TJCE - 3004054-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCELO FAVATTO EUZEBIO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004054-44.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: GONÇALO HENRIQUE BARRETO ARAÚJO e outros (2) Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TRANSGUARD DO BRASIL REMOÇÃO E ACAUTELAMENTO DE VEÍCULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ato do PROCURADOR JURÍDICO DA AMC (Gonçalo Henrique Barreto Araújo) e do DIRETOR DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Eduardo Araújo de Aquino), objetivando, em síntese, a anulação os itens 16.5.1.1.1, 16.5.1.1.2 e 16.5.2.1.2.1 do edital nº 317/2022 e seus correlatos no termo de referência; subsidiariamente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 317/2022.
Afirma o impetrante que a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC publicou edital do Pregão Eletrônico nº 317/2022, com o fito de contratar empresa para realizar a remoção e o acautelamento de veículos, bem como o auxílio na realização dos leilões dos veículos apreendidos e não resgatados por seus proprietários dentro do prazo disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (60 dias).
No entanto, argumenta que no edital e no termo de referência do Pregão em epígrafe, há exigências desarrazoadas que ferem frontalmente o princípio da ampla competitividade do certame licitatório, bem como fortemente atacam dispositivos constantes nas Leis 8.666/93 e 10.520/02.
Aduz que as cláusulas restringem e frustram o caráter competitivo do certame, ao exigir que o gerente de projeto e o supervisor de operação tenham, respectivamente, três e quatro anos de experiência e pátios de remoções de no mínimo 20.000 m², com 475 (quatrocentos e setenta e cinco) veículos leves mês, bem como que a exigência de que o gerente de projeto tenha “certificadora independente para profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação.” Além disso, exigem os impetrados que os profissionais acima relatados já tenham, ainda na fase de habilitação para o certame, vínculo com a impetrante licitante, o que também é vedado.
Informa ainda a exigência que impetrante licitante já disponha de área de, no mínimo, 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados), devendo ser apresentado o registro do imóvel, contrato de locação ou termo de compromisso de cessão de uso.
Inicial de ID 38520941 acostada de documentação.
Decisão ID 38924175 concedendo em parte a liminar requestada, a fim de determinar a suspensão do Pregão nº 317/2022 até a apresentação de Informações pela autoridade coatora.
Petição da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC de ID 53423372, requerendo a cessação dos efeitos da medida liminar concedida, para que o procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico n° 317/2022 possa continuar com seu trâmite regular.
Petição da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC de ID 56164245 informando a revogação do Pregão Eletrônico n° 317/2022 e solicitando a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da ação.
Despacho de ID 59588000 intimando a Impetrante para que se manifeste acerca da petição de ID 56164245, requerendo a extinção do feito.
Petição de ID 60507652 em que a impetrante requer a extinção do feito, sem a resolução de seu mérito, considerando a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
A impetrante questiona no presente mandado de segurança a anulação de itens do edital do Pregão Eletrônico nº 317/2022-AMC e seus correlatos no termo de referência; e subsidiariamente, a sua suspensão.
Na petição de ID 56164245 a AMC informa a revogação do Pregão Eletrônico n° 317/2022 e solicita a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da ação.
Do mesmo modo, em petição de ID 60507652 a impetrante requer a extinção do feito, sem a resolução de seu mérito, considerando a perda do objeto.
Registro que o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida, estabelecendo expressamente o art.485, inciso VI, do CPC/15, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Destarte, diante das razões acima mencionadas, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o presente mandamus, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas (art.5º, V, Lei nº 16132/16) ou em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.C., transitado em julgado o decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se a cautela de estilo.
Hora da Assinatura Digital: 13:56:08 Data da Assinatura Digital: 2023-06-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
19/06/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/06/2023 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004054-44.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: GONÇALO HENRIQUE BARRETO ARAÚJO e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o Impetrante, para que no prazo de 5(cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 56164245, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado do Impetrante (DJe).
