TJCE - 3000643-50.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:32
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:52
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63214995
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA ajuizada por LUIZ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS – PROBASP. 3.
Citação não efetuada. 4.
Assim, o autor foi intimado para apresentar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. 5.
No entanto, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. 6. É o breve Relatório.
DECIDO. 7.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”, de modo que a inércia da parte recorrente, em indicar novo endereço com o fim de promover a citação do demandado, impede o prosseguimento do processo e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 8.
Isso porque, não há como o prosseguir com o processo sem que a parte ré possa exercer o contraditório e a ampla defesa, o que, em regra, somente é possível com a sua integração ao processo através da citação. 9.
Acrescente-se, que não é necessário a intimação pessoal da parte para a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC, eis que tal providência somente é necessária quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é o caso dos autos, pois, como dito, o obstáculo para o prosseguimento da ação é a impossibilidade da realização da citação e não o abandono do processo. 10.
Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485, do CPC/15. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0153205-14.2017.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da e. relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DesembargadoraRelatora (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em informar o endereço correto para que fosse possível a citação do apelado. 2.
A citação constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dever da parte autora promovê-la, consoante se extrai do teor do artigo 239 do CPC/2015.
Logo, a ausência de citação implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independente de intimação pessoal da parte autora, que somente é exigida nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas negarlhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0127262-24.2019.8.06.0001; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 19/11/2020) (grifo nosso). 11.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Revogo a liminar concedida, devendo ser enviado ofício ao Setor de Recursos Humanos do Ministério da Saúde ([email protected]) informando a revogação e extinção do processo. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. 14.
Ante ausência de litigio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/06/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:06
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 04:42
Decorrido prazo de VICTOR SILVA TORRES em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000643-50.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
14/06/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 18:31
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 02:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 21:58
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000643-50.2023.8.06.0003 AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Intimando(a)(s): VICTOR SILVA TORRES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 20/06/2023 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de abril de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2023 05:15
Juntada de Petição de ciência
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20/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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