TJCE - 0275203-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167482418
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0275203-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA HELENI FERREIRA DE MELO Requerido: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Vistos etc I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Declaração de Prática Abusiva e Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENI FERREIRA DE MELO em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora, em sua petição inicial (não anexada no inteiro teor, mas sintetizada na contestação), alegou ter firmado um Contrato de Empréstimo, de número 221638, em março de 2020, para pagamento em 72 parcelas de R$ 145,35 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Afirmou que a contratação ocorreu por contato telefônico, no início da pandemia, e que sua intenção era unicamente a obtenção de um empréstimo consignado.
Sustentou que, após a celebração do empréstimo, foi surpreendida com a cobrança consignada de um Contrato de Previdência (Pecúlio) sem o seu consentimento, configurando, em sua visão, venda casada.
A Autora aduziu que não foi informada sobre a necessidade de contratação de plano de previdência, que os documentos foram enviados em branco para sua assinatura, e que a contratação foi finalizada durante a pandemia, aproveitando-se de sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.
Diante disso, pleiteou a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos e evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da contratação do Plano de Previdência, a declaração de inexistência de débitos oriundos do referido plano, o levantamento de eventuais valores disponíveis na previdência, e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Requerida, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, apresentou contestação (ID 116325596) em 03/01/2023, arguindo, preliminarmente, a necessidade de que as comunicações forenses fossem realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados.
Esclareceu que é uma Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC), sem fins lucrativos, autorizada a operar em Previdência Complementar Aberta e a fornecer assistência financeira exclusivamente aos seus participantes, conforme amparo legal (Lei 6.435/77, Decreto 81.402/78, Lei Complementar nº 109/01, Circular SUSEP nº 320/2006).
Informou que a Autora firmou dois contratos: um de Pecúlio (221637), com contribuição inicial de R$ 19,00, e um Contrato de Empréstimo (221638), no valor de R$ 5.841,32, em 72 parcelas de R$ 145,35.
Afirmou que ambos os contratos foram realizados de forma presencial e que a Autora apôs sua assinatura no Contrato de Pecúlio e indicou beneficiários, o que descaracterizaria a alegação de desconhecimento ou não autorização.
Sustentou que a permanência no Plano de Pecúlio é obrigatória enquanto houver empréstimo pendente, em razão da imposição legal que permite à EAPC conceder empréstimos apenas aos seus participantes.
Negou a ocorrência de "venda casada", argumentando que a vinculação é uma exigência legal e não uma prática abusiva.
Juntou extrato do Pecúlio (ID 116325592) e do Empréstimo (ID 116325598), além do Regulamento do Plano de Pecúlio e Renda Simples (ID 116325604).
Defendeu a impossibilidade de restituição das importâncias pagas a título de Pecúlio, dada a natureza de contrato de risco em regime de repartição simples, que não forma reserva técnica.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de dano.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 116325615), a parte Autora refutou as alegações da Requerida.
Argumentou que o cerne da demanda não é a possibilidade jurídica de EAPCs concederem empréstimos vinculados a planos de previdência, mas sim a violação do dever de informação e a ocorrência de erro substancial.
Alegou que seus representantes e correspondentes não informaram todos os termos da contratação, enviando contratos em branco para assinatura, e que sua intenção era apenas a renovação de um empréstimo, não a contratação de um plano de previdência.
Reiterou que a contratação foi finalizada durante a pandemia e que não foi informada sobre a necessidade do Contrato de Pecúlio.
Afirmou que os contratos não deixam claras as informações sobre parcelas e prazos.
Sustentou que a situação configura erro substancial (Arts. 138 a 144 do Código Civil), ensejando a anulabilidade do negócio.
Mencionou a vulnerabilidade da consumidora, por ser idosa e ter contratado virtualmente em período pandêmico.
Alegou a prática de venda casada, incluindo um "seguro prestamista" não especificado.
Requereu a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do Plano de Pecúlio e do Seguro Prestamista, a inexistência de débitos, o levantamento de valores e a condenação em danos morais de R$ 10.000,00. Após a réplica, houve despacho intimando as partes para manifestarem interesse em conciliação e especificarem provas (ID 116325616).
A Requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e pela ausência de ensejo para conciliação (ID 116325621).
A parte Autora, por sua vez, reiterou o desinteresse na conciliação, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, mas, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal, especificamente a oitiva da Sra.