Hora da Assinatura Digital: 14:48:21 Data da Assinatura Digital: 2023-05-23 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
29/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 02/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCELO FAVATTO EUZEBIO em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 04:38
Decorrido prazo de GONÇALO HENRIQUE BARRETO ARAÚJO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO ARAÚJO DE AQUINO em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3004054-44.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: TRANSGUARD DO BRASIL REMOCAO E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: GONÇALO HENRIQUE BARRETO ARAÚJO e outros (2) Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TRANSGUARD DO BRASIL REMOÇÃO E ACAUTELAMENTO DE VEÍCULOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ato do PROCURADOR JURÍDICO DA AMC (Gonçalo Henrique Barreto Araújo) e do DIRETOR DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Eduardo Araújo de Aquino), objetivando, em síntese, a anulação os itens 16.5.1.1.1, 16.5.1.1.2 e 16.5.2.1.2.1 do edital nº 317/2022 e seus correlatos no termo de referência; subsidiariamente, a suspensão do pregão eletrônico designado para o dia 03/11/2022, às 10h, até a decisão final de mérito.
Afirma o impetrante que a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC publicou edital do Pregão Eletrônico nº 317/2022, com o fito de contratar empresa para realizar a remoção e o acautelamento de veículos, bem como o auxílio na realização dos leilões dos veículos apreendidos e não resgatados por seus proprietários dentro do prazo disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (60 dias).
No entanto, argumenta que no edital e no termo de referência do Pregão em epígrafe, há exigências desarrazoadas que ferem frontalmente o princípio da ampla competitividade do certame licitatório, bem como fortemente atacam dispositivos constantes nas Leis 8.666/93 e 10.520/02.
Aduz que as cláusulas restringem e frustram o caráter competitivo do certame, ao exigir que o gerente de projeto e o supervisor de operação tenham, respectivamente, três e quatro anos de experiência e pátios de remoções de no mínimo 20.000 m², com 475 (quatrocentos e setenta e cinco) veículos leves mês, bem como que a exigência de que o gerente de projeto tenha “certificadora independente para profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação.” Além disso, exigem os impetrados que os profissionais acima relatados já tenham, ainda na fase de habilitação para o certame, vínculo com a impetrante licitante, o que também é vedado.
Informa ainda a exigência que impetrante licitante já disponha de área de, no mínimo, 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados), devendo ser apresentado o registro do imóvel, contrato de locação ou termo de compromisso de cessão de uso.
Aduz que a sessão do pregão eletrônico está marcada para ocorrer em 03/11/2022, às 10h.
Ou seja, caso não seja deferida a liminar ora pleiteada para, ao menos, suspender a licitação em comento, haverá grave prejuízo não somente para a impetrante, mas também para toda a sociedade, eis que um procedimento licitatório oriundo de cláusulas editalícias totalmente ilegais será levado a cabo. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental, se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessário a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
A questão debatida na demanda versa sobre a suposta ilegalidade nas cláusulas 16.5.1.1.1, 16.5.1.1.2 e 16.5.2.1.2.1 do edital do Pregão nº 317/2022, uma vez que restringem a competitividade.
O caráter competitivo entre os interessados em participar da licitação justifica-se pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Nesse sentido, consoante a Lei 8.666/93: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos §1ºÉ vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 II- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (grifos nossos) Com relação a seleção da proposta mais vantajosa, Marçal Justen Filho ensina que: “E certo que a Administração deverá obter a proposta mais vantajosa, mas selecionar a proposta mais vantajosa não é suficiente para validar a licitação.
A obtenção da vantagem não autoriza violar direitos e garantias individuais.
Portanto, deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, mas, além disso, têm de respeitar-se os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia.
Por mais vantajosa que fosse a proposta selecionada, não seria válida licitação que violasse direitos e garantias individuais.” JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 10ª Edição, São Paulo, 2004. p. 49.
Dito isso, para fins de análise da pretensão deduzida na presente ação mandamental, transcrevo a regra do edital, 16.5.1.1.1, 16.5.1.1.2, 16.5.2.1.2.1 e 16.5.3.2, questionada pelo Impetrante: EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 317/2022 16.5.
QUALIFICACAO TECNICA: 16.5.1.1.1.
