TJCE - 0056059-36.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:29
Juntada de despacho
-
11/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 SENTENÇA 0056059-36.2021.8.06.0064 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
ENTREGA DE MERCADORIA PELA EMBARGADA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO 1.
O MUNICÍPIO DE CAUCAIA ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face de GRÁFICA CENTRAL LTDA ME, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Preliminarmente, a não comprovação da hipossuficiência da embargada e a concessão de efeito suspensivo aos embargos; 1.2.
No mérito, a inexequibilidade do título executivo extrajudicial, eis que trata-se de Ata de Registro de Preços para futuras e eventuais prestações de serviços gráficos, que não possui a validade de título executivo, pois está condicionado à comprovação de necessidade do embargante e efetiva comprovação de entrega do material; 1.3.
A embargada apresentou cópias de notas fiscais sem qualquer assinatura e comprovação de entrega, além de notas de empenho, contudo a simples emissão de notas fiscais não pressupõe a efetiva prestação de serviços, bem como a emissão de notas de empenho não tem valor sem a apresentação das notas de liquidação, o que não ocorreu; 1.4.
Do exposto, requereu a suspensão da execução e a procedência dos embargos. 2.
A embargada/exequente apresentou impugnação de ID 41001953, acompanhada dos documentos de IDs 41001949 a 41001952, pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto o embargante não logrou êxito em descaracterizar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executado. 3.
Vieram os autos em conclusão.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O embargante/executado impugnou a gratuidade judiciária deferida à embargada/exequente.
Todavia, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente pode ocorrer diante da presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão e, ainda assim, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos antes do indeferimento, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, este Juízo oportunizou à exequente, nos autos da Execução nº 0054590-86.2020.8.06.0064, em apenso, a comprovação dos elementos que evidenciem o atendimento aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (ID 40673172), apresentando a embargada/exequente seu balancete contábil (ID 40673630), ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 40673644).
Destarte, à míngua de prova em sentido contrário, indefiro a predita impugnação e mantenho o benefício outrora deferido. 2.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: O embargante/executado pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Considerando que se trata de execução contra a Fazenda Pública, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe.
Nesse sentido é o posicionamento dos pretórios: TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA – REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTOS - EFEITO SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 910, § 1º, DO CPC- DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos dos arts. 100 da CF/88 e 910, § 1º, do CPC, a expedição de precatório ou RPV é condicionada ao trânsito em julgado da sentença, de sorte que, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução, não há condenação definitiva, restando inviabilizada a efetivação do pagamento. 2.
Considerando que a expedição de precatório/RPV é condicionada ao trânsito em julgado da sentença, enquanto pendente de julgamento os embargos à execução, não há condenação, restando, assim, inviabilizada a efetivação do pagamento.
Logo, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os embargos manejados devem ser recebidos no efeito suspensivo. (TJMG - 3ª Câmara Cível - AI 10000205912538001 MG - Rel.
Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada) - J. 25/03/2021 - P. 26/03/2021).
TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECEBIMENTO.
EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 1.
Se de um lado a Lei 11.382/06 condicionou o efeito suspensivo dos embargos à existência de garantia do juízo (aliado ao aspecto subjetivo ligado a comprovação dos danos), de outro deixou em aberto a situação envolvendo a Fazenda Pública em juízo.
Contudo, na sistemática da execução contra a Fazenda Pública inexiste a garantia do juízo, razão pela qual os embargos à execução permanecem tendo efeito suspensivo. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - 4ª Câmara Cível - AI 5277615.15.2016.8.09.0000 - Rel.
Sérgio Mendonça de Araújo (JD Substituto em 2º grau) - J. 02/08/2018 - P. 07/08/2018).
Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requestado pelo embargante/executado. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO: O embargante/executado alega que o título executivo extrajudicial com o qual a embargada/exequente pretende embasar a execução não possui qualquer valor probante, eis que o contrato formalizado entre as partes foi uma Ata de Registro de Preços para futuras e eventuais prestações de serviços gráficos, que não possui força executiva, por estar condicionada à comprovação de necessidade do ente público e da efetiva entrega do material.
