TJCE - 3001859-26.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:15
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001859-26.2022.8.06.0118 AUTOR: LUIZ MARIO DOS SANTOS JUNIOR REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujas cláusulas seguem anexas a minuta extrajudicial acostado no ID 56907564.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
20/03/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:29
Processo Desarquivado
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18/03/2023 08:32
Homologada a Transação
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17/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
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15/03/2023 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:35
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001859-26.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: LUIZ MARIO DOS SANTOS JUNIOR PROMOVIDA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que é cliente da ré, sendo que no mês de outubro/2022 abriu chamado para reinstalação de seu serviço, visto que mudou de endereço e precisa do serviço ativo com urgência; que a demandada agendou o técnico para o dia 10/10/2022, sendo que para sua frustração, a mesma cancelou a visita, sem nenhuma justificativa, valendo ressaltar que, para receber o técnico, saiu mais cedo do trabalho, sendo que, em razão do fato de trabalhar em regime de escala especial, as horas do dia perdido serão descontadas de seu salário.
Aduz que, não satisfeita, a demandada novamente agendou a visita para 11/10/2022 e 15/10/2022, sendo que todos os agendamentos foram novamente cancelados e, até o presente momento, não foi feita a reinstalação, demonstrando um total descaso com o consumidor; que os acontecimentos causaram e continuam causando danos que extrapolam o âmbito do mero dissabor, pois são diversas as tentativas de solução extrajudicial, sem retorno, tendo que despender do seu tempo buscando alguma solução para a total falha na prestação de serviços da ré.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; Em antecipação de tutela, que a Reclamada seja compelida a reinstalar no novo endereço, o serviço contratado, sob pena de multa diária, que seja suspensa a cobrança das faturas, enquanto não houver a devida reinstalação, até decisão final do presente processo.
No mérito, que torne definitiva a tutela de urgência, com a determinação da reinstalação do serviço, bem como, seja cancelada qualquer cobrança de fatura desde o protocolo desta demanda, até a efetiva reinstalação do serviço contratado, além da condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atribui à causa.
Audiência de conciliação inexitosa.
A promovida contesta o feito, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial e afronta ao princípio da eficiência em razão de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora.
No mérito, alega que o Autor possuía relação contratual com a Requerida, sua assinatura foi habilitada em 13/10/2014; que houve um erro sistêmico, ou seja, mero descumprimento contratual, pois nos dias 07/10/2022, 10/10/2022, 11/10/2022, 15/10/2022, 18/10/2022, 19/10/2022, 22/10/2022, 26/10/2022 e 30/10/2022 houve o contato do autor, solicitando a alteração do endereço e foram agendadas 12 ordens de serviço, sendo 10 canceladas, pois o técnico identificou irregularidades na utilização do serviço e as últimas duas que se encontram em planejamento e em tratamento se referem a entrega de controle remoto; que o fato embora possa causar algum dissabor ao Requerente, não é suficiente para ocasionar a incidência de danos de ordem moral.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a total improcedência da ação.
Não houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à preliminar de incompetência territorial alegada, apesar do autor acostar aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, o mesmo comprova o vínculo com Meiriane Mota Araújo, apresentando certidão de casamento, além de declaração de endereço de próprio punho, sob as penas da Lei, de forma que afasto a preliminar.
Em relação ao excesso de litigância, não se trata de fato a ser apresentado em sede de preliminar.
E mais, resta esclarecer, que existe um setor especializado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, monitorando possíveis casos de demandas predatórias e/ou excesso de litigância, nos termos da Recomendação n. 01/2019 do NUMOPEDE/CGJCE.
Acrescento mais, que, em consulta ao Sistema Processual Pje, foi constatado tão somente este processo em nome do autor, bem como em relação à patrona da parte, em trâmite neste Juizado Especial.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O autor pretende que seja a empresa promovida compelida a proceder à reinstalação de pontos de transmissão dos serviços em razão de mudança de endereço, bem como a condenação da demandada em indenização a título de danos morais, pela demora injustificada na consecução da obrigação de fazer.
Da análise dos autos verifica-se que, em contestação, a própria ré reconhece que houve um erro sistêmico, um descumprimento contratual, pois nos dias 07/10/2022, 10/10/2022, 11/10/2022, 15/10/2022, 18/10/2022, 19/10/2022, 22/10/2022, 26/10/2022 e 30/10/2022 houve o contato do autor, solicitando a alteração do endereço e foram agendadas 12 ordens de serviço, sendo 10 canceladas, pois o técnico teria identificado irregularidades na utilização do serviço, sem no entanto, especificar quais irregularidades, muito menos comprová-las.
Do exposto, infere-se que caberia à promovida produzir o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral; contudo, a própria ré confirma a demora na reinstalação dos serviços e tal fato atesta a efetiva existência de falha na prestação dos serviços da empresa demandada.
Destarte, resta incontroversa a má prestação dos serviços contratados pelo autor, estando seu direito respaldado na norma expressa no artigo 14, § 3º incisos I e II, da lei 8.078/90: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pala reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; A promovida, além de não opor resistência eficaz ao direito do autor, não demonstrou a existência das excludentes previstas na norma consumerista acima referenciada, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra citado, devendo a promovida ser compelida a proceder a reinstalação dos serviços de TV a cabo na atual residência do reclamante, conforme contratado, além de cancelar as cobranças das faturas enquanto não houver a devida instalação.
Passando à análise do pedido de indenização por dano moral, o serviço de TV a cabo não se revela essencial e o simples descumprimento contratual por si só, não se revela suficiente a caracterizar dano moral indenizável.
No entanto, não se trata de um mero descumprimento contratual, mas de demora injustificada, excessiva, sem explicação plausível em atender os pedidos do cliente.
O autor apresentou quatro números de protocolos de atendimento entre cancelados e pendentes.
Por outro lado, a própria ré informa que foram 12 ordens de serviço, dez delas canceladas sem nenhuma explicação e sem a notícia efetiva de que, mesmo com as reclamações administrativas e a propositura da demanda, tenha a ré restabelecido os serviços contratados há anos, o que caracteriza o descaso, o desrespeito com o consumidor, que, no caso, extrapola o limite do razoável, evidenciando a falha da promovida passível de indenização.
Tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas e desrespeitosas aos seus consumidores.
Nesta ordem de consideração, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA na obrigação de restabelecer os serviços contratados pelo promovido, com a reinstalação dos pontos no endereço atual do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento da presente decisum, limitada ao teto de 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Condeno-a no mais, a proceder ao cancelamento de qualquer cobrança de fatura desde o protocolo desta demanda, 19.10.2022, até a efetiva reinstalação do serviço contratado.
Condeno a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
21/02/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001859-26.2022.8.06.0118 AUTOR: LUIZ MARIO DOS SANTOS JUNIOR REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte acionada, ou requerer o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará ne imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/12/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001859-26.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: LUIZ MARIO DOS SANTOS JUNIOR Promovido: REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Parte a ser intimada: DR(A).
ARIANY RENATA CACERES DE SOUZA JOAO PESSOA, 60, RESIDENCIAL VIVALDI, ALTO DA GLORIA, GOIâNIA - GO - CEP: 74815-720 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/01/2023 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 8 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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