GERENTE DE PROJETO (Responsável Técnico) – O Gerente do Projeto é o profissional de maior relevância para a execução dos serviços, visto que é responsável pelo planejamento e fiel cumprimento do objeto proposto, tomada de decisões, controle dos recursos, realização de visitas de inspeção, tarefas a serem executadas, acompanhamento, análise e controle dos relatórios históricos e estatísticos e interface direta com a equipe da CONTRATANTE, o que justifica as qualificações mínimas exigidas abaixo: a) Registro do profissional na entidade de classe competente, válido, comprovado mediante apresentação da certidão de regularidade do profissional; b) Nível superior, comprovada através de diploma emitido pelo MEC ou instituição regulamentadora do país; c) Comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na gerência de projetos de remoção e custódia veicular, incluindo serviços de implantação, operação e gestão de pátio para depósito de veículos removidos, com área mínima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e remoção mínima de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) veículos leves mês, devidamente registrado na entidade profissional competente; d) Certificação profissional em “proteção e privacidade dos dados”, emitida por instituição certificadora independente para profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação, com a finalidade de atender a LGPD; e) Comprovação por meio de apresentação de atestado ou declaração de capacidade técnica, devidamente registrado no conselho regional competente, de que tenha supervisionado, no mínimo, projeto que inclua serviços de Remoção (reboque), deslocamento, guarda, e organização de pelo menos 475 (quatrocentos e setenta e cinco) veículos leves por mês, totalizando no mínimo 5.700 (cinco mil e setecentos) veículos por ano; f) Comprovação de vínculo com a empresa, como garantia de que o projeto não sofra descontinuidade técnica e gerencial; A comprovação de vínculo será feita através de original ou cópia autenticada da "FICHA OU LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS", quando se tratar de empregado, ou através de original ou cópia autenticada do CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO, ou do ÚLTIMO ADITIVO DO CONTRATO CONSOLIDADO, devidamente registrados na Junta Comercial, quando se tratar de sócio da empresa, ou por CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL, onde conste essa informação, da qual deve fazer parte a mais de 6 (seis) meses, ou ainda mediante CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, registrado a mais de 6 (seis) meses na entidade de classe da categoria profissional competente. 16.5.1.1.2.
SUPERVISOR DE OPERAÇÃO (ao menos um profissional) - O Supervisor de Operação é o profissional responsável pelo acompanhamento operacional, garantindo a plena execução das atividades, disponibilizando para todo o pessoal os recursos necessários para execução dos serviços, controlando a produtividade individual de cada funcionário, bem como mantendo os relatórios estatísticos semanais de execução atualizados para que os objetivos sejam atingidos, e ainda atuar na substituição de pessoas ou máquinas, quando necessário, o que justifica as qualificações mínimas exigidas abaixo: a) Comprovação de experiência mínima de 04 (quatro) anos na gerência de projetos de Pátios de remoções e custódias veiculares, com área mínima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e remoção mínima de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) veículos leves mês; b) Comprovação de vínculo com a empresa; b.1.) A comprovação de vínculo será feita através de original ou cópia autenticada da "FICHA OU LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS", quando se tratar d empregado, ou através de original ou cópia autenticada do CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO, ou do ÚLTIMO ADITIVO DO CONTRATO CONSOLIDADO, devidamente registrados na Junta Comercial, quando se tratar de sócio da empresa, ou por CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL, onde conste essa informação, do qual deve fazer parte a mais de 6 (seis) meses, ou ainda mediante CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, registrado a mais de 6 (seis) meses na entidade de classe da categoria profissional competente. c) Comprovação por meio de apresentação de atestado ou declaração de capacidade técnica, devidamente registrado no conselho regional competente, de que tenha supervisionado projeto de disponibilização e operacionalização de pátio veicular, incluindo serviços de implantação, operação e gestão de pátio para depósito de veículos removidos, com área mínima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), devidamente registrado na entidade profissional competente; d) Comprovação por meio de apresentação de atestado ou declaração de capacidade técnica, devidamente registrado no conselho regional competente, de que tenha supervisionado projeto que inclua serviços de Remoção (reboque), deslocamento, guarda e organização de pelo menos 475 (quatrocentos e setenta e cinco) veículos leves por mês, totalizando no mínimo 5.700 (cinco mil e setecentos) veículos por ano; e) Comprovação por meio de apresentação de atestado ou declaração de capacidade técnica, devidamente registrado no conselho regional competente, de que tenha supervisionado projeto que envolva serviços de atendimento presencial, com disponibilização de ambiente de atendimento, acompanhado de toda a infraestrutura física e tecnológica necessária ao atendimento às necessidades do cidadão, com volume mínimo de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) atendimentos mês. 16.5.2.1.2.1.
