TJCE - 3000059-55.2021.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000059-55.2021.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc.
A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”, dispensa-se o relatório.
Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga C/C com Indenização Por Perdas e Danos proposta por SUZENILDA COELHO DA SILVA, em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Consta da inicial que no dia 08 de janeiro de 2021, a consumidora, ora promovente, efetuou a compra do seguinte produto: “NOTE SAMSUNG E30 I3 4GB 1TB BRANCO”, no valor de R$2.949,00.
Após alguns meses de uso o referido aparelho começou a apresentar defeitos e trazendo prejuízos a promovida.
Insatisfeita com tais problemas apresentados pelo aparelho, a consumidora entrou em contato com a empresa fabricante do produto, SAMSUNG LTDA, para obter informações sobre a localização de uma assistência técnica autorizada para levar o seu computador.
Argumentou que o aparelho foi enviado para análise na autorizada da Samsung de nome Center Cell, localizada na cidade de Sorocaba/SP.
Após alguns dias, um comunicado foi repassado pela própria assistência técnica que os problemas do aparelho se deram por conta de uma OXIDAÇÃO.
Foi informado que tal problema não é coberto pela garantia, notando-se claramente o abuso praticado pelo promovente deixando explícito a prática das Cláusulas Draconianas.
Requereu a procedência da ação para condenar fornecedor-promovido a efetuar a restituição da quantia paga pela consumidora R$2.949,00 (dois mil novecentos e quarenta e nove) reais, acrescido de correção monetária calculada até a data do efetivo pagamento da restituição e em R$ 5.000,00 a título de danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: Da incompetência do juizado: No caso dos autos, o demandado arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível para apreciar a demanda, porquanto o deslinde da causa dependeria de prova complexa.
Ocorre que, analisando as provas constantes nos autos, observo que não há sentido em se falar na necessidade de realização de perícia, quando existem outros documentos trazidos pelo próprio demandado, capazes de comprovar o mau uso por parte do consumidor.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Nesse ponto, entendo que a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial não merece prosperar, já que não vislumbro qualquer complexidade probatória para o deslinde dos fatos postos a julgamento.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, denegando o pedido de conversão do rito, e determino o seguimento do feito de acordo com o procedimento previsto na lei 9.099/95.
DO MÉRITO: Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do meritum causae.
Pois bem, uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade civil, importa analisar a configuração no caso concreto dos pressupostos do dever de indenizar.
Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade.
Também importa mencionar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a relação jurídica firmada entre a parte autora e as rés, no caso em epígrafe, submete-se aos termos do referido Codex, vez que a demandante adquiriu como destinatária final o produto ofertado pelas rés no mercado de consumo (TJ-PE - APL: 4927844 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018).
Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Além da hipossuficiência do consumidor, é necessário que esteja configurada a verossimilhança da alegação, para que se proceda à inversão do ônus da prova, o que entendo estar presente no caso concreto, considerando que os documentos acostados pela autora junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada.
Sobre os requisitos mencionados, discorre Flávio Tartuce (2021, p. 502): O primeiro requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas da experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na demanda judicial.
Conforme já tive a oportunidade de defender, a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão do ônus de provar.
Pois bem.
No caso vertente, observo tratar-se de fatos incontroversos: a compra do “NOTE SAMSUNG E30 I3 4GB 1TB BRANCO”, no valor de R$2.949,00, e o defeito apresentado no produto e a ausência de conserto.
Desse modo, cinge-se a controvérsia acerca da existência de culpa exclusiva do consumidor e de dano moral indenizável, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo ter a parte ré demonstrado (ID 30429247), o aparelho adquirido pela autora se encontrava oxidado, em função de contato com líquido ou umidade, conforme relatório técnico, pelo qual se infere que o defeito relatado é atribuível ao mau uso do produto.
Ademais, intimada para se manifestar acerca da alegação da ré e dos documentos juntados, a parte autora quedou-se inerte, permanecendo silente também após ser intimada acerca das provas que pretendia produzir nestes autos (ID 54712443).
Desse modo, forçoso reconhecer não ter a parte autora trazido ao caderno processual qualquer elemento hábil a desconstituir os documentos carreados pelas rés.
