TJCE - 3001253-77.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 03:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:01
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de GASPARINA SILVA FREITAS em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001253-77.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GASPARINA SILVA FREITAS PROMOVIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GASPARINA SILVA FREITAS contra a empresa SKY BRASIL SERVICOS LTDA, na qual alegou que, passou a receber cobranças e teve seu nome inserido no rol de maus pagadores por uma dívida oriunda de suposta contratação de TV a cabo e banda larga que nunca foi solicitado por ela.
Ressaltou que procurou a ré para esclarecer o erro nas cobranças, uma vez que não reconhecia a contratação, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, bem como arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, a promovida declarou que, de fato, as partes envolvidas possuíam uma relação contratual cuja habilitação ocorreu em 20/08/2018.
Ressaltou que, para que haja a contratação o consumidor deve fornecer uma série de dados e informações, tais como RG, CPF, nome completo, telefone para contato e outros, de modo que ocorrendo o interesse na contratação, bem como fornecido os dados necessários, a assinatura foi habilitada, gerando débito que não foram adimplidos.
Salientou ainda que por boa fé já realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores devidos pela Requerente.
Por fim, declarou que não houve negativação e que a simples cobrança não gera dano moral por se tratar de mero aborrecimento.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A princípio, convém decidir sobre a preliminar aventada na contestação.
PRELIMINAR A promovida, em sua peça contestatória, afirma que inexiste interesse processual no seguimento da presente demanda, haja vista não ter a autora entrado em contato com o requerido em momento algum, no intuito de sanar administrativamente a questão.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
No que se refere a impugnação ao pedido de justiça gratuita feito pela autora, foi concedido prazo para que a promovente apresentasse manifestação a respeito, contudo não houve prova da alegada situação de hipossuficiência.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida em audiência.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela promovente.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas tais considerações passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Muito embora a autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com a ré não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta contratação não realizada pela autora, cujas consequências teriam prejudicado a postulante, bem como a negativação inserida nos órgãos restritivos.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a suposta contratação, a cobrança indevida, a negativação efetuada e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Através do documento anexado ao ID n. 3479409, restou comprovada a cobrança em face da promovente referente ao contrato nº 1514200766, no valor de R$ 847,24.
Em contrapartida, em relação à suposta contratação, a ré não logrou êxito em apresentar provas da origem da suposta contratação entabulada com a autora. É de se considerar, de fato, a possibilidade de contratações de forma virtual, onde a fornecedora de serviço guarda consigo arquivos de mídia contendo as tratativas da própria formalização contratual, com todos seus requisitos.
Todavia, tal arquivo não foi apresentado pela ré, de modo que não há prova nos autos da relação contratual solicitada pela autora.
Desse modo, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Assim, inexistindo contrato nos moldes alegados pela ré, indevidos também se mostram os débitos dele decorrente.
Fenecem, portanto, por falta de provas, os argumentos contestatórios, prevalecendo os argumentos autorais.
De tal modo, restou configurada a inexistência do negócio jurídico discutido na presente demanda (contrato nº 1514200766), uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à ré, bem como inexistente o débito de R$ 847,24 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Quanto ao dano moral, não assiste razão a autora, pois se verifica através das telas acostadas no ID n. 34790409, que o nome dela não estava negativando, existindo na verdade um conta atrasada, ou seja, é um simples tentativa de negociação entre credores e devedores, não havendo consultas exteriores e nem mesmo divulgação e apresentação pública dos débitos.
Em verdade, a existência de débito em tal plataforma com apresentação de proposta de negociação e demonstrativo do débito não interfere na obtenção de crédito por parte do demandante, bem como não configura negativação.
Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve negativação, cobrança abusiva, óbice à concessão de crédito ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Ao compulsar os autos, percebeu-se que não existe restrição no nome do autor, conforme consulta inserida no ID n. 35833840.
Sendo assim, não provada a negativação, a situação de não obtenção de crédito ou mesmo a cobrança abusiva, não há como conceder os danos extrapatrimoniais postulado pela requerente.
Além do que, a simples cobrança ainda que indevida não é capaz de gerar dano indenizável.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e dos débitos, bem como determinar o cancelamento das cobranças indevidas referente ao contrato nº 1514200766.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GASPARINA SILVA FREITAS - CPF: *06.***.*59-72 (AUTOR).
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03/11/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 00:13
Decorrido prazo de GASPARINA SILVA FREITAS em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:49
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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