A proponente deverá apresentar, nos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, currículos de todos os profissionais solicitados, com a respectiva comprovação de cada uma das exigências descritas neste termo de referência e no edital, através de documentos originais ou autenticados em cartório. (…) 16.5.3.2.
Deverá ser apresentada DECLARAÇÃO que a licitante atende a LGPD (Lei Geral de proteção de Dados), pois tratamos com enorme quantidade de dados de usuários.
Deverá ser apresentada DECLARAÇÃO de que a licitante dispõe de área apropriada para implantação e operação de pátio para depósito de veículos, localizada no município de Fortaleza/CE, com área mínima de 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, totalmente murado, em via de fácil acesso a população, servida com pelo menos uma linha de transporte público regular, informando o endereço do imóvel disponibilizado para vistoria.
Deve ser anexado registro do imóvel em nome da licitante, contrato de locação ou termo de compromisso de cessão de uso do terreno firmada pelo proprietário do imóvel.
Em caso de dúvidas, quanto a propriedade do terreno, a AMC poderá solicitar matrícula do imóvel atualizada, onde deverá constar o nome de quem assinou o contrato de locação ou declaração, sob pena de desclassificação da proposta e demais penalidades previstas em Lei; Verifico que o objeto do Pregão nº 317/202 é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de remoção e custódia de veículos automotores e caçambas estacionárias, assim como atendimento e liberação dos bens removidos, além da preparação e organização dos bens que irão a leilão público a ser realizado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), compreendendo o levantamento de todos débitos restrições incidentes sobre os veículos indicados a leilão, a elaboração e disponibilização do edital, assim como proceder com os trâmites administrativos necessários para desvincular os débitos dos veículos arrematados e gerar a comunicação de venda em favor do arrematante junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), os quais deverão ser operacionalizados em caráter contínuo, na forma, quantidades, especificações técnicas e demais condições previstas no termo de referência.
Assim, em virtude do objeto do contrato, não tenho dúvidas da necessidade do licitante em demonstrar que possui aptidão técnica para executar o objeto contratual, possuindo mão de obra e equipamentos disponíveis para execução do futuro contrato, bem como conhecimento e habilidades teóricas e práticas para execução.
No caso em apreço, ainda que de forma prévia, vislumbro que a função de Gerente de Projeto e de Supervisor de Operação exige substancial relevância técnica, cuja experiência anterior na área se mostra salutar para garantir a execução e a segurança jurídica exigida na prestação do serviço objeto da licitação.
Diante disso, considerando que um dos objetos da licitação aludida consiste na prestação de serviço de remoção e custódia de veículos automotores e caçambas estacionárias, assim como atendimento e liberação dos bens removidos, não entendo como restrição do caráter competitivo a exigência do licitante em comprovar experiência anterior em 03 (três) anos na gerência de projetos de remoção e custódia veicular, incluindo serviços de implantação, operação e gestão de pátio para depósito de veículos removidos, com área mínima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e remoção mínima de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) veículos leves mês, devidamente registrado na entidade profissional competente e de 04 (quatro) anos na gerência de projetos de Pátios de remoções e custódias veiculares, com área mínima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e remoção mínima de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) veículos leves mês. É certo que as exigências para habilitação dos licitantes devem ser proporcionais à complexidade do objeto a ser contratado.
Com isso, deve a Administração preservar a competitividade ao máximo possível, mas sem deixar de resguardar o interesse público em contratar empresa que tenha efetivamente condições técnicas de executar o contrato satisfatoriamente.
Ademais, quanto à exigência de quantitativos mínimos, a doutrina e a jurisprudência pátria tem entendido que, caso haja determinação prévia e explícita por parte da Administração das parcelas de maior relevância e valor significativo, tal forma de comprovação da qualificação técnica operacional está de acordo com a supremacia do interesse público.
