TJCE - 0213814-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de Coordenador(a) de Tributação do Ceará em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 04:49
Decorrido prazo de LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73066670
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12/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73066670
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11/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73066670
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11/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2023 23:59.
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22/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0213814-21.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: IMPETRANTE: VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA e outros (5) POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (3) Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA., MEDCORP HOSPITALAR LTDA., DENTAL SORRIA LTDA., VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA.
E sp equipamentos de proteção ao trabalho e mro ltda., impetrado contra ato do SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) DA RECEITA DO CEARÁ; do COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DO CEARÁ e do COORDENADOR(A) DE ARRECADAÇÃO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL/ICMS exigido pelo Estado do Ceará nos seguintes casos: (i) operações interestaduais em que elas vendem mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; e (ii) nas operações interestaduais em que elas adquirem mercadorias para consumo próprio (na condição de consumidoras finais contribuintes do ICMS); bem como, que seja declarada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários respectivos, com fundamento no art. 151, incisos iv e v, do ctn, determinando-se que as autoridades coatoras não pratiquem quaisquer atos tendentes à cobrança do DIFAL/ICMS.
Por fim, requer que sejam restituídos os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos Aduz os Impetrantes, em resumo, que a cobrança do ICMS-DIFAL em foco viola os artigos 146, I e III, “a” c.c. art. 155, §2º, XII, “a”, “d” e “i da CF/88, sob a alegativa de que tal tributo não pode ser cobrado sem regulamentação prévia em lei complementar de caráter nacional considerando o potencial conflito de competência tributária que envolve a matéria; e a necessidade de tratamento nacional e uniforme de aspectos relevantíssimos para a cobrança do tributo.
Com a inicial (ID nº 38153983) vieram a procuração (ID de nº 38153892 e 38153893) e os documentos.
Manifestação do Estado do Ceará (IN de nº 38153908) argumentando, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita.
No mérito, alega a constitucionalidade e regularidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL, relata a decisão adotada no RE n° 1.287.019 e aduz a impossibilidade do mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos, por fim requer que seja denegada a segurança pleitada.
Liminar denegada (ID de nº 38153760).
Os impetrantes outorgaram Embargos de declaração (ID de nº 38153765), tento este sido rejeitado pelo juízo competente (ID de nº 38153914), após a devida manifestação do Estado (ID de nº 38153916).
Parecer Ministerial (ID de nº 38153901) opinando pela improcedência do mandamus.
Breve relato.
Decido.
Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto a inadequação da via eleita, entendo que há documentação suficiente que sustente a impetração do mandamus.
Não se vislumbra a indicada inadequação da via eleita.
O ato administrativo em potencial impugnado pelo presente remédio constitucional encontra-se delimitado e claro.
Busca-se evitar os efeitos concretos de um potencial e iminente ato administrativo.
A garantia ou não da segurança pleiteada é matéria de mérito.
Não houve determinação do STF para suspensão de ações dessa natureza e não se vislumbra a necessidade de suspensão do presente writ.
A análise meritória desse mandado de segurança está perfeitamente possível e disponível.
Em tal cenário, indefiro a referida preliminar.
Superadas, pois, as preliminares, passo à análise meritória.
A controvérsia jurídica dos autos reside em definir se a Lei Complementar n.º 190/22 se traduz em instituição/majoração de tributo a requerer a incidência do princípio da anterioridade na modalidade nonagesimal, anual ou ambas.
Ou seja, se a eficácia da LC ocorre na sua data da publicação, no primeiro dia útil do terceiro mês de sua publicação ou apenas em 2023, quando se inicia novo exercício fiscal.
A sanção presidencial tardia do PLC 32/21, fez com que a Lei Complementar n° 190/2022, suscitasse questionamentos quanto a aplicação do denominado “princípio da anterioridade”, regra de eficácia temporal, prevista no art. 150, alínea b, do inciso III da CF/88, para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 190/2022, cujo objetivo seria resolver definitivamente a questão, somente foi sancionada e publicada em janeiro de 2022.
Portanto, ao contrário de pôr fim à polêmica jurídica acerca do tema, causou novo rebuliço na seara forense, exigindo do Judiciário nova manifestação.
Assim, apesar do ruído em torno da matéria, entendo que o assunto, desde o início, refere-se muito mais aos entes federativos e muito menos (ou quase nada) aos contribuintes e suas “garantias” tributárias, pois a LC 190/2022 apenas veicula normas gerais (art. 146, III, da CF), não preenchendo o suporte fático do art. 150, III, “b” da CF.
