TJCE - 0050281-28.2021.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164956756
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164956756
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUAIUBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIUBA Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro - Guaiuba/CE - CEP: 61.890-000 - Telefone: (85) 3108.1770 - E-mail: [email protected] Número: 0050281-28.2021.8.06.0083 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): DINAMI CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA Réu: MUNICIPIO DE GUAIUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DINAME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUAIUBA em razão de contrato de prestação de serviços, conforme aduzido na inicial.
Sentença de mérito procedente ao pedido autoral, conforme id 135682726.
Na sentença, foi determinado pelo Juízo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o devido reexame necessário.
Intimadas as partes, o processo não foi remetido ao Tribunal conforme determinação, todavia, sobreveio certidão de trânsito em julgado da sentença (id 135682733).
A parte autora ingressou pedido de execução de sentença em id 135682731.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Município de Guaiuba, o qual alega, em síntese, a necessária remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para reexame pelo órgão julgador, nos termos do art. 496, § 1º e § 3º, III.
Assim, requereu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo, em virtude da omissão da remessa necessária.
Da remessa necessária e seus efeitos A remessa necessária, também conhecida como reexame obrigatório ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é uma condição de eficácia da sentença desfavorável à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 496 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de um instituto de ordem pública, cujo objetivo é proteger o erário e garantir a legalidade dos atos judiciais que afetam o patrimônio público.
A ausência da remessa necessária impede que a sentença desfavorável à Fazenda Pública produza seus efeitos e, consequentemente, impede o seu trânsito em julgado.
A sentença de id 135682726 foi julgada procedente ao pedido autoral.
Se trata de valor líquido, porém, superior a cem salários mínimos o que impede a dispensa do reexame nos termos legais. Uma sentença sujeita ao reexame necessário, que não foi submetida a ele, não adquire a autoridade da coisa julgada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A sentença proferida contra a Fazenda Pública, ainda que transitada em julgado formalmente, depende da remessa necessária para adquirir eficácia plena, ou seja, para produzir seus efeitos.
Precedentes do STJ. 2.
A ausência de remessa necessária impede a formação da coisa julgada material, tornando o título executivo inexigível. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1823902/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
VALOR DE ALÇADA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1- Observa-se da exordial que a autora requereu em juízo, entre outros pleitos, como obrigação de fazer, a sua inclusão na folha de pagamento de fevereiro de 2017, com carga horária de 200 (duzentas) horas, e como obrigação de pagar, a remuneração de forma ampliada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Atribuiu à causa, em fevereiro de 2017, o valor de R$ 2.653,05, não impugnado ao tempo e ao modo pelo Município. 2- Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda .
Precedentes do STJ e do TJCE. 3- O recorrente não trouxe qualquer elemento apto a infirmar as conclusões consignadas na decisão monocrática acerca do não conhecimento da remessa necessária, a exemplo da demonstração de que a importância devida pelo ente público, no caso concreto, superaria o importe de 100 (cem) salários mínimos, ensejando assim a sua cognição. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 00086330920178060051 Boa Viagem, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Conforme a jurisprudência, a certidão de trânsito em julgado expedida sem a observância da remessa necessária é considerada nula, uma vez que a sentença ainda não havia adquirido a imutabilidade própria da coisa julgada material.
Sem a remessa, a decisão de primeira instância permanece como mera proposta de sentença, desprovida de aptidão para formar o título executivo judicial.
Diante do exposto, verifica-se que a certidão de trânsito em julgado que embasa a presente execução foi expedida de forma equivocada, sem que a sentença proferida contra o Município de Guaiuba fosse submetida ao imprescindível reexame necessário.
A omissão de um ato processual de ordem pública como a remessa necessária impede a formação da coisa julgada material e, por conseguinte, a exigibilidade do título executivo.
Assim, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Guaiuba, e, em consequência, declaro a nulidade da certidão de trânsito em julgado de id 135682733, e, a inexigibilidade do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença.
Suspendo o presente cumprimento de sentença até o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com o julgamento do reexame de ofício.
