TJCE - 0243555-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172343130
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172343130
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243555-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Seguro Requerente: MATHEUS GOMES MENEZES Requerido: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido seguro de vida juntamente à promovida com cobertura para acidentes que resultem invalidez total ou parcial, cuja contratação ocorreu entre a empresa em que trabalha, Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos LTDA e a demandada.
Diz que em 23/12/2021 sofreu contratura muscular, ficando com sequelas graves.
Ao enviar a documentação pertinente à demandada solicitando a cobertura do sinistro, afirma que a requerida negou o cumprimento do contrato.
Entende que a conduta da promovida lhe gerou danos de natureza extrapatrimonial.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer o pagamento do valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em razão do sinistro, além de danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de Id. 119275578 deferindo a justiça gratuita ao autor.
Em preliminar de contestação (Id. 119275589) a promovida argui a prescrição.
No mérito, afirma que o autor é de fato segurado da promovida, por meio da apólice de nº 82789, cuja negativa de cobertura se deu em 07/03/2024 em razão da prescrição, tendo em vista a alta médica em 09/03/2022 e o sinistro que somente foi informado em 27/02/2024.
Aduz estar em exercício regular do seu direito.
Afirma que não há demonstração de invalidez permanente que dê ensejo a cobertura do sinistro.
Quanto aos danos morais, diz que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superado, a improcedência da ação.
Réplica (Id. 137211701).
Decisão interlocutória de saneamento (Id. 165136702) intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Não houve manifestação dos litigantes. É o relatório.
Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes foram devidamente intimadas a informar se havia provas a serem produzidas, sem que tenha havido manifestação neste sentido.
Por parte deste Juízo, por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, possível o julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio do contraditório, também expressado pelos art. 9º e 10º do mesmo Diploma Legal.
Ademais, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Cinge a controvérsia acerca do alegado descumprimento do contrato de seguro de vida por parte da demandada.
Analisando os autos, a promovida afirma a relação jurídica firmada entre os litigantes, consoante contrato de seguro de vida em grupo de nº 700745-004/19 firmado entre Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos LTDA e a demandada, datado de 18/04/2019 (Id. 119275590), com cobertura a funcionários, diretores, sócios, acionistas e estagiários (Id. 119275583), estando o promovente expressamente segurado a partir de 05/01/2021 (Id. 119275586).
Em relação ao acidente, a parte autora colaciona ficha de registro de atendimento emitida pelo Hospital HAPVIDA, emitida em 18/08/2023, em que se observa queixa de dor em membro superior esquerdo após levantamento de peso, sem limitações do movimento.
Foi diagnosticado com dorsalgia não especificada (CID10 M54.9).
Em 23/12/2021, às 17h:28min o promovente foi consultado com o médico João Paulo de Oliveira Rodrigues no hospital Antônio Prudente, momento em que informou que após levantamento de peso com o braço esquerdo teve a sensação de estalo e estiramento muscular, membro com sensibilidade preservada, sem déficit motor, apresentando perda de força (Id. 119275606).
Em 29/12/2021 já houve diagnóstico de traumatismo superficial do membro superior em nível não especificado (página 12 do Id. acima mencionado).
Na página 24, observa-se que em 03/01/2022 o promovente foi submetido a internação de urgência em razão da lesão anteriormente ocorrida.
Em 05/01/2022 foi indicado procedimento cirúrgico de urgência.
No período em que foi acometido da lesão, tinha como profissão embalador a máquina na empresa contratante do seguro de vida em grupo (Id. 119275609).
Recebeu auxílio-doença de 22/12/2021 a 09/03/2022 (Id. 119275599).
A negativa de cobertura recai no Id. 119275583 e 119275587, pelos fundamentos mencionados em Contestação.
Tem-se demonstrado, portanto, a relação jurídica firmada entre os litigantes, além do sinistro ocorrido em 12/2021.
O promovente recebeu auxílio-doença do período de 22/12/2021 a 09/03/2022, momento em que passou a estar apto ao labor, haja vista a ausência de prorrogação do benefício ou requerimento/concessão de aposentadoria por invalidez.
Iniciou-se, a partir daí, a ciência inequívoca para o promovente para que solicitasse a cobertura securitária, tendo em vista a incapacidade.
No caso, a solicitação foi feita em 27/02/2024, ou seja, mais de dois anos da ciência inequívoca, levando-se em consideração o requerimento do auxílio-doença, marco inicial da incapacidade laborativa.
Quanto ao prazo prescricional, assim determina o Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: (...).
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão Inicia-se o lapso prescricional para solicitar a cobertura do sinistro a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme preceitua a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, a ciência ocorreu em 22/12/2021, tendo transcorrido, portanto, o lapso prescricional de um ano para requerimento da cobertura securitária.
Dessa forma, declaro a prescrição da pretensão de obter a indenização securitária.
Prejudicados os demais pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em razão da PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
P.R.I. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172343130
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04/09/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:39
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:39
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165136702
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243555-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: MATHEUS GOMES MENEZES Requerido: REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por MATHEUS GOMES MENEZES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA.
Feito contestado e replicado.
Não houve preliminares arguidas / deferidas no presente processo.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, compete ao prestador do serviço o encargo de elidir o direito pleiteado pela parte autora, por ter melhores condições técnicas de comprovar os fatos.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165136702
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165136702
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05/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165136702
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15/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:22
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 18:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 118/332, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): K
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03/09/2024 12:24
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/09/2024 13:46
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos das paginas 118/332, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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30/08/2024 16:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 19:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288238-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 18:51
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12/08/2024 11:36
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:36
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2024 09:49
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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12/07/2024 09:33
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/07/2024 08:51
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/07/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 14:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/06/2024 20:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 17:36
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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