Desde o início, o diferencial de alíquota surgiu como critério objetivo, decorrente da organização federativa do Estado Brasileiro, com viso à diminuição das desigualdades regionais.
A alteração legislativa trazida pela EC 87/2015 traz regras de partição de receitas, destinando ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, seja o consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Texto anterior a EC 85/2015 Artigo 155, §2° VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; Texto posterior a EC 87/2015 Artigo 155, § 2° VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; E ainda, publicada a EC 87/2015 e iniciada a cobrança com base em convênio e legislação dos entes federados, foi questionado, junto ao Supremo Tribunal Federal, a necessidade de edição de lei complementar para a exigência da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da emenda.
Por ocasião do julgamento, a Corte, nos autos do Recurso Extraordinário 1287019 (Tema 1093 da repercussão geral), decidiu que a cobrança do DIFAL - introduzido pela Emenda Constitucional 87/15 - poderia se concretizar somente após a edição de lei complementar regulando as normais gerais para sua exigência quanto aos consumidores finais não contribuintes do imposto.
No voto do RE 1287019, o Ministro Dias Toffoli, ao comparar os artigos constitucionais acima transcritos, antes e depois das alterações introduzidas pela EC 87/2015, indica como motivo para edição de lei complementar, a criação de uma nova relação jurídico-tributária, tendo num dos polos (sujeito ativo) o estado de destino, nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
Vejamos: “Comparando-se esses dispositivos com suas versões originais, chega-se à conclusão de que, nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, o remetente passou, com a EC nº 87/15, a ter mais uma obrigação tributária.
Com efeito, antes dessa emenda, ele apenas possuía, em casos assim, relação jurídico-tributária com o estado de origem, a quem era devido integralmente o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada.
Com a emenda, o mesmo sujeito passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na alíquota interestadual, e outra, no caso de destinatário não contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada.
No que diz respeito à alínea b do inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, surgiram duas teses.
A primeira é a de que o remetente seria substituto tributário quanto ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, sendo o destinatário seu verdadeiro contribuinte.
A segunda tese é a de que o remetente seria o próprio contribuinte do aludido diferencial.
Quer se adote a primeira tese, quer a segunda, é certo que a EC nº 87/2015, no tocante ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com destinatário não contribuinte do imposto, criou uma nova relação jurídico-tributária, tendo num dos polos (sujeito ativo) o estado de destino.” (grifei) Conclui-se do julgamento do recurso extraordinário aludido, que houvera alteração na sujeição ativa da obrigação tributária, pois a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS.
A exação estadual que antes era devida totalmente ao estado de origem, passou a ser dividida entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
Sob esse prisma, por tratar-se apenas de uma nova relação jurídico tributária sem aumento do tributo, inadequado cogitar, que a vigência da LC 190/2022 deva observância a uma limitação constitucional ao poder de tributar.
A disciplina, em lei complementar, sobre critérios de partição de carga tributária, com alteração da sujeição ativa da obrigação tributária, não se submete a anterioridades, por trazer somente regras de divisão de receita em operações interestaduais, tendo nitidamente, caráter financeiro.
Depreende-se que a referida lei complementar apenas veiculou normas gerais (art. 146, III, da CF), não havendo preenchimento do suporte fático para atrair a regra da anterioridade.
No mesmo ato, o STF modulou os efeitos temporais da decisão para 2022, ressalvadas as ações já em curso.
Em termos práticos, conferiu-se tempo para que o Poder Legislativo editasse a lei complementar ainda em 2021.
Com isso, o eventual impacto nas contas públicas seria reduzido.
Todavia, em que pese a alteração legislativa ter sido uma exigência do próprio Supremo Tribunal Federal, a publicação da LC 190/22, que fixou as regras gerais para a cobrança de ICMS-Difal para não contribuintes, apesar de remetida para sanção ainda no ano de 2021, ocorreu apenas no dia 05 de janeiro de 2022. É desarrazoado concluir que a sanção presidencial que não veio em 2021, mas apenas no quarto dia do ano de 2022, por inescrutáveis motivos, sirva como fundamento para chancelar quebra irreparável do pacto federativo e violação ao princípio da redução das desigualdades regionais, configurando grave risco de lesão à economia e ao livre mercado, à administração da Justiça e as finanças públicas.