Logo, sem qualquer elemento de prova a fim de desconstituir as citadas conclusões, não há que falar em defeito de fabricação, mas sim de mau uso do produto pela consumidora, restando excluída a responsabilidade das promovidas.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APARELHO DE CELULAR.
PROBLEMA NO AUTO FALANTE.
PERDA DE GARANTIA POR MAU USO.
LAUDOAPRESENTADO PELAS RÉS QUE DEMONSTRA AOXIDAÇÃO DO APARELHO, DECORRENTE DE UMIDADE EXCESSIVA OU INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS.
AUTOR QUENÃO APRESENTA NENHUMA PROVA EM SENTIDOCONTRÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-55, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIADE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIATÉCNICA. ÔNUS DA PROVA.
OXIDAÇÃO DE APARELHOCELULAR.
DEFEITO GERADO POR MAU USO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CABIMENTO. - O disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma automática, eis que, condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. - Não verificados os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, cabia à parte requerente a produção de provas capazes de desconstituir o laudo técnico, que constatou no aparelho celular sinais de oxidação por exposição à umidade excessiva e/ou contato direto com líquidos. (TJ-MG - AC: 10016160017527001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017).
Nesse contexto, destaco que o art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Entende-se por culpa exclusiva da vítima o fator obstativo do nexo causal, em que se verifica a auto-exposição do próprio consumidor ao risco ou dano, por ter ele, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta de forma consciente ou inconsciente (Tartuce, 2021).
No caso em epígrafe, o que se observa, pelos elementos de prova constantes nos autos, é que o defeito do produto decorre de mau uso da consumidora, de modo que não pode a parte ré arcar com os danos oriundos de sua conduta desidiosa.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFEITO NO APARELHO CELULAR.
OXIDAÇÃO DECORRENTE DE UMIDADE EXCESSIVA.
MAU USO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar o acerto da sentença que entendeu ausente a prova de que houve vício no produto descrito na exordial e, consequentemente, excluiu a responsabilidade civil das empresas demandadas. 2.
Diversamente da responsabilidade por fato do produto, que implica na inversão automática do ônus da prova nos termos do art. 14, § 3º do CPC, em se tratando de responsabilidade por vício do produto, a inversão se dá ope judicis, isto é, depende de decisão judicial.
No caso dos autos, não houve inversão do ônus probatório em favor da autora, ora apelante, de modo que lhe incumbia comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 3.
Entretanto, na audiência realizada, a apelante não manifestou o seu interesse na produção de qualquer prova, nem mesmo a pericial, perdendo assim, a oportunidade de comprovar os fatos alegados por ela na petição inicial, bem como combater o resultado estabelecido pelo laudo técnico de fls. 22.
Logo, sem qualquer elemento de prova a fim de desconstituir as citadas conclusões, não há que falar em defeito de fabricação, mas sim de mau uso do produto pela consumidora, restando excluída a responsabilidade das promovidas 04.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0107707-70.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) Apelação civil.
Consumidor.
Redibitória.
Alegação.
Defeito de fabricação do produto.
Alegação de mau uso pelo consumidor.
Laudo pericial.
Atestado de mau uso do bem.
Perícia técnica.
Culpa exclusiva do consumidor.
Ausência de responsabilidade.
Danos morais.
Configuração.
Inexistindo elementos demonstrado a presença de vício oculto no veículo objeto da lide, descabe falar em troca do produto e indenização por danos morais.
O laudo da assistência técnica e perícia técnica atestam que o problema no produto se originou em decorrência do desgaste ocasionados pelas condições de uso.
Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito (mau uso), não há o que se falar em responsabilidade da ré, nos exatos termos do art. 12, § 3º, inc.
III, do CDC. (TJ-RO - APL: 00150850820128220005 RO 0015085-08.2012.822.0005, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 16/05/2019) Dessa forma, considerando a configuração da culpa exclusiva da consumidora e que o mau uso enseja o afastamento da garantia, conforme demonstrado no ID 30429246, entendo que o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I Mulungu/CE, 25 de abril de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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04/02/2023 05:58
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:57
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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02/08/2022 14:38
Juntada de mandado
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02/08/2022 14:33
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 14:33
Desentranhado o documento
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02/08/2022 14:32
Juntada de mandado
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:08
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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25/03/2022 10:55
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARTINS DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
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18/02/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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11/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:16
Conclusos para despacho
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27/12/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 20:24
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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27/12/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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