Afirma ainda o embargante/executado que, além da referida Ata de Registro de Preços, a embargada/exequente apresentou notas fiscais e notas de empenho, no entanto, a simples emissão de notas fiscais não pressupõe a efetiva prestação dos serviços, enquanto que a emissão de notas de empenho não tem valor sem a apresentação das notas de liquidação.
Analisando detidamente os presentes autos e os da execução em apenso, verifica-se que o título executivo apresentado pela embargada/exequente se enquadra na definição de documento público, nos termos do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (Omissis) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (Omissis).
Nos autos da execução em apenso, a embargada/exequente anexou à petição inicial Notas Fiscais (IDs 40673648), Ata de Registro de Preços nº 2018.05.14.003 (IDs 40673649 a 40673657) e Nota de Empenho (ID 40673658).
O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios já firmaram posicionamento de que tanto as notas de empenho quanto os contratos administrativos, como a Ata de Registro de Preços, têm a força de documento público e, assim, podem ser executados, vejamos: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARTS. 535 E 458 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTS 267 E 295 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REGRA LEGAL VULNERADA.
FALTA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2.
Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento.
São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3.
A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4.
A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - T2 - REsp 894.726/RJ - Rel.
Ministro Castro Meira - J. 20/10/2009 - DJe 29/10/2009).
STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMPENHO DE DESPESA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões que a parte alega não terem sido apreciadas. 2.
O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - T2 - REsp 942.727/PR - Rel.
Ministra Eliana Calmon - J. 18/11/2008 - DJe 16/12/2008).
STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO REMUNERADO.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE TAL INSTRUMENTO NÃO POSSUI DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, QUE ENCONTRA A EXECUTIVIDADE DESTA ESPÉCIE CONTRATUAL POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PÚBLICO, A TEOR DO ART. 585, II DO CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
INVERTIDA A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
PREJUDICADO O APELO RARO DA MICROEMPRESA CONTRATADA QUE VERSAVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Este STJ possui firme entendimento pelo qual o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 585, II do CPC/1973.
Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.523.938/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018 e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, dentre outros. 2.
Recurso Especial da Autarquia Federal conhecido em parte e provido na parte conhecida e Apelo Raro da Microempresa Contratada prejudicado. (STJ - T1 - REsp 1.083.164/PE - Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - J. 3/11/2020 - DJe de 17/11/2020).
TJCE - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEFINIDO NO ART. 784, II, DO CPC/2015 (ART. 585, II, DO CPC/1973).
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível 0190462-15.2013.8.06.0001 - Rel.
Francisco Gladyson Pontes - J. 24/02/2021 - P. 24/02/2021).
Não suficiente, a Lei nº 4.320/1964, que trata do controle orçamentário das Fazendas Públicas, prescreve em seus artigos 58 e seguintes, que a execução das despesas públicas deve seguir três etapas, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho é, portanto, como descrito no mencionado dispositivo legal, o ato emanado da autoridade administrativa que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, efetivando-se a reserva de dotação orçamentária específica.
A liquidação, por seu turno, é a verificação de que o credor cumpriu com as obrigações pactuadas, prestando os serviços ou entregando os bens, para fazer jus ao crédito.
Apenas após superadas estas etapas, é realizado o pagamento da despesa empenhada e liquidada, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes.
Compulsando os autos, percebe-se que o embargante/executado alegou a inexistência de comprovação da prestação dos serviços, insurgindo-se contra as notas fiscais acostadas aos autos, sem qualquer assinatura e/ou comprovação de recebimento dos itens descritos.
A embargada/exequente, a sua vez, apresentou nos autos da ação de execução notas fiscais referentes aos produtos contratados, contudo somente consta informação acerca do empenho realizado em uma das notas fiscais apresentadas (ID 41001949, pág. 3) e não consta indicação de recebimento em nenhuma das notas fiscais.