Anoto que, conforme a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, a condição e o prazo estabelecidos na regra de modulação foram observados, pois o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de até 31 de dezembro de 2021 como limite para o Congresso Nacional editar a lei complementar federal então inexistente.
Por sua vez, o Congresso, pelas suas duas Casas, discutiu, votou e aprovou o projeto no tempo assinalado.
Os prazos de sanção presidencial ou de publicação, não foram considerados na modulação fixada pela Corte de Justiça.
Como o prazo assinalado pelo STF foi cumprido pelo Congresso Nacional, não há de se falar em ausência de norma para a cobrança.
Pode-se admitir, dada a necessidade de organização na sistemática de arrecadação do DIFAl, a observância da anterioridade nonagesimal, a fim de adequar as normas e os sistemas tecnológicos dos entes federativos e até mesmo a legislação estadual.
No entanto, a própria LC 190/2022, refere a conveniência do período temporal aludido, para o início da sua exigência.
Transcrevo o dispositivo: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (grifei) Acrescento que a cobrança do DIFAL não é novidade, e uma vez que o princípio da anterioridade do exercício financeiro se fundamenta no postulado geral da não surpresa, tendo como escopo a proteção do contribuinte, aplica-se apenas em situações em que as disposições legais novas venham resultar, para ele, em efetivo aumento de carga tributária, mesmo que seja de forma indireta (revogação de beneficio fiscal), conforme jurisprudência do STF: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2.
O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta.
No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação.
A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima.
Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3.
Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido. (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)(destaquei) Verifica-se que a LC 190/2022, apenas regulou a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações interestaduais, o mesmo sujeito (remetente) passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem e outra, com o destinatário não contribuinte do imposto.
Essa nova relação jurídico-tributária criada pela EC 87/2015 entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a não contribuintes do ICMS, foi o fundamento para o STF, no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015.
Não discordo que como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos.
Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará.
Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Lendo-se atentamente o art.150, III, b (anterioridade do exercício financeiro), percebe-se a utilização da expressão “instituiu ou aumentou”.
Dessa forma, se uma lei se limita, como no caso da LC 190/2022, a modificar o critério de partição da carga tributária entre os entes federativos, sem majoração de tributo, não se aplica a anterioridade do exercício financeiro, pois não ocorreu a hipótese constitucional descrita capaz de atrair a sua exigência.
Ademais, verifica-se, na esteira da orientação prevalente no STF quando do julgamento do Tema nº 1.094 de repercussão geral, no RE nº 1.221.330/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moares, DJe de 17/8/20, que as leis estaduais ou do Distrito Federal, editadas após a EC 85/2015, que preveem o ICMS correspondente ao DIFAL, são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não editada a lei complementar dispondo sobre o assunto.
Por ser esclarecedora, transcrevo a ementa desse julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) (grifei) Com isso, o Ministro Dias Toffoli, no voto condutor do acórdão do Tema nº 1.093, referiu à necessidade de observância do entendimento firmado no Tema nº 1.094, para concluir que “aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.
Deduz-se então, que como não houvera o reconhecimento de inconstitucionalidade, formal ou material, das legislações estaduais e distrital anteriores à lei complementar 190/2022, o STF decidiu que, antes da edição de lei complementar, elas seriam ineficazes, e ainda assim modulou essa decisão de ineficácia para 2022.
Portanto, as leis estaduais anteriores à lei complementar federal, mas posteriores à EC n° 87/2015 eram e continuam sendo constitucionais, apenas necessitavam de lei complementar como condição de eficácia.
O STF afastou a inconstitucionalidade, deixando claro que teriam sua eficácia restabelecida tão logo fosse editada a lei complementar.
Diante disso, sabendo que a Lei Estadual n. 15.863/2015, considerada válida, foi editada após a EC nº 87/2015 e, com a edição da LC nº 190/2022 dispondo sobre o assunto, não há dúvidas que a lei estadual citada voltou a produzir efeitos.
Acrescento que a redação final do art. 3° da LC 190/2022 não cogita de anterioridade do exercício financeiro, tendo em vista que faz remissão exclusiva à alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição, sendo incabível a interpretação para atrair a anterioridade prevista na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição, não expressamente mencionado.
Vejamos.
Regra de hermenêutica conhecida como silêncio eloquente nos ensina que: “quando a lei quis, disse; quando não quis, guardou silêncio”.