Maria Zuleide Eduardo, correspondente da Requerida, caso o Juízo entendesse necessária (ID 116325622). Em 29/08/2024, a advogada Gabrielly Santos do Nascimento renunciou ao mandato (ID 116328379), permanecendo a advogada Lady Tainan Lima Viana Carvalho. Posteriormente, foi proferido despacho designando audiência de instrução precedida de conciliação, a ser agendada pelo Gabinete, para oitiva das partes e testemunhas, com prazo de 10 dias para apresentação de rol de testemunhas (ID 116325624).
A parte Autora, em petição datada de 24/02/2025 (ID 137041966), requereu que a audiência designada para 20/03/2025 fosse realizada na modalidade mista ou integralmente virtual, em razão de sua idade (76 anos) e dificuldade de locomoção.
O pedido foi deferido, e o gabinete foi incumbido de disponibilizar o link da audiência (ID 138086503 e ID 140796341).
A Requerida juntou carta de preposto (ID 140843117 e ID 140843118).
A audiência de instrução e conciliação foi remarcada para 17/06/2025, às 14:30h, na modalidade virtual (ID 150886553).
Em 17/06/2025, foi realizada a audiência, conforme Ata (ID 160965286).
A conciliação restou inexitosa.
As partes não trouxeram testemunha.
A MMª Juíza proferiu a seguinte decisão em audiência: "Em razão de entender que a matéria posta nos autos já encontra-se plenamente instruída, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra." É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas.
A Requerida, em sua contestação (ID 116325596), requereu que as comunicações forenses fossem realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora, Dra.
Liliane César Approbato.
Tal pleito, de natureza meramente formal e processual, foi devidamente observado ao longo da tramitação, conforme se depreende das certidões de publicação e remessa de relações (e.g., ID 116325613, ID 116325618, ID 116328376, ID 116328383, ID 116328385).
Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada neste ponto. A Requerida também solicitou a retificação do polo passivo para constar "Equatorial Previdência Complementar", o que já se encontra devidamente refletido na autuação do processo e nas comunicações subsequentes, não havendo necessidade de providência adicional.
No que tange à legitimidade das partes e ao interesse de agir, verifica-se que ambos os requisitos processuais estão presentes.
A Autora busca a anulação de contratos e a reparação de danos, enquanto a Requerida defende a validade de suas operações.
A controvérsia é concreta e a via eleita é adequada para a sua resolução.
Não foram suscitadas outras preliminares que demandem análise aprofundada, e o feito encontra-se apto para julgamento de mérito, conforme anunciado em audiência (ID 160965286), em observância ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na validade da contratação de um plano de pecúlio e de um empréstimo consignado, bem como na alegação de venda casada, erro substancial, violação do dever de informação e consequente direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
II.2.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Vulnerabilidade da Consumidora É inegável a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela.
A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Requerida, embora envolva uma entidade de previdência complementar, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, que abrange expressamente as atividades de natureza financeira e securitária.
A Autora figura como destinatária final dos serviços oferecidos pela Requerida, enquadrando-se no conceito de consumidora.
Ademais, a condição de idosa da Autora (76 anos, conforme ID 137041966) impõe uma análise ainda mais rigorosa das práticas contratuais da Requerida, à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º, I, CDC) e das disposições do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
O idoso, por suas peculiaridades inerentes à idade, é considerado hipervulnerável nas relações de consumo, demandando uma proteção especial e um dever de informação ainda mais acentuado por parte do fornecedor.
A contratação realizada em período pandêmico e por meios virtuais, conforme alegado pela Autora, agrava ainda mais essa vulnerabilidade, exigindo do fornecedor a máxima transparência e clareza.
II.2.2.
Da Violação do Dever de Informação e do Erro Substancial O cerne da pretensão autoral reside na alegação de que a contratação do plano de pecúlio e do seguro prestamista ocorreu sem o seu consentimento informado, configurando erro substancial e violação do dever de informação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Este dever de informar é um dos pilares da proteção consumerista, visando garantir a liberdade de escolha e a manifestação de vontade consciente do consumidor.
A Autora alega que sua intenção era unicamente a contratação de um empréstimo consignado e que foi surpreendida com a inclusão de um plano de pecúlio e um seguro prestamista.
Mais grave ainda, afirma que os documentos foram enviados em branco para sua assinatura (ID 116325615, p. 2-4), o que, se comprovado, representa uma falha gravíssima no dever de informação e na formação do consentimento.
Embora a Requerida sustente que a Autora apôs sua assinatura nos contratos e indicou beneficiários, a mera aposição de uma assinatura em um documento, especialmente quando o consumidor alega que este estava em branco ou que não compreendeu seu conteúdo, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, mormente em se tratando de contrato de adesão e de consumidor hipervulnerável.
