no dia da festa para prestar o serviço, não lhe dando qualquer satisfação.
Diz que ficou muito abalada, pois todo o planejamento e expectativa para o primeiro ano de sua filha foram frustradas, sem ter podido sequer adiar a festa.
Além disso, aduz que se sentiu envergonhada diante de todos convidados e familiares, tendo que pedir uma mesa emprestada de um vizinho para que pudessem cantar os parabéns da criança.
Finaliza dizendo que a requerida informou que faria um PIX para devolver o dinheiro, mas que não lhe foi dada nenhuma explicação.
Por todo o alegado anexa prints de conversas de whatsapp, conforme ids. 35822022, 35822023 e 35822024.
Informa, ainda, que após o ocorrido, soube de que tal aconteceu com outras pessoas (id. 35822926).
Por fim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A requerida compareceu em audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo assinalado, tendo a promovente requerido a decretação de sua revelia, conforme id. 56486461.
Em que pese a não apresentação de contestação pela parte promovente, não há que se falar em revelia, tendo em vista seu comparecimento em audiência de conciliação.
Cabe esclarecer que a revelia, no sistema dos Juizados Especiais, somente deve ser decretada quando o requerido não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20 da lei 9099 /95 e, portanto, não decorre do não oferecimento de contestação.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Cinge-se a matéria processual sobre pedido de indenização por danos morais, em face de alegada conduta adotada pela requerida em desfavor da promovente.
Analisando as provas coletadas no processo, vislumbra-se que há elementos efetivos que demonstram uma ofensa à honra da promovente, ficando realmente demonstrado que houve uma conduta abusiva por parte da promovente.
Nas conversas anexadas aos autos fica claro que não houve a prestação de serviço de decoração contratada pela promovente, e que esta somente foi avisada horas antes do evento, em momento que tornou completamente inviável a contratação de prestador de serviço substituto.
Ainda, em se tratando de festa infantil, em que há expectativas por parte da família e da própria criança, além dos registros que poderiam ser feitos para a posteridade, fica demonstrado que o ato cometido pela promovida gerou dano de natureza moral.
Com efeito, em se tratando de pretensão de indenização por danos morais, cabe à parte autora comprovar o abalo moral alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, entende-se que não possuir mesa decorada, mesmo após confirmação, em evento infantil, se configura como constrangimento que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Assim, havendo nos autos prova de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do ocorrido, presente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo autor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo como razoável e proporcional, em face da análise em concreto dos fatos trazidos aos autos, arbitrar o valor em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 16:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUSA MADEIRA em 17/02/2023 23:59.
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14/03/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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