Nessa direção, entendimento do doutrinador Marçal Justen Filho sobre o tema: Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a capacitação técnica operacional não pode envolver quantitativos mínimos, locais ou prazos mínimos. [...] Interpretado o dispositivo de mofo literal, ter-se-ia de convir com a ilegalidade da exigência de capacitação técnica operacional – tese, aliás, à qual o autor se filiou no passado.
Admitindo-se, porém, que a lei autoriza exigências de capacitação técnica operacional, ter se-á de convir que tal se dá através da previsão direta do próprio inc.II do art.30.
Ora, esse dispositivo explicitamente autoriza exigência de experiência anterior "compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de licitação".
Ou seja, o mesmo dispositivo que dá supedâneo à exigência de qualificação técnica operacional se refere a que deverá ela ser compatível em termos de quantidades, prazos e outras características essenciais ao objeto licitado.[...] De todo modo, somente é cabível estabelecer exigências de quantitativos mínimos, prazos máximos e assemelhastes se a Administração tiver identificado as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo". (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
São Paulo: Dialética, 2010, p.443-444) Desta forma, em uma análise inicial, não vislumbro nos autos a comprovação de restrição a competitividade as exigências das cláusulas 16.5.1.1.1, alíneas c, e, e 16.5.1.1.2., alíneas a, c, d, tendo em vista a complexidade do objeto do Pregão nº 317/2022 e a possibilidade de exigência mínima de capacidade técnica.
No entanto, com relação a exigência de que a licitante deve dispor “de área apropriada para implantação e operação de pátio para depósito de veículos, localizada no município de Fortaleza/CE, com área mínima de 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, totalmente murado, em via de fácil acesso a população, servida com pelo menos uma linha de transporte público regular, informando o endereço do imóvel disponibilizado para vistoria.
Deve ser anexado registro do imóvel em nome da licitante, contrato de locação ou termo de compromisso de cessão de uso do terreno firmada pelo proprietário do imóvel” ainda na fase de apresentação de propostas, há a possibilidade de restringir a competitividade.
Ora, a comprovação da propriedade/posse de um terreno com exigências descritas na cláusula 16.5.3.2 ainda no momento da habilitação não é razoável, além de ser vedado pelo §6º do art.30 da Lei nº 8666/93, sendo plenamente possível que tal requisito seja comprovado quando da assinatura do contrato.
Destaca-se que a Administração Pública deve evitar exigências que gerem para os licitantes custos anteriores à realização do certame e a assinatura do contrato referente aos serviços licitados.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou, nos termos da Súmula nº 272/2012: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” Outrossim, tal exigência poderá ocasionar em um direcionamento ilícito, tendo em vista a possibilidade de beneficiar os licitantes que já são proprietários/locatários de imóveis com as características determinadas, já que, dado o prazo exíguo (da publicação do Edital à abertura da sessão), poderão os demais licitantes encontrar dificuldades em alugar um imóvel de acordo com o exigido do Edital.
Ademais, também não entendo como razoável a exigência de comprovação de profissional técnico com vínculo com a empresa por mais de seis meses (alínea “f”, do item 16.5.1.1.1 e alínea “b.1” do item 16.5.1.1.2), mostrando-se excessiva e limitadora de eventuais interessados no certame.
Ora, para a execução do objeto é necessário que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução do contrato, não vislumbrando que seja determinante para a garantia de execução do contrato a quantidade de tempo mínimo trabalhado na empresa licitante.
Destaco que o edital já exige a experiência mínima, com área e remoção mínimas do Gerente de Projeto e do Supervisor de Operação.
Outrossim, mesmo que a empresa contrate todos os profissionais com as devidas qualificações, assuma os custos inerentes, antes mesmo de apresentar a proposta ao certame, ainda assim não preencherá os requisitos, dado o curto período entre a publicação do Edital e a abertura da sessão, uma vez que ela teria que ter em seus quadros profissionais qualificados há, pelo menos, seis meses, o que restringe claramente a competitividade e prejudica o interesse público de escolher a proposta mais vantajosa.
Sobre o tema, vejamos o que estabelece o art.30 da Lei nº 8666/93: Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…) II-comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (…) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (...) §6ºAs exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifos nossos) Depreende-se da leitura do artigo acima colacionado que a lei estabelece que as exigências mínimas relativas a pessoal técnico especializado e máquinas/equipamentos, essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade.