A Requerida, na qualidade de fornecedora, detém o monopólio das informações técnicas e contratuais, bem como os meios para comprovar que a Autora teve plena ciência e compreensão de todos os termos do negócio jurídico.
O ônus de provar que a informação foi clara, precisa e adequada, e que o consentimento foi livre e consciente, recai sobre o fornecedor, em virtude da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), plenamente aplicável ao caso em tela, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora.
A Requerida não logrou êxito em demonstrar que a Autora foi devidamente informada sobre a natureza do plano de pecúlio, suas características (como a não resgatabilidade dos valores), e a sua vinculação ao empréstimo de forma clara e inequívoca.
A alegação de que a Autora "reconheceu sua assinatura" em audiência de outro processo (ID 116325601) não supre a ausência de prova de que ela compreendeu integralmente o que estava assinando, especialmente se os documentos foram apresentados em branco ou de forma confusa.
A Autora, em sua réplica (ID 116325615), detalha que "a contratação somente foi finalizada durante a pandemia" e que "jamais foi informada a respeito da necessidade de contratação de plano de previdência", buscando apenas um empréstimo consignado.
A ausência de explicação sobre as especificidades do contrato de pecúlio e demais cláusulas, aliada ao envio de formulários em branco, corrobora a tese de vício de consentimento. O erro substancial, previsto no art. 138 do Código Civil, ocorre quando o engano recai sobre a natureza do negócio jurídico.
Se a Autora acreditava estar contratando apenas um empréstimo e, na realidade, foi compelida a aderir a um plano de previdência com características de não resgatabilidade, há um claro erro sobre a natureza do contrato, que vicia a sua vontade e torna o negócio jurídico anulável.
A boa-fé da consumidora, que assinou os documentos confiando na lisura da contratação, deve ser protegida.
II.2.3.
Da Configuração da "Venda Casada" Embora a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 71, parágrafo único, permita que entidades de previdência complementar realizem operações financeiras com seus participantes, a forma como essa vinculação é imposta pode, sim, configurar venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de tais operações, ressalta que não pode haver "qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha" (REsp 1385375/RS).
No presente caso, a alegação da Autora de que "somente seria um contrato de empréstimo consignado" e que "jamais foi informada a respeito da necessidade de contratação de plano de previdência" (ID 116325615, p. 2) demonstra que a liberdade de escolha foi cerceada.
A imposição velada de um produto (pecúlio) como condição para a aquisição de outro (empréstimo), sem a devida e clara informação, e sem a possibilidade de o consumidor optar por contratar o empréstimo em separado ou com outra instituição, configura a venda casada.
A Requerida, ao não comprovar que a Autora teve a opção real de contratar o empréstimo sem a adesão ao pecúlio, ou que foi exaustivamente informada sobre a natureza e as implicações de ambos os contratos, incorreu em prática abusiva.
Ainda, a Autora menciona a imposição de um "seguro prestamista" (ID 116325615, p. 4).
Se este seguro foi imposto sem a devida informação e consentimento, e sem que a Autora tivesse a liberdade de escolher a seguradora ou de recusar o produto, trata-se de mais uma manifestação da venda casada, prática vedada pelo CDC.
A Requerida não apresentou prova de que a contratação deste seguro foi autônoma e devidamente informada.
II.2.4.
Da Nulidade dos Contratos e da Restituição dos Valores Diante da comprovada violação do dever de informação, do erro substancial na manifestação de vontade da consumidora e da prática abusiva de venda casada, impõe-se a anulação do Contrato de Pecúlio (221637) e do Seguro Prestamista, se houver, por vício de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil.
A anulação do negócio jurídico implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do contrato.
Assim, os valores indevidamente descontados a título de contribuições para o plano de pecúlio e para o seguro prestamista devem ser restituídos à Autora.
A alegação da Requerida de que o plano de pecúlio em regime de repartição simples não permite resgate ou devolução de contribuições (ID 116325604, Art. 1º, Parágrafo Único) não se sustenta quando a própria origem do contrato é eivada de nulidade por vício de consentimento e prática abusiva.
Não se trata de um pedido de resgate por desistência, mas sim de restituição de valores pagos em um contrato que se revela nulo desde o seu nascedouro.
Permitir que a Requerida retenha tais valores seria chancelar o enriquecimento ilícito decorrente de uma contratação viciada.
II.2.5.
