TJCE - 0015113-14.2021.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2023 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2023 04:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA MONTEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0015113-14.2021.8.06.0293 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE, objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em custeio de medicação AVASTIN e a realização de cirurgia médica.
O pedido de tutela antecipatória foi indeferido (ID 42964269).
Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente citada (ID 42964270), o réu não apresentou contestação, deixando o prazo legal transcorrer in albis (ID 42964267).
Parecer do MP opinando pela intimação da parte autora para emendar à inicial, para apresentar laudo médico circunstanciado demonstrando a necessidade do medicamento, conforme Tema 106 do STJ (ID 42964258).
Em decisão de ID 42964248, foi decretada a revelia do réu, em seus efeitos formais, conferindo, ainda, às partes a possibilidade de especificarem as proas que ainda pretendiam produzir.
Intimadas, as partes não se manifestaram interesse em produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Então, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a questão discutida nos autos não alcança matéria fática, mas tão somente jurídica, o que afasta a necessidade de produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, depreende-se que a presente demanda diz respeito a pedido de fornecimento do medicamento AVASTIN, que tem registro na ANVISA, no entanto, não é disponibilizado pelos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS e sequer consta da lista RENAME.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 6º, ao tratar dos direitos fundamentais, notadamente direitos sociais, traz que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O art. 196, da Carta Constitucional, por sua vez, estabelece que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nota-se, portanto, que a saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, estando dentre aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se relaciona com as garantias conferidas a um indivíduo para desenvolver sua vida de forma digna.
Dessa forma, todo ser humano pela simples razão de nascer, adquire o direito subjetivo à saúde, de caráter público, constituindo prestação positiva exigível do Poder Público.
Nessa perspectiva, diante da existência de lesão ao direito à saúde, não se vislumbra qualquer violação ao postulado da Separação do Poderes (art. 2.º, da CF/88), porquanto, por força do art. 5, XXXV, da Constituição Cidadã, a atuação do Poder Judiciário, nestes casos, direciona-se apenas à implementação de direitos e não visa se imiscuir no campo próprio de atuação do Executivo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à saúde, consagrado no artigo 196, da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
A propósito, deve-se salientar que o entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte, em sede de repercussão geral (tema 793), no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
Logo, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, conforme se verifica do seguinte aresto: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)” Nesse contexto, no que tange ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, faz-se mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema em sede de recursos repetitivos, fixando as seguintes teses: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
STJ. 1ª Seção.
REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Pois bem, da análise detida dos autos, verifica-se que os elementos dos autos evidenciam a ausência de direito da parte requerente a compelir o Poder Público a fornecer a medicação pleiteado na exordial.
Isso porque, apesar da documentação carreada aos autos (ID´s 42965079, 42965080, 42965081) constar a indicação de uso da medicação pela parte autora, não descreve a imprescindibilidade e necessidade do medicamento para tratar a doença da requerente, tampouco informa a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Com efeito, a simples existência de receita médica indicando o uso do medicamento não se amolda os parâmetros delineados pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, para o fornecimento de medicamentos que não são disponibilizados pelo SUS.
Logo, resta mais que evidente que a hipótese dos autos não se preenche os requisitos fixados pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para fins de condenação do Poder Público para fornecimento de medicação não disponibilizado pelo SUS.
Sendo assim, a improcedência do pedido autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §4.º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 24 de abril de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 13:10
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 00:37
Mov. [30] - Certidão emitida
-
19/10/2022 09:38
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
-
17/10/2022 02:38
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 13:42
Mov. [27] - Certidão emitida
-
05/10/2022 13:43
Mov. [26] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 11:01
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.22.01300453-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/07/2022 10:31
-
07/07/2022 13:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 13:31
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
05/06/2022 00:42
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/05/2022 10:24
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/05/2022 10:23
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 00:32
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/04/2022 08:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/04/2022 08:25
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 08:22
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
23/02/2022 22:56
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2022 00:24
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/02/2022 09:36
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/01/2022 13:21
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 13:08
Mov. [11] - Mero expediente
-
07/01/2022 07:48
Mov. [10] - Conclusão
-
07/01/2022 07:48
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
-
07/01/2022 07:48
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
07/01/2022 07:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competêncua
-
23/12/2021 13:20
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: Remessa para a Unidade Judiciária da Comarca de Mulungu-CE - Plantão Judiciário - Dia 23/12/2021. Foro destino: Mulungu
-
23/12/2021 13:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/12/2021 13:07
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/12/2021 13:07
Mov. [3] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público: R.h. Abra-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público, para ciência da decisão de fls. 18/24. Expedientes necessários.
-
23/12/2021 13:02
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/12/2021 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001370-77.2021.8.06.0003
Condominio Ed Morada das Acacias B Quadr...
Antonia Cosme Rodrigues
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 17:08
Processo nº 3001880-86.2022.8.06.0090
Maria Eunice Teodosio Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 14:56
Processo nº 3000151-25.2023.8.06.0111
Carolline Marques Paixao
J Mauricio Ferreira Hoteis
Advogado: Pedro Porto Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 20:06
Processo nº 3001258-67.2022.8.06.0167
Sabrina Fuziger Inacio Brandao
Center Posto Comercial LTDA
Advogado: Ana Carolina Lobo Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:06
Processo nº 3000950-31.2022.8.06.0167
Ana Celia Ferreira Torres
Br Saneamento
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 10:03