O STF, no RE n° 130.552-5, tendo como Relator o Ministro Moreira Alves, ao interpretar o art.114 da CF, na hipótese da Justiça do Trabalho ter competência para processar e julgar litígios originados nas convenções e acordos coletivos, definiu o seguinte quanto a regra hermenêutica mencionada: “só se aplica a analogia quando na lei haja lacuna, e não o que os alemães chamam de “silêncio eloquente” (beredtes schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo aí, portanto, o emprego da analogia“.
Como visto, definiu-se na lei complementar, apenas o critério da noventena para cobrança do DIFAL, afastando-se a garantia descrita na alínea b (anterioridade do exercício financeiro), fazendo-o intencionalmente o legislador, obstando-se assim, a extensão da norma existente, para situação não regulada explicitamente.
Veja-se ainda, que na redação do art. 3° da LC 190/2022, há expressa remissão ao “disposto na alínea ”c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, quanto à produção dos efeitos, sendo condizente com a técnica legislativa normatizada na Lei Complementar n° 95/1998, a qual dispõe: Art. 11.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...) II - para a obtenção de precisão: (…) g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões 'anterior', 'seguinte' ou equivalentes; (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Por tais razões, entendo ser mais adequada, a interpretação restritiva de que deveria ser observada somente a anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, "c", da Constituição.
Nesse mesmo sentido, tem se manifestado o TJ/CE, em situações como a dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 ESTABELECENDO NORMAS GERAIS SOBRE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
O presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu medida liminar requerida em mandado de segurança, para determinar que, diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, o Estado do Ceará se abstivesse de realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, até 31/12/2022, em respeito aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"). 2.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exigível é a ocorrência simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). 3.
Ora, é cediço que o Supremo Tribunal Feral, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema nº 1.093) 4.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS- DIFAL. 5.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o prazo para o início da exigibilidade do referido tributo pelos Estados. 6.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal caso, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 7.
Assim, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque a União apenas editou normas gerais sobre referido tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 8.
Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e, ipso facto, reformada, em parte, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, para afastar a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL até 31/12/2022, determinando apenas o cumprimento do interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito. - Precedentes deste Tribunal. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada em parte. (Agravo de Instrumento n. 0622398-78.2022.8.06.0000; Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data d o julgamento: 11/07/2022; Data de publicação: 11/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1287019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Diversamente do entendimento firmado na decisão de fl. 24/30, tenho que não se trata de uma exceção ao princípio da anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, "b", da CRFB/88.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0626530-81.2022.8.06.0000; Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/05/2022) (destacamos) Diante disso, sabendo que a LC nº 190/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, mas somente produzirá efeitos observado o prazo de noventa dias, entendo que esse será o marco temporal para o início da produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.863/2015, ao contrário do alegado pelo Estado do Ceará.
Ora, o STF decidiu que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 apenas necessitavam de lei complementar como condição de eficácia.
Assim, se a lei estadual necessita da lei complementar para produzir efeitos, não tem sentido que ela produza efeitos antes dos efeitos da lei complementar.
Assim, se a lei complementar ainda não possui eficácia, o fato da lei estadual começar a produzir efeitos enquanto a lei complementar obedece ao prazo constitucional (noventena) não se harmoniza com a Constituição da República, além de violar a opção legítima do legislador disposta no próprio teor do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, prazo esse que possui o intuito de organização na sistemática de arrecadação do DIFAL, a fim de adequar as normas e os sistemas tecnológicos dos entes federativos e até mesmo a legislação estadual.
Desta forma, não há que se falar em eficácia imediata das leis estaduais que tratam da matéria, porquanto a nova relação jurídica decorrente da Lei Complementar nº 190/2022 está submetida ao lapso temporal fixado pelo legislador federal.
Imperioso mencionar que nas ADIs 7066, 7070 e 7075, que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, o Ministro Relator, negou as cautelares requeridas, conforme acima citado, argumentado que: “A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”, (...) “o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 não converteu o ICMS-DIFAL em espécie tributária nova ou autônoma e não consistiu em majoração da exação existente; não representa surpresa ao contribuinte ante a norma jurídica oriunda do exercício da jurisdição constitucional no julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 para avocar a necessidade de respeito às anterioridades constitucionais; por não haver risco ou interesse de agir quanto ao pedido de segurança com relação à anterioridade de 90 (noventa) dias e, ainda, pela perda superveniente do objeto desse pedido no momento em que está sendo proferido este julgado, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, julgando o feito com resolução do mérito.
Custas adimplidas (ID de nº 38153985).
Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:28
Denegada a Segurança a BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
-
28/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 02:42
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/03/2022 09:20
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2022 23:05
Mov. [77] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/03/2022 14:37
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01333462-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/03/2022 14:13
-
23/03/2022 08:25
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/03/2022 08:25
Mov. [74] - Documento Analisado
-
21/03/2022 11:41
Mov. [73] - Mero expediente: Dê-se vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
18/03/2022 15:14
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 15:10
Mov. [71] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/03/2022 15:10
Mov. [70] - Encerrar documento - benefício
-
18/03/2022 15:10
Mov. [69] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/12/2021 15:54
Mov. [68] - Certidão emitida
-
14/12/2021 15:53
Mov. [67] - Documento
-
14/12/2021 15:49
Mov. [66] - Documento
-
18/10/2021 11:10
Mov. [65] - Encerrar análise
-
03/08/2021 12:37
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:37
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:36
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 12:36
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
29/07/2021 11:58
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2021 08:48
Mov. [59] - Ofício
-
28/07/2021 17:25
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 12:43
Mov. [57] - Documento
-
23/07/2021 10:30
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
22/07/2021 13:40
Mov. [55] - Certidão emitida
-
22/07/2021 13:36
Mov. [54] - Documento Analisado
-
21/07/2021 13:28
Mov. [53] - Mero expediente: Oficie-se à COMAN requisitando informações acerca do cumprimento dos mandados de fls. 320/322.
-
21/07/2021 11:00
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 12:38
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2021 11:12
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02191769-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 10:41
-
16/07/2021 10:24
Mov. [49] - Certidão emitida
-
07/07/2021 20:50
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
-
06/07/2021 01:53
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0255/2021 Teor do ato: Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios de Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. e Outras, persistindo a decisão tal como está lançada. Intime
-
05/07/2021 15:27
Mov. [46] - Certidão emitida
-
05/07/2021 15:27
Mov. [45] - Documento Analisado
-
05/07/2021 13:42
Mov. [44] - Outras Decisões: Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios de Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda. e Outras, persistindo a decisão tal como está lançada. Intimem-se as partes. Exp. Nec.
-
05/07/2021 10:28
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2021 08:52
Mov. [42] - Certidão emitida
-
17/06/2021 10:23
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01376826-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 10:00
-
14/06/2021 07:38
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/06/2021 07:38
Mov. [39] - Documento Analisado
-
07/06/2021 09:47
Mov. [38] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
-
06/06/2021 18:23
Mov. [37] - Certidão emitida
-
06/06/2021 18:23
Mov. [36] - Documento
-
06/06/2021 18:12
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/06/2021 18:12
Mov. [34] - Documento
-
02/06/2021 16:02
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 15:39
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02093362-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/06/2021 15:09
-
02/06/2021 15:39
Mov. [31] - Entranhado: Entranhado o processo 0213814-21.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
02/06/2021 15:38
Mov. [30] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/05/2021 20:48
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
24/05/2021 11:44
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 11:22
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/088341-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
-
24/05/2021 11:22
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/088338-4 Situação: Não cumprido em 06/06/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Leal Feitosa
-
24/05/2021 11:21
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/088337-6 Situação: Não cumprido em 06/06/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Leal Feitosa
-
24/05/2021 11:18
Mov. [24] - Documento Analisado
-
20/05/2021 13:54
Mov. [23] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 09:01
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2021 13:43
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01925856-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 13:11
-
08/03/2021 11:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01919391-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/03/2021 11:03
-
03/03/2021 17:54
Mov. [19] - Certidão emitida
-
03/03/2021 17:54
Mov. [18] - Documento
-
03/03/2021 17:51
Mov. [17] - Documento
-
03/03/2021 17:50
Mov. [16] - Certidão emitida
-
03/03/2021 17:50
Mov. [15] - Documento
-
03/03/2021 17:48
Mov. [14] - Documento
-
03/03/2021 17:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/03/2021 17:46
Mov. [12] - Documento
-
03/03/2021 17:44
Mov. [11] - Documento
-
03/03/2021 09:58
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/03/2021 21:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01909674-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 02/03/2021 21:11
-
02/03/2021 10:28
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/035142-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
02/03/2021 10:28
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/035120-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
02/03/2021 10:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/035081-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
01/03/2021 14:12
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 12:11
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 01/03/2021 através da guia nº 001.1208394-15 no valor de 966,25
-
28/02/2021 19:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1208394-15 - Custas Iniciais
-
28/02/2021 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2021 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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