TJCE - 0050569-56.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:21
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 01:57
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050569-56.2020.8.06.0100 Promovente: EDMAR FERREIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por EDMAR FERREIRA DE SOUSA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” e “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” indicados nos ID 33436661 são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários trazidos pela própria parte autora (ID 33436661), demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como diversos empréstimos/créditos pessoais, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 26 de abril de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 26 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2022 14:19
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 17:43
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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04/10/2021 16:46
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00175624-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 16:16
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27/09/2021 21:34
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 02:50
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 02:49
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:00
Mov. [42] - Mero expediente: R. h... Intime-se a parte autora, por meio de advogado, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Itapaje (CE), 09 de setembro de 2021. Juliana Porto Sales Juíza de Dir
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08/09/2021 12:38
Mov. [41] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 21:40
Mov. [40] - Conclusão
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15/04/2021 19:08
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 16:46
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00167572-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/04/2021 15:55
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09/04/2021 16:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 16:33
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/04/2021 14:58
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00167392-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/04/2021 14:49
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09/04/2021 14:58
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0050569-56.2020.8.06.0100/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Nulidade
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09/04/2021 14:57
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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06/04/2021 02:29
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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06/04/2021 02:29
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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31/03/2021 02:11
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 12:58
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 10:18
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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27/01/2021 10:32
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia exclusiva
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27/01/2021 10:32
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: competencia exclusiva
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26/01/2021 11:05
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/01/2021 13:15
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/12/2020 11:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/12/2020 10:57
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/12/2020 10:53
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/12/2020 10:51
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/12/2020 15:14
Mov. [19] - Documento
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03/12/2020 13:52
Mov. [18] - Documento
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02/12/2020 23:41
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00173930-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2020 23:39
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02/12/2020 23:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00173929-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2020 23:32
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02/12/2020 09:51
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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27/11/2020 22:22
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1013/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
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27/11/2020 22:22
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1013/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
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27/11/2020 15:38
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00173748-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2020 15:00
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26/11/2020 12:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 09:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2020 22:31
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/11/2020 22:26
Mov. [8] - Expedição de Carta
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17/11/2020 12:43
Mov. [7] - Documento
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13/11/2020 10:57
Mov. [6] - Mero expediente: R.h Encaminhe-se a CEJUSC para incluir o feito em pauta de Audiência da XV Semana da Conciliação a se realizar no período de 30 de novembro a 05 de dezembro do ano em curso. Expedientes Necessários. Itapaje (CE), 12 de novembro
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12/11/2020 16:19
Mov. [5] - Conclusão
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11/05/2020 15:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167127-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/05/2020 15:18
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06/05/2020 21:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 10:54
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2020 10:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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