TJCE - 3001210-43.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:25
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO ARNAUD MARINO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001210-43.2022.8.06.0221 Promovente: LEONARDO ARNAUD MARINO Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória ajuizada por LEONARDO ARNAUD MARINO contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pretendendo a reativação de um cadastro formalizado junto à ré (com os critérios contratuais entabulados), que teria sido abruptamente bloqueado no mês de junho/2022, inobstante a sua excelente reputação cadastral, sob a alegativa de que o autor descumprira cláusulas contratuais.
Tal bloqueio também obstaculizou o exercício da sua atividade profissional e o auferimento de receitas correspondentes, conforme narrado na peça vestibular.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, suposta ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, ratificou o bloqueio do cadastro autoral, apontando que, na verdade, o demandante descumprira regras contatuais, comportando-se de modo gravíssimo perante usuários.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A preliminar suscitada não pode ser acolhida, haja vista que o interesse processual do autor está suficientemente demonstrado, ante a recusa da parte contrária de atender-lhe o pedido pela via administrativa, dando azo ao manejo da presente ação judicial.
No mérito, verifico, com base nas alegações de ambas as partes, que o motivo invocado pela ré para o descredenciamento do autor teria sido em razão de este haver se portado de modo contrário às regras estabelecidas, adotando, inclusive comportamentos racistas e agressivos contra passageiros.
Para comprovar tais alegativas, a promovida anexou documentos contendo as reclamações formalizadas pelas supostas vítimas.
A essa altura, vale salientar que a peça contestatória e as provas carreadas pela requerida foram apresentadas no dia 19/09/2022.
Assim, ao ensejo da audiência realizada no dia 20/09/2022, o promovente já dispunha de tais peças.
Todavia, naquele mesmo ato, ambas as partes se manifestaram pelo encerramento da prova e julgamento da demanda após oferecimento de réplica, ficando ali consignado textualmente que “(...), as partes requereram o julgamento antecipado da lide”.
Ademais, saliente-se que o demandante não logrou comprovar, através, por exemplo, da apresentação da minuta do contrato firmado entre ambos ou de alguma possível cláusula na política e regras que norteiam o referido contrato, estabelecendo critérios restritivos para sua rescisão unilateral, pelo que prevalece, portanto, a liberdade de contratar prevista no art. 421 e segts. do CC.
Desse modo, mesmo diante da dissidência verificada entre os motivos rescisórios, a empresa demandada não poderia ser compelida a firmar, ou garantir a permanência do pretendido pacto, haja vista a natureza contratual do vínculo de parceria estabelecido entre ambos.
Destarte, entendo, em suma, que, a par de qualquer discussão quanto à (in)ocorrência de descumprimento das regras apontadas, sobressai, no presente embate, o princípio da autonomia da vontade, que outorga à empresa requerida a liberdade de firmar pacto de parceria com quem lhe convier, sendo-lhe discricionária tal decisão.
O cerne da questão seria, portanto, a suposta ausência de respeito aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa quando do rompimento do contrato.
Entendo, quanto a esse argumento, que a inobservância de tais princípios poderiam viciar o procedimento de rescisão contratual.
Todavia, apenas se daria ao motorista parceiro a oportunidade para apresentar suas razões, permanecendo, ainda discricionária a decisão de romper o vínculo.
Assim, inócuo, seria, a esta altura, declarar nulo tal procedimento quando, na verdade, a empresa requerida já manifestou, até nos presentes autos, o desinteresse em manter vínculo contratual com o autor.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, nos termos do art. 487, inciso I, c/c o art. 186, 421 e 927 do CC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP) P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 19:07
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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