TJCE - 3000011-62.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:02
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000011-62.2022.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc.
A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”, dispensa-se o relatório.
Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VANUZA VIANA LIMA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A autora aduz que é aposentada e por tal recebe mensalmente o seu benefício.
Alegou que percebeu descontos em seu benefício.
Em seguida emitiu um histórico de consignação, onde verificou que havia sido contratado junto ao BANCO C6 S.A., sem sua anuência, um empréstimo no valor de R$ 1.715,27.
Asseverou que nunca realizou o referido empréstimo, nem tão pouco recebeu o valor supramencionado em sua conta bancária.
Por isso, requereu a procedência da ação para determinar a requerida que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício da requerente, a condenação do réu ao pagamento do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide.
Acerca da necessidade de dilação probatória, notadamente no que diz respeito à produção de prova em audiência de instrução, tem-se que o presente feito se encontra apto a receber, já neste momento, apreciação quanto ao seu mérito.
A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes.
Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará.
Passo à análise das preliminares arguidas na contestação (ID 33258801).
De logo verifico que não merecem prosperar, na forma a seguir: Inicialmente, defiro a retificação do nome da requerida, para que conste no polo passivo da demanda o BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Da Conexão: Rejeito a preliminar de conexão tem que vista que as demandas apontadas se referem a contratos distintos, não havendo que se falar em identidade de pedido ou causa de pedir.
Da ausência de juntada de extrato: O requerido alegou que não há o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
A alegação não merece prosperar, uma vez que a autora anexou extrato conforme ID 32637514.
Da Falta de Interesse de Agir: O promovido alega falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte promovente.
Não lhe assiste razão.
O interesse processual se verifica quando há adequação do pedido e necessidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida almejado pela parte autora, o que se afigura no caso dos autos.
Além disso, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), não é necessária a provocação da instância administrativa para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
Da Impugnação ao Comprovante de Residência: Ademais, quanto ao comprovante de endereço juntado em nome de terceiro, constata-se que é possível consultar o endereço completo da parte autora na petição inicial, não havendo, portanto, carência de informações, cumprindo devidamente os requisitos do art. 319, inciso II, do CPC, não havendo irregularidades a serem sanadas nesse sentido.
Da incompetência do juizado: No caso dos autos, o banco demandado arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível para apreciar a demanda, porquanto o deslinde da causa dependeria de prova complexa, qual seja, um exame grafotécnico para comprovar a autenticidade da assinatura/digital da parte autora aposta quando da assinatura do contrato de empréstimo.
Ocorre que, analisando as provas constantes nos autos, observo que não há sentido em se falar na necessidade de exame grafotécnico, quando existem outros documentos trazidos pelo próprio demandado, capazes de demonstrar a existência da relação jurídica ou não travada entre as partes, tais como cópias de documentos de cadastro, bem como dados pessoais do autor, como endereço, telefone, etc.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Na verdade, a preliminar suscitada é alegação padrão da empresa ré, a qual usualmente responde a processos como este e já tem um modelo de resposta a ser utilizado em todos os casos.
Nesse ponto, entendo que a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial não merece prosperar, já que não vislumbro qualquer complexidade probatória para o deslinde dos fatos postos a julgamento.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, denegando o pedido de conversão do rito, e determino o seguimento do feito de acordo com o procedimento previsto na lei 9.099/95.
Da Impugnação a Gratuidade Judiciária: Noutro ponto, o requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando que a autora não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao benefício.
Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor.
Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente.
Por isso, rejeito esta preliminar.
Sem mais questões preliminares, passa-se ao exame de mérito.
DO MÉRITO.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois consubstanciada na prestação de serviços bancários, figurando a autora como sua destinatária final.
O ponto controvertido da lide é simples e cinge-se em saber se houve contratação regular do empréstimo.
A despeito das alegações da autora, o banco trouxe prova da contratação.
Com efeito, anexou a cédula de crédito bancária devidamente assinada pela autora, acompanhada de seus documentos pessoais, e do cartão que recebe seu benefício previdenciário (ID 33258545), comprovou as semelhanças nas assinaturas da cédula de crédito bancária, com as fornecidas pela autora na petição inicial (ID 33258546), por fim, anexou o comprovante de transferência bancária 33258547).
Conforme ofício do Banco Bradesco (ID 53230414) restou comprovado que a conta é de titularidade da parte autora, bem como ela recebeu os valores.
Cumpre ressaltar que os dados pessoais e os documentos da autora conferem com os recebidos pelo banco no momento da contratação.
A propósito do tema, cito julgados do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resta claro o fato de que não houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial grafotécnica e de expedição de ofício à instituição financeira com o fito de provar não ter a autora recebido o montante contratado.
O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso os entenda desnecessários, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Em análise minudente dos autos, verifico que há clara correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pela própria promovente.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em comento.
Ademais é irrelevante saber se o valor contratado foi recebido pela autora ou não, uma vez que a presente ação não discute o inadimplemento contratual e sim a sua existência/validade, tendo ainda o ente financeiro colacionado comprovante de pagamento na modalidade TED.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
A promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 4.
Por sua vez, a instituição bancária logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato com assinatura semelhante a aposta pela autora nos documentos juntados a inicial, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, tais como documento de identidade e CPF acompanhados de comprovante de pagamento na modalidade TED. 5.
Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais. 6.
In casu, resta clara a alteração na verdade dos fatos pela demandante, com o intuito de obter vantagem, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0008170-65.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC.
DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 81 DO CPC.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do Agravo Interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática desta Relatoria que nos autos da Apelação Cível n°0008081-42.2019.8.06.0126 (fls. 403/413) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial ante a inexistência de fraude no empréstimo consignado firmado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2.
Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 25/26), no RG (fl. 27) e no termo de adesão de crédito consignado (fls. 66/70).
Ademais, verifica-se às fls. 140/146 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora e a sua respectiva movimentação.
Precedentes TJCE.
Preliminar afastada. 3.
A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora/apelante devidamente assinado por esta (fl. 66/70), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração pública e declaração de pobreza acostadas pelo autor (fls. 25/27).
Além disso, o Banco réu/apelado demonstrou possuir cópias do documento de identidade, do CPF e comprovante de endereço da parte autora/apelante (fls. 70/71), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial. (fl.27/28).
Neste ponto, urge salientar que o documento de identidade juntado pelo banco requerido é a 1ª Via do documento, cuja expedição foi realizada no dia 21/03/2014 (fl.70), enquanto que o documento de identidade juntado pela parte autora em sua exordial é a 2ª Via do documento, cuja expedição foi realizada no dia 13/08/2018 (fl. 27), tendo sido o contrato firmado no dia 26.01.2016 (fls. 66/70), ou seja, o documento existente à época da contratação foi o juntado pelo banco ora recorrido, cujos demais dados conferem com aqueles juntados pelo autor na inicial.
Do mesmo modo, o banco requerido juntou às fls. 140/147 e fl.173, comprovante de TED/DOC para a conta de titularidade da parte autora e o extrato de sua respectiva movimentação, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC). 5.
Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto.
Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Interno Cível- 0008081-42.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I Mulungu/CE, 25 de abril de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:19
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:24
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:43
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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20/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:57
Juntada de mandado
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18/05/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
22/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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