Transcorrido o prazo para recurso da presente decisão, remetam-se os autos da ação principal ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para o regular processamento do reexame necessário, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
Expedientes necessários.
Guaiuba/CE, 14 de julho de 2025 Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito - respondendo -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164956756
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164956756
-
01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164956756
-
01/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164956756
-
01/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:08
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 10:22
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 08:37
Mov. [43] - Conclusão
-
31/05/2024 12:05
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 10:59
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WGUB.24.01800832-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 10:34
-
12/12/2023 11:00
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2023 20:20
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
07/12/2023 17:51
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WGUB.23.01802129-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 17:20
-
06/12/2023 13:33
Mov. [37] - Certidão emitida
-
06/12/2023 12:10
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2023 Teor do ato: Tendo em vista a impugnacao ao cumprimento de sentenca apresentada, vistas a parte autora, por seu(s) Patrono(s), para conhecimento e manifestacao, no prazo de 15 (qu
-
05/12/2023 19:18
Mov. [35] - Mero expediente | Tendo em vista a impugnacao ao cumprimento de sentenca apresentada, vistas a parte autora, por seu(s) Patrono(s), para conhecimento e manifestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes e intimacoes.
-
09/11/2023 11:42
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2023 12:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WGUB.23.01801940-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 12:19
-
25/09/2023 00:35
Mov. [32] - Certidão emitida
-
14/09/2023 17:49
Mov. [31] - Certidão emitida
-
14/09/2023 15:57
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimacao via Portal e-SAJ. O referido e verdade. Dou fe.
-
30/08/2023 12:03
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 11:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 14:16
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória | CUMPRIMENTO DE SENTENCA
-
10/03/2023 14:15
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2023 14:14
Mov. [25] - Trânsito em julgado
-
10/03/2023 12:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WGUB.23.01800406-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 10/03/2023 11:37
-
19/12/2022 00:13
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/12/2022 21:19
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
-
09/12/2022 02:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 14:23
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/12/2022 14:22
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICA que, nesta data, a sentenca retro foi registrada no Sistema de Automacao da Justica. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/12/2022 14:21
Mov. [18] - Informação
-
29/11/2022 00:11
Mov. [17] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 13:57
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
08/11/2022 15:06
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 15:05
Mov. [14] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 17/10/2022 sem que nada fosse apresentado ou requerido Pelo Municipio de Guaiuba. E o que se tinha a certificar.
-
07/11/2022 00:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WGUB.22.01801596-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/11/2022 00:17
-
31/08/2022 09:27
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
24/08/2022 16:53
Mov. [11] - Certidão emitida
-
06/07/2022 13:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/06/2022 21:54
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
16/05/2022 18:18
Mov. [8] - Mero expediente | Diante do devido recolhimento das custas, proceda-se esta Secretaria de Unidade com o determinado em despacho de fls. 209 dos autos, citando-se a Fazenda Publica. No mais, proceda-se tambem com a retificacao do nome cadastrado
-
16/02/2022 08:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 06:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WGUB.22.01800275-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2022 11:45
-
13/02/2022 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/02/2022 atraves da guia n 083.1000111-52 no valor de 6.658,88
-
21/01/2022 14:52
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 083.1000111-52 - Custas Iniciais
-
17/01/2022 16:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
18/10/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036630-85.2025.8.06.0001
Margen Participacao Empreendimentos e Ad...
Jhonny Bezerra Pereira
Advogado: Joao Rafael de Farias Furtado Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 18:31
Processo nº 0005465-83.2017.8.06.0120
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Claudinei Ricardo de Oliveira Trajano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 16:20
Processo nº 3001463-87.2025.8.06.0136
Antonia Elizete da Silva Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 09:31
Processo nº 3002002-91.2025.8.06.0091
Francisco Ronny Lucena Oliveira
Advogado: Jose Francisco Lino de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 12:57
Processo nº 0000033-73.2009.8.06.0117
Adivaldo Paulo da Silva
Advogado: Francisco de Assis Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2011 14:28