TJCE - 3000070-07.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 20:35
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:35
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:34
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:49
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
10/02/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000070-07.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte promovida Azul, por seu advogado, informou a quitação do débito objeto de cumprimento de sentença, no valor de R$ 656,75 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos),conforme Id 49290168,requerendo, dessa forma, a extinção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que os valores de R$ 115,28 (cento e quinze reais e vinte e oito centavos) e R$ 107,62 (cento e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à condenação da empresa promovida 123 Viagens e Turismo LTDA, já se encontram quitados, conforme ID 34637989 e 34637992.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se competente alvará judicial, no valor depositado de R$ 656,75 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), em atenção à conta bancária indicada pela parte credora.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/02/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:19
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei os alvarás judiciais via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
06/12/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:58
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 15:58
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, expeçam-se alvarás em favor do autor das quantias de R$ 115,28 e R$ 107,62 depositadas nos IDs 34637989 e 34637992, na conta retro informada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que regularizou a expedição de alvará judicial durante o período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, informar os dados da conta bancária do beneficiário, a fim de ser providenciado os alvarás judiciais, conforme exposto na sentença.
Cumprida a diligência supra, expeçam-se os alvarás judiciais dos valores depositados, em favor da parte autora.
Em seguida, arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:36
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000070-07.2022.8.06.0016 REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDOS:.
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
E 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor das promovidas em que o autor alega, em síntese, que adquiriu através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, duas passagens aéreas de ida e volta Fortaleza/ Recife com data de ida 18/02/2021 e volta 22/02/2021, pagando a quantia de R$ 1.346,11.
Alega que em data próxima da viagem programada, o requerente e sua namorada foram diagnosticado com Covid-19 e o autor solicitou a concessão de crédito no valor das passagens para que pudesse utilizar futuramente.
Ocorre que as promovidas cobraram o valor de multa de R$ 600,00, sendo R$ 150,00 por trecho , em razão do pedido de cancelamento, o que ocasionou um crédito de apenas R$ 746,11.
Posteriormente o autor alega que desejou utilizar o crédito e ao tentar adquirir nova reserva foi informado que a diferença tarifária seria de R$ 107,62, o que foi pago pelo autor, mas posteriormente a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA informou que não havia disponibilidade naquela tarifa e que a diferença tarifária seria maior.
O autor então pediu o reembolso do valor de R$ 107,62, pago por ele.
Afirma ter sido cobrado indevidamente pela multa em razão do crédito e requer a devolução do valor integral pago, R$ 1.346,11, R$ 600,00 pelo abatimento da multa indevida e R$ 107,62 da diferença tarifária de remarcação que não ocorreu, além da condenação em danos morais no valor de R$ 18.180,20.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e venho afastá-la pois embora tenha atuado na venda de passagens como intermediadora, o autor requer também a devolução do valor pago pela taxa cobrada pela agência de viagens e pela diferença tarifária, e questiona falha no serviço da agência, pelo que mantenho a legitimidade passiva no feito, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse processual do autor, posto que o mesmo questiona a cobrança de multa em caso de pedido de cancelamento da compra com concessão de crédito por parte das promovidas, e ainda requer danos morais e materiais.
Há nos autos a informação de que houve o depósito judicial da quantia de R$ 107,62 referente a diferença tarifária, ID 32633666, pelo que entendo que perdeu o objeto o pedido de danos materiais referente a este valor.
Em contestação a companhia aérea informa que recebeu pelas passagens a quantia de R$ 1.100,96 e que devido ao pedido de cancelamento a pedido do autor foi cobrada a multa prevista em contrato no valor de R$ 150,00 por trecho, e que restou de crédito a quantia de R$ 500,96 em favor do autor.
Requer a improcedência da condenação em danos morais e devolução do valor pago.
Analisando os autos observa-se que o autor pagou pelas passagens aéreas a quantia de R$ 1.096,73, além de R$ 134,08 de taxa de embarque e R$ 115,28 de taxa de serviços cobrada pela agência de viagens.
A companhia aérea informa que foi disponibilizado crédito no valor de R$ 500,96, já descontada a multa de R$ 600,00, em virtude do pedido de cancelamento realizado a pedido da parte autora.
O autor requer a devolução integral do valor pago, além da condenação em R$ 600,00 equivalente ao valor indevido de multa e danos morais.
Observa-se que a Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Portanto, com base na Lei 14.034/2020 o autor teria direito ao crédito do valor integralmente pago, não incidindo as multas em razão do pedido de cancelamento.
Na presente ação, autor requer a restituição dos valores pagos pelas passagens, sem a observância das regras tarifárias do contrato.
A Lei prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
O art. 3º § 3º , estabelece que o consumidor que desistir de voo poderá receber reembolso mas estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Portanto, em desejando autor o reembolso, deverá ser aplicada as penalidades contratuais de multa de R$ 150,00 por trecho, sendo devida então a cobrança de R$ 600,00 de multa.
Considerando que o autor pagou a quantia de R$ 1.346,11 pelas passagens aéreas, e em sendo devida a multa contratual, deve ser abatido o valor de R$ 600,00, restando ao autor a quantia de R$ 746,11.
Considerando ainda, que o valor da taxa de serviço, R$ 115,28 já foi depositado em juízo, entendo que resta a ser reembolsado ao autor a quantia de R$ 630,82.
Deve ser expedido alvarás dos valores de R$ 115,28 e R$ 107,62 em favor do autor.
Quanto a alegação de falha na remarcação de passagens pela agência de viagens com a cobrança inicial de R$ 107,62, o autor foi informando quando do pedido de remarcação de que o valor está sujeito à alteração a qualquer momento de acordo com a disponibilidade da companhia aérea.
Entendo que tal situação não enseja falha, posto que as tarifas de passagens mudam a todo momento de acordo com a disponibilidade das companhias aéreas e não se trata de compra online no site da companhia aérea, mas pedido de reserva através da agência de viagens.
No tocante aos danos morais reclamados, entendo que o magistrado deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Com bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho, em muitos julgados, bem como na obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 105: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não vejo esta situação como uma agressão à dignidade humana.
Não houve um menoscabo à subjetividade do autor.
Inexiste, portanto, como considerar tal situação, por esperada, como apta a configurar dano moral indenizável. É que, na verdade, inexistiu o próprio dano, uma vez que presente mero aborrecimento do dia a dia, principalmente quando o pedido de cancelamento partiu do autor.
Considerando que a agência de viagens já depositou em juízo a quantia de R$ 107,62 paga pelo autor a ela em face da tentativa de remarcação dos voos e ainda a taxa de serviço, R$ 115,28 , e ainda que a agência agiu como intermediadora na venda das passagens, sendo o valor repassado à companhia aérea, de acordo com a Lei 14.034/2020, a transportadora é quem deve ser responsabilizada, no caso, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. quanto a devolução de parte do valor pago.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A que proceda a devolução da quantia de R$ 630,82 (seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data do voo, 22/02/2022, conforme Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Expeçam-se alvarás em favor do autor das quantias de R$ 115,28 e R$ 107,62 depositadas nos IDs 34637989 e 34637992.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:30
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:30
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 14:08
Juntada de notificação de vista
-
09/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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