Da Configuração dos Danos Morais A conduta da Requerida, ao violar o dever de informação, induzir a consumidora a erro substancial e praticar venda casada, resultou em prejuízos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
A Autora, pessoa idosa e vulnerável, teve sua remuneração comprometida por descontos indevidos, gerando incerteza quanto à sua subsistência e abalo psicológico.
A cobrança por um serviço não desejado e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, em um contexto de fragilidade (pandemia e idade avançada), configuram dano moral indenizável.
O dano moral, na lição de Maria Helena Diniz, é a "lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral".
A violação do direito à informação adequada e a imposição de contratos indesejados, especialmente a uma pessoa idosa, atingem a dignidade, a tranquilidade e a paz de espírito da vítima, configurando um dano imaterial que merece reparação.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
Considerando a gravidade da conduta da Requerida, a vulnerabilidade da Autora, a natureza alimentar dos valores descontados e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
II.2.6.
Do Ônus da Prova e da Litigância de Má-fé A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe no presente caso.
A hipossuficiência da Autora, tanto técnica quanto informacional, é evidente.
A Requerida, como fornecedora, detém todos os registros, áudios, e documentos que poderiam comprovar a regularidade da contratação e a plena ciência da consumidora.
Contudo, não produziu prova robusta nesse sentido.
A mera apresentação de contratos assinados, sem a demonstração de que a Autora compreendeu integralmente as cláusulas e as implicações do pecúlio e do seguro prestamista, não é suficiente para afastar a presunção de vício de consentimento.
Apesar de a Autora ter requerido subsidiariamente a oitiva da Sra.
Zuleide Eduardo, correspondente bancária, a responsabilidade pela produção de provas que atestem a regularidade da contratação e a observância do dever de informação recai sobre a Requerida.
A ausência de produção de prova oral pela Requerida, que poderia ter corroborado sua tese de contratação presencial e informada, milita em seu desfavor.
Quanto ao pedido da Requerida de condenação da Autora por litigância de má-fé (Art. 80 do CPC), entendo que não há elementos nos autos que justifiquem tal condenação.
A Autora buscou o Poder Judiciário para defender o que entende ser seu direito, com base em alegações verossímeis e amparadas pela legislação consumerista.
A mera improcedência de alguns pedidos ou a não comprovação de todos os fatos alegados não configura, por si só, má-fé processual, que exige dolo específico e comprovado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA HELENI FERREIRA DE MELO em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Em consequência: DECLARO A NULIDADE do Contrato de Pecúlio (221637) e do Seguro Prestamista, se houver, celebrado entre as partes, por vício de consentimento e prática abusiva de venda casada.
DECLARO A INEXISTÊNCIA de quaisquer débitos oriundos do Contrato de Pecúlio e do Seguro Prestamista.
CONDENO a Requerida a RESTITUIR à Autora todos os valores pagos a título de contribuições para o Contrato de Pecúlio (221637) e para o Seguro Prestamista, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
DETERMINO que a Requerida proceda ao levantamento de eventuais valores disponíveis na referida previdência em nome da Autora, caso existam, e os transfira para conta bancária a ser indicada pela Autora, após o trânsito em julgado desta decisão.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167482418
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167482418
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05/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167482418
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04/08/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:48
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:30, 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de LADY TAINAN LIMA VIANA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de STIVELBERG CARVALHO DE BRITO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150886553
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150886553
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07/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886553
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07/05/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:31
Audiência Instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:30, 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 22:59
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:41
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 09:54
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 01:53
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 16:01
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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29/10/2024 15:57
Mov. [38] - Documento Analisado
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18/10/2024 12:14
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/03/2025 Hora 14:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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18/10/2024 12:05
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 12:50
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 15:23
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 16:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287712-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 29/08/2024 16:21
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24/06/2024 08:11
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 20:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 11:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 11:21
Mov. [29] - Documento Analisado
-
19/06/2024 12:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133670-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 11:54
-
04/06/2024 14:15
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 12:12
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 22:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366225-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 22:21
-
03/10/2023 12:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364269-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 12:00
-
18/09/2023 21:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 02:01
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 20:41
Mov. [21] - Documento Analisado
-
05/09/2023 19:56
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 14:22
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2023 14:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868923-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2023 14:38
-
13/01/2023 23:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
12/01/2023 11:47
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
12/01/2023 09:59
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/01/2023 10:52
Mov. [14] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
10/01/2023 16:51
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 16:51
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2023 18:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
03/01/2023 14:17
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01801031-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/01/2023 14:11
-
09/12/2022 22:17
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/11/2022 10:25
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/11/2022 19:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0773/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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22/11/2022 17:42
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
21/11/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 00:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/11/2022 17:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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