TJCE - 3000597-26.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65144635
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000597-26.2021.8.06.0102 Promovente(s) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Promovido(a) FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula - 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Itapipoca-CE -
02/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65144635
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31/07/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 08:35
Expedição de Alvará.
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27/07/2023 15:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:43
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000597-26.2021.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de erro material, pois segundo o embargante o magistrado não teria oficiado a inúmeras instituições.
Contudo, em meu sentir não há que se falar em vício na sentença, uma vez que foram realizadas as pesquisas usuais, sem sucesso, e a parte insatisfeita não apontou bens do devedor.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que gSão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.h 4.
Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE.
Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/06/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected].
Processo 3000597-26.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, contudo não o fez, tendo pedido a reconsideração do indeferimento da pesquisa pelos sistemas INFOJUD e SNIPER sem apresentar qualquer elemento a sustentar o requerimento.
Incabível a modificação do entendimento, considerando que o executado é pessoa simples que vive de um SM, sem qualquer indício de participação societária ou de receber valores que superem a isenção do IR.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000597-26.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO DESPACHO R.H.
Observo que já foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e, em relação aos sistemas INFOJUD e SNIPER, são inidôneos a encontrar bens de pessoas sem indicativos de múltiplos bens e sociedades (aposentada com renda mínima), motivo pelo qual indefiro o pleito de novas pesquisas.
Contudo, concedo novo prazo de 15 dias para o exequente apontar/indicar bens da parte executada, sob pena de extinção do feito com expedição de carta de crédito para posterior execução.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000597-26.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EXECUTADA: FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO DESPACHO R.H.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar bens do devedor, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:18
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753.
E-mail: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000597-26.2021.8.06.0102 Parte Exequente: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Parte Executada: FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem da Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line.
Itapipoca-CE., 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca Ao Senhor Advogado(s) do reclamado: MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE -
15/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000597-26.2021.8.06.0102 Parte Exequente: FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO Parte Executada: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor do despacho proferido no ID. nº 38687134, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 452,09 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 3 de novembro de 2022.
Benedita Carliany Teixera David Matrícula:23481 Advogada: MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:36
Processo Reativado
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30/10/2022 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2022 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:07
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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31/05/2022 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE DE AZEVEDO em 30/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:07
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
05/10/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:46
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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02/09/2021 09:11
Outras Decisões
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01/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
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15/08/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 23:21
Conclusos para decisão
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28/07/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 23:21
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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28/07/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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