Com isso, consagrando-se vencedor da licitação, caberá ao licitante comprovar a disponibilidade da estrutura exigida, o que inclui a equipe técnica mínima estabelecida pela Administração e a efetiva comprovação de vínculo.
Diante disso, a partir da assinatura do contrato e durante a execução dos serviços que a Administração deverá verificar, por intermédio de competente fiscalização, se a empresa contratada cumpre com as obrigações contratuais assumidas (que se vinculam aos termos do edital e da proposta vencedora), o que inclui, então, a disponibilização do pessoal técnico exigido no edital para execução do objeto, sob pena de inadimplemento e aplicação das sanções cabíveis.
Quanto ao tema, colaciono entendimento do TCU em que afirma ser ilegal a exigência da presença de determinado profissional nos quadros permanentes da licitante antes da data da entrega das propostas: O edital também exigiu (item 5.3.1.2) , para a comprovação da capacitação técnico-profissional das licitantes, que o vínculo do profissional indicado como responsável técnico não fosse inferior a 90 (noventa) dias consecutivos, contados da publicação do extrato do edital na imprensa oficial.
Ocorre que a Lei 8.666/1993, em seu artigo 30, § 1°, inciso I, apenas exige que o responsável técnico faça parte do quadro permanente das licitantes na data prevista para a entrega das propostas: Art. 30. [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...] § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (original sem grifos) .
A lei é expressa ao estabelecer o momento em que se exigirá a presença de determinado profissional nos quadros permanentes da licitante - na data de entrega das propostas - sendo indevido, portanto, exigir que o vínculo anteceda esse momento.
No caso concreto, ademais, os responsáveis não conseguiram demonstrar que essa cláusula era necessária para garantir o cumprimento do objeto. (ACÓRDÃO 3014/2015 – PLENÁRIO RELATOR WALTON ALENCAR RODRIGUES PROCESSO 010.756/2011-6 TIPO DE PROCESSO RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA) DATA DA SESSÃO 25/11/2015) (grifos nossos) Com relação ao texto legal que estabelece “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente”, o entendimento do TCU é que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante, vejamos: O TCU tem sólida jurisprudência de que o fornecimento de declaração de contratação futura do responsável técnico detentor do atestado apresentado, acompanhada da anuência deste é alternativa suficiente para atender o art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 sem acarretar a geração antecipada de despesa para a licitante (Acórdão 1904/2021-TCU-Plenário, rel.
Min.
Benjamin Zymler; Acórdão 1.502/2021, rel.
Min.
Augusto Sherman; Acórdão 168/2021, rel.
Min.
Weder de Oliveira; Acórdão 3.291/2014-, rel.
Min.
Walton Alencar Rodrigues; Acórdão 2.731/2019, rel.
Min.
Aroldo Cedraz; Acórdão 2.552/2017, rel.
Min.
Augusto Sherman e Acórdão 872/2016, rel.
Min.
Marcos Bemquerer, todos do Plenário do TCU) (ACÓRDÃO 683/2022 – PLENÁRIO RELATOR AUGUSTO SHERMAN PROCESSO 015.037/2021-5 TIPO DE PROCESSO REPRESENTAÇÃO (REPR) DATA DA SESSÃO 30/03/2022) Desta forma, a verossimilhança das alegações resta configurada, portanto, na inadmissibilidade de exigências no edital do Pregão nº 317/2022 que possam restringir a competitividade, em violação ao interesse público.
O perigo da demora se mostra presente no fato de que a sessão da disputa de lances está prevista para ocorrer em 03/11/2022.
Assim, há um risco iminente de dano para a Impetrante, que não preenche os requisitos em virtude de tais exigências, bem como do potencial prejuízo para o interesse público, de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração.
Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar requerida, para o fim específico de determinar a suspensão do Pregão nº 317/2022 até a apresentação de Informações pela autoridade coatora, a fim de manifestar-se sobre as cláusulas questionadas e demonstrar que são necessárias para garantir o cumprimento do objeto, oportunidade em que este Juízo decidirá sobre a manutenção da suspensão.
Notifique-se a autoridade coatora, para que dê imediato cumprimento a presente decisão judicial (por mandado) e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC (por mandado), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Expedientes urgentes.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/10/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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