TJCE - 3000950-31.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA TORRES em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA TORRES em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64332883
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64570810
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000950-31.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CELIA FERREIRA TORRESEndereço: JOAO XXIII, 0, S/N, ARACATIACU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BR SANEAMENTOEndereço: Avenida Aragão e Melo, 599, - até 679/680, Torre, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58040-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que as obras no local eram realizadas pela ré BR SANEAMENTO, conforme consta na foto de id. 36625892 e confirmação da informante Maria do Socorro Tenório Salgado Batista.
Assim, deve figurar como parte processual aquele que participa da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão suficientemente delineados na inicial.
Ademais, a ausência de comprovação dos fatos pode ser demonstrada no decorrer da ação, não sendo caso de extinção.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a responsabilização ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos danos causados em seu veículo, em razão de o mesmo ter sido supostamente atingido por pedregulhos lançados por obra realizada pela ré, que teria causado o dano ao seu para-brisa.
Para o deslinde do feito, basta notar que, a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que inviável o acolhimento do pleito inicial, eis que não restou comprovado que o motivo que levou a quebra do para-brisa foram decorrentes de pedregulhos lançados pela obra que acontecia próximo.
Neste diapasão, quando inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade do agente. "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, 2006).
Todavia, conforme preconizado na atual legislação, haverá exclusão do nexo de causalidade nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima (exemplo: artigo 12 , § 3º , III e artigo 14 , § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor); fato de terceiro; e caso fortuito e força maior (artigo 393 Código Civil).
E, ainda, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, considerando que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo (art. 188, parágrafo único, do Código Civil). Posto isso, para que haja tal responsabilidade, é necessário haver nexo causal, ou seja, que a conduta, omissiva ou comissiva, do Poder Público ou, no caso, da concessionária que lhe faz as vezes, seja o fator determinante, eficiente, direto e imediato, ou tenha contribuído para a ocorrência do dano, de modo que, sem nexo causal, não há responsabilidade para ensejar o pleito indenizatório.
E, no caso dos autos, todavia, sequer há comprovação de as supostas pedras que atingiram o veículo da autora estão relacionadas a obra.
Ademais, não é possível aferir se os danos apontados já não existiam à época dos fatos, posto que não há prova oral, digo, testemunha ocular para corroborar com a documentação colacionada aos autos, tampouco qualquer documento anterior ao acidente que fosse contemporâneo a demonstrar que o veículo estava em perfeitas condições até aquele dia.
Além do mais, não há relato do responsável pela obra no sentido de que o veículo de fato fora atingido naquele instante por resíduos da obra realizada, pelo contrário, a engenheira responsável, ouvida em juízo, afirmou que não houve apuração dos fatos alegados pela autora.
Além disso, a parte autora não providenciou as testemunhas para oitiva em audiência de instrução, conforme consta no id. 59083053. Logo, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
P.
R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/07/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/05/2023 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 00:16
Juntada de Petição de ciência
-
04/05/2023 00:13
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000950-31.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ANA CELIA FERREIRA TORRES Endereço: JOAO XXIII, 0, S/N, ARACATIACU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 Requerido: Nome: BR SANEAMENTO Endereço: Avenida Aragão e Melo, 599, - até 679/680, Torre, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58040-100 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 16/05/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 16/05/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYwYTI3MWQtMzk2Ny00ZTFjLWFhODItYmU5ODdjMDBmN2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA TORRES em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000012-47.2022.8.06.0131
Vanuza Viana Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 15:19
Processo nº 3001370-77.2021.8.06.0003
Condominio Ed Morada das Acacias B Quadr...
Antonia Cosme Rodrigues
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 17:08
Processo nº 3001880-86.2022.8.06.0090
Maria Eunice Teodosio Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 14:56
Processo nº 3000151-25.2023.8.06.0111
Carolline Marques Paixao
J Mauricio Ferreira Hoteis
Advogado: Pedro Porto Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 20:06
Processo nº 3001258-67.2022.8.06.0167
Sabrina Fuziger Inacio Brandao
Center Posto Comercial LTDA
Advogado: Ana Carolina Lobo Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:06