TJCE - 3000315-04.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:20
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77219973
-
02/01/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77219973
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000315-04.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DO LIVRAMENTO MARIANO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores pelo SISBAJUD e pedido de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/12/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77219973
-
15/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 12:54
Juntada de informação
-
08/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 11:23
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:31
Juntada de petição
-
21/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000315-04.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO LIVRAMENTO MARIANO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte promovente a respeito da peça de ID: 59973765, informando o cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/06/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:09
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Peidos de Danos Morais E Tutela Antecipada que promove MARIA DO LIVRAMENTO MARIANO MONTEIRO em face de ENEL SOLUÇÕES ENERGÉTICAS LTDA, ambas devidamente qualificada nos autos.
A insurgência se deve em razão da reclamante ter sido surpreendida com a informação de que seu nome foi negativado por solicitação da demandada, em razão de débito que alega inexistir, e que estaria vinculado a unidade consumidora cujo contrato já tinha sido encerrado, relativo a imóvel impróprio para habitação, anexando nos autos provas de protocolo da solicitação de encerramento do contrato, faturas pagas e emissão da própria fornecedora de energia elétrica declarando a inexistência de débito, pleiteando pela procedência dos pedidos de danos moral e tutela antecipada em relação a obrigação de fazer, qual seja, dar baixa no seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A demandada, por sua vez, requer a preliminar de indeferimento do benefício à justiça gratuita e, no mérito, requer pela improcedência total dos pedidos, alegando que agiu dentro da legalidade.
Frustrada a tentativa de acordo em audiência de conciliação, pedem as partes pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ante a dispensabilidade de prova nexo de causalidade, uma vez constatada a ocorrência do ilícito, é cabível não outra medida senão o da responsabilização civil da empresa fornecedora de energia elétrica.
Compulsando os autos, observa-se, em consideração a inversão do ônus da prova que aqui se aplica, que a empresa não se desincumbiu do ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da tutela jurisdicional ora perseguida, tendo em vista a fragilidade das provas ante a total ausência de documento que evidenciasse a existência do débito, o que claramente denota a veracidade das alegações autorais, pois a nítida dificuldade de exibir comprovante de débito pode ser explicada pelo encerramento do contrato vinculado a unidade consumidora que não mais existe, conforme a autora faz prova, documento este, inclusive, que há a declaração da própria demandada de que não há débitos em aberto, o que é uma condicionante para dar fim ao contrato por solicitação do consumidor.
Desta feita, na falta de exibição comprovação de débito, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se a ilegitimidade do débito e, por conseguinte, a inscrição a este relativa, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 1.825,67 (fl.13) e, por conseguinte, ilegítima a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
O autor foi submetido à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, inegável o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como razoável e proporcional ao dano suportado.
Entendo como preenchido os requisitos da Tutela Antecipada em face da verossimilhança das alegações que aqui se faz prova, além do obstáculo ao exercício do direito legítimo a realizar transações em face de inscrição que se mostra indevida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos b) Conceder a Tutela Antecipada para, de logo, determinar que se dê baixa na negativação da autora. c) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, 29 de abril de 2023.
WILSON DE ALENCAR ARAGÃO JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/03/2023 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 17/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 06:50
Decorrido prazo de Enel em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2023 21:39
Juntada de Certidão judicial
-
07/01/2023 21:37
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
26/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
21/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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