TJCE - 3001245-03.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 22:06
Expedição de Alvará.
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14/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001245-03.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:39
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 02:31
Decorrido prazo de JANAINA MIRANDA CHAVES AYRES MENESES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo n.º 3001245-03.2022.8.06.02211 Promovente: JANAINA MIRANDA CHAVES AYRES MENESES Promovida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA JANAINA MIRANDA CHAVES AYRES MENESES propôs a presente demanda contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando ser moralmente indenizada em razão de diversos dissabores e dispêndios experimentados na viagem contratada com a ré, conforme delineado na inicial.
Afirma a demandante que contratou com a promovida uma viagem de Recife-PE para Fortaleza-CE, com partida prevista para o dia 17.07.2022, às 22h, chegando ao destino às 23h40min do mesmo dia.
Porém, quando do embarque, na companhia de sua filha menor e de seu companheiro, foi informada da inexistência de assento disponível, sendo realocada noutro voo com partida às 22h10min, com destino a Belém-PA, ali chegando por volta de 01h00min do dia 18.07.2022 e de lá decolando para Fortaleza-CE às 06h35min do mesmo dia.
Acrescenta a autora que nenhuma assistência material lhe foi prestada, tendo que arcar com despesas de alimentação, transporte e hotel, pelo que pretende ser moralmente indenizada em função dos transtornos suportados.
Na sua peça contestatória, a promovida confirmou a realocação da autora, apontando como motivo falha no seu sistema de reservas, mas alegando haver prestado assistência material à passageira no tocante à alimentação.
Disse também que os prejuízos morais não foram comprovados.
Em razão disso, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico que são incontroversas as informações quanto à aquisição da passagem, à alteração ocorrida e ao tempo de atraso na chegada ao destino.
Nesse passo, entendo, quanto ao motivo escusatório apontado pela ré na tentativa de justificar a referida alteração, que não há plausibilidade nas razões apresentadas, capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea perante a cliente.
Por outro lado, a requerida não comprovou cabalmente haver prestado assistência material à passageira-demandante, como lhe competia, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC, haja vista que apenas a tela sistêmica anexada à pág. 5 da peça de defesa, discriminando os serviços de alimentação e hospedagem supostamente prestados, não atestam que a cliente teria de fato recebido os vouchers ali discriminados.
Assim, o atraso na viagem e a inexistência de prestação de assistência material suficiente causaram indiscutivelmente dissabores e prejuízos imateriais que repercutiram na esfera moral da passageira.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL VALORADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50015257020198240082, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 24/11/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Confirmada, pois, está a falha da Reclamada na prestação de serviço contratado pela demandante, e constatado o dano moral sofrido pela autora.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ), nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 14, § 1º, do CDC e c/c o 487, I, do CPC: Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará em favor do demandante.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:37
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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