No caso sob comento, resta patente que, apesar de realizado o empenho, não consta comprovação da liquidação da despesa, o que não inviabiliza, por si só, a execução do débito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela conferência de poder executório à nota de empenho, ainda que ausente a liquidação, desde que reste comprovado o integral adimplemento da obrigação que competia ao credor.
Neste ponto, a embargada/exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados, bem como a entrega das mercadorias, eis que cabe a esta a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: TJPR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, §2º E INCISOS DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001487-34.2018.8.16.0137 - Rel.
Des.
Shiroshi Yendo - J. 08.02.2021).
TJSP - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nulidade do feito executivo.
Reconhecimento.
Duplicata mercantil sem aceite.
Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, II, b, da Lei 5.474/1968.
Notas fiscais e instrumentos de protesto que não vieram acompanhadas por documento apto à comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 1004801-78.2021.8.26.0624 - Rel.
Fernando Sastre Redondo - J. 22/02/2022 - P. 22/02/2022).
Do exposto, considerando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela embargada/exequente, face à inexistência de comprovante de recebimento dos materiais constantes das notas fiscais apresentadas nos autos, providência que cabia à embargada/exequente, o que foi objeto de impugnação específica pelo embargante/executado, entendo que o título executivo é inexigível.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque nos artigos 487, inciso I, e 914 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os embargos e julgo extinta a Ação de Execução contra a Fazenda Pública nº 0054590-86.2020.8.06.0064, com resolução de mérito, porquanto o título extrajudicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade, não se mostrando instrumento hábil para embasar a execução. 2.
Custas processuais e honorários advocatícios pela embargada/exequente, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 23/06/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 01:02
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:12
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 ATO ORDINATÓRIO 0056059-36.2021.8.06.0064 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMBARGADO: GRAFICA CENTRAL LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para cumprimento do ordenado na decisão de ID 41001957.
Caucaia/CE, 20 de janeiro de 2023.
Lissa Marielle Torres Aguiar Supervisora de Unid.
Judiciária -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:03
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2022 07:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/10/2022 21:12
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
-
04/10/2022 02:28
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0721/2022 Teor do ato: Inclua-se o feito na pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente). Advogados(s): Clailson Cardoso Ri
-
03/10/2022 18:20
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que as intimações do embargante e do embargado, relativa à decisão de fl. 35, foram enviadas para publicação no Dje e via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
03/10/2022 16:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/06/2022 14:54
Mov. [10] - Outras Decisões: Inclua-se o feito na pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente).
-
21/03/2022 10:55
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 23:01
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01809061-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 14/03/2022 22:50
-
18/02/2022 21:51
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
-
17/02/2022 09:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 08:34
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte adversa, relativa ao despacho de fl. 08, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/11/2021 13:14
Mov. [4] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Intime-se a parte adversa para impugnar os presentes embargos, se lhe aprouver, no prazo de quinze dias, consoante preceitua o artigo 920 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
-
22/11/2021 11:51
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0054590-86.2020.8.06.0064 - Classe: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Pagamento
-
18/11/2021 22:00
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2021 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 910 e Art. 917, I do CPC2015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001561-66.2022.8.06.0172
Eronilda Oliveira Cavalcante
Britania Eletronicos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 13:08
Processo nº 3000809-33.2020.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Carlos Alixandre Gomes Lima
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2020 10:53
Processo nº 0213814-21.2021.8.06.0001
Medcorp Saude Tecnologia LTDA
Coordenador(A) de Tributacao do Ceara
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2021 09:40
Processo nº 3000029-79.2022.8.06.0100
Antonio Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:27
Processo nº 0011381-95.2016.8.06.0100
Maria Gomes dos Santos
Banco Bradesco S/A - Agencia de Itapaje/...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:14