TJCE - 3001415-40.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:11
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001415-40.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SANDRA GONCALVES BASTOS Endereço: Setor I, 01, Distrito de Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Maria Prestes Maia, 300, Sala 5A, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Arnulpho de Lima, 2385, Vila Santa Cruz, FRANCA - SP - CEP: 14403-471 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Isso porque se trata de prestadoras de serviços e integram a cadeia de consumo existente entre as partes.
Neste sentido: “BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais – Alegação da prática de fraudes na abertura de contas correntes e na emissão de cartões de crédito - Procedência – Responsabilidade solidária da bandeira emissora do cartão de crédito e da instituição bancária por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços - Ilegitimidade passiva de ambas afastada – Abertura de contas correntes e emissão de cartões realizadas por fraudadores - Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e da detentora da bandeira do cartão de crédito pela segurança das operações realizadas por seus clientes, inclusive quanto a fraudes e delitos praticados por terceiros – Súmula 479 do STJ - Inexigibilidade dos débitos e inexistência da relação jurídica bem reconhecidas – Negativação indevida - Dano moral "in re ipsa" – Fixação no montante de R$ 10.000,00, que é compatível com o dano suportado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos”. (TJSP; Apelação Cível 1001606-27.2020.8.26.0008; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) Com relação à corré Magazine Luiza, deve-se destacar ainda que: i) o cartão é contratado em suas dependências; ii) ostenta o nome "Magazine Luiza" no "plástico" (id. 33457989 - Pág. 1).
Afasto, também, a preliminar e carência da ação, posto que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Pois bem.
Tratando-se de matéria predominantemente de direito e desnecessária a colheita de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Alega a autora que possui o cartão de crédito da Magazine Luiza, registrado sob o nº 5307 8025 6245 0476, com validade de 06/27, e o utiliza regularmente.
Salienta que ao receber sua fatura foi surpreendida com diversas compras efetuadas em 23/03/2022 nas Cidades de São Paulo e Porto Alegre, os quais não reconhece.
Requereu liminarmente a cessação das cobranças fraudulentas e a abstenção de negativações.
Postula, ainda, a declaração de inexistência de débitos, datados de 23/03/2022, no valor de R$ 756,44, e a indenização por danos morais.
Os requeridos refutam a pretensão da autora e afirmam que as compras contestadas foram estornadas.
Defendem a inexistência de dano moral.
Postulam a improcedência dos pedidos autorais.
Há entre as partes nítida relação de consumo, de modo a incidirem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a que determina a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do referido Código).
Quanto às compras contestadas, é possível constatar que realmente foram estornadas, conforme fatura com vencimento no mês 05/2022 (id. 37129703), onde consta o estorno de compras, que totalizam o valor de R$ 756,44 na fatura.
Desta forma, verifico que o pleito que pretende a declaração de inexistência de débito resta prejudicado, uma vez que a dívida sobre foco já se encontra desconstituída antes mesmos de movida a ação, restando apenas a análise acerca da possibilidade de indenização.
Houve a falha na prestação de serviços, fato com o qual, as promovidas reconheceram o equívoco.
Ocorre que, logo na fatura posterior os valores discutidos nos autos já foram estornados, não havendo negativa do requerido na realização do estorno.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral.
A autora, em seu réplica, aponta a ocorrência de outras compras em outros Estados da Federação, mas essas compras não estão englobadas no pedido inicial, de modo que não podem ser analisadas, sob pena de sentença extra petita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, em razão da perda do objeto.
Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/95.
P.
R.
I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/10/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001880-86.2022.8.06.0090
Maria Eunice Teodosio Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 14:56
Processo nº 3000151-25.2023.8.06.0111
Carolline Marques Paixao
J Mauricio Ferreira Hoteis
Advogado: Pedro Porto Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 20:06
Processo nº 3001258-67.2022.8.06.0167
Sabrina Fuziger Inacio Brandao
Center Posto Comercial LTDA
Advogado: Ana Carolina Lobo Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:06
Processo nº 3000950-31.2022.8.06.0167
Ana Celia Ferreira Torres
Br Saneamento
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 10:03
Processo nº 0015113-14.2021.8.06.0293
Maria das Gracas Lima de Brito
Municipio de Aratuba
Advogado: Rita de Cassia Ferreira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2021 10:25