TJCE - 0260751-26.2020.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 135176571
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0260751-26.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA EVANILDA BEZERRA Requerido: HAPVIDA Vistos etc I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA EVANILDA BEZERRA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
O valor atribuído à causa pela Requerente foi de R$ 190.646,97 (cento e noventa mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos). A parte Autora, em sua petição inicial (IDs 120070876 e 120070875), expôs, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual fornecido pela Hapvida, sob a carteira nº 37359000003006031, com acomodação em enfermaria.
Narrou que, no dia 24 de agosto de 2018, em estado gestacional e sentindo fortes dores, deu entrada na Maternidade Eugênia Pinheiro, estabelecimento integrante do Grupo Hapvida, com a finalidade de realizar parto normal.
Contou que, após diversas avaliações e a persistência das dores, com indicação de que não havia perda de líquido nem dilatação suficiente do colo do útero, o médico plantonista indicou a necessidade de uma cirurgia cesariana.
A Autora alegou que seu plano de saúde não cobria o procedimento de cirurgia cesariana e que, em razão do receio dos familiares pela sua vida e a do bebê, diante da delicadeza do estado de saúde, os custos do procedimento foram arcados por sua família.
O parto cesariano foi, então, realizado na mesma data, por volta das 21h50min, ocasião em que o recém-nascido, segundo a Autora, nasceu cianótico e precisou ser encaminhado diretamente para o oxigênio. A Requerente prosseguiu narrando que, no pós-operatório imediato, já na madrugada do dia 25 de agosto de 2018, foi encaminhada para a enfermaria com seu filho.
No entanto, por volta das 10h da manhã do dia 25/08/2018, começou a sentir uma dor intensa que irradiava para o ombro, que, inicialmente, foi atribuída a gases pela equipe de enfermagem.
A dor, contudo, agravou-se progressivamente ao longo do dia, associando-se a um aumento do volume abdominal e à total impossibilidade de urinar ou deitar-se.
Por volta das 21h, diante da piora significativa de seu quadro, a médica Dra.
Andrezza Reis Porto (CRM 15999) avaliou a paciente e tentou realizar uma sondagem vesical de alívio, observando a saída de apenas 150ml de urina de aspecto sujo, com grumos e partículas grandes e amarronzadas, o que levantou a suspeita de uma afecção intra-abdominal.
Em face da gravidade do estado de saúde, foram solicitados com urgência exames de ultrassom das vias urinárias, ultrassom de abdome total e raio-X de abdome agudo, além de outros exames laboratoriais.
Os resultados dos exames, que chegaram após aproximadamente sete horas, confirmaram a ocorrência de "LESÃO DE BEXIGA" e indicaram uma função renal alterada, caracterizando, segundo a Autora, um erro médico. Diante do diagnóstico, a Requerente foi transferida, na madrugada do dia 26 de agosto de 2018, para o Hospital Antônio Prudente, também da rede Hapvida, para ser submetida a uma cirurgia reparadora da lesão da bexiga, denominada "CIRURGIA DE LAPAROSCOPIA EXPLORATÓRIA".
A cirurgia foi realizada por volta das 17h12min do mesmo dia pelo Dr.
Clóvis Cardoso (CRM 14999), que diagnosticou uma "LESÃO EXTENSA DE TETO DA BEXIGA", procedendo à rafia da bexiga, lavagem exaustiva da cavidade e colocação de dreno e sonda.
A Autora alegou que, durante essa cirurgia, o cirurgião teria se esquecido de realizar a colocação de uma tela, o que teria ocasionado a ruptura da musculatura e o surgimento de uma hérnia na parede abdominal, configurando um segundo erro médico. Como consequência dos alegados erros médicos, a Autora afirmou ter sofrido danos materiais, morais e estéticos.
Mencionou o afastamento do filho recém-nascido e a impossibilidade de amamentá-lo devido às altas doses de antibióticos, o risco de infecção generalizada e a potencial perda da função renal ou da própria vida, além do dano estético visível e das sequelas que perduram até os dias atuais.
Requereu a condenação da Promovida ao ressarcimento dos valores gastos com medicamentos pós-cirurgia (R$ 1.536,97) e com uma nova cirurgia reparadora de abdominoplastia com lipoaspiração, incluindo sessões de massagens pós-cirúrgicas (totalizando R$ 9.110,00), a fim de corrigir os danos estéticos e reparar a ruptura da musculatura.
Adicionalmente, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 130.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00. A Autora fundamentou seus pedidos na responsabilidade civil por ato ilícito, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como na responsabilidade solidária do hospital e do empregador, citando os artigos 932, inciso III, e 942 do mesmo diploma legal.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se como consumidora (art. 2º) e a Ré como fornecedora (art. 3º), e invocando os artigos 4º, 6º (incisos VI e VII), 14, 42, parágrafo único, 47 e 83 do CDC.
Adicionalmente, arguiu a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, e a garantia constitucional do direito à indenização por dano material e moral (CF, art. 5º, X).
Requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e citou a Súmula 608 do STJ para corroborar a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo prontuários médicos e exames. Devidamente citada, a Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou Contestação (ID 120068142), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustentou que, na qualidade de operadora de plano de saúde, sua função se restringe a disponibilizar serviços de assistência à saúde e autorizar procedimentos de acordo com as coberturas contratuais, sem ingerência no ato médico propriamente dito.
Alegou que os fatos narrados na inicial se referem unicamente à suposta incompetência em atendimento médico e que não há prova de negligência na conduta médica e/ou hospitalar, nem negativa de autorização ou falta de estrutura.
Citou o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.656/98, resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM nº 1.642/02, art. 1º, alínea "a") e o Código de Ética Médica (Capítulo II, artigos II, VIII e IX) para fundamentar a autonomia do médico e a ausência de poder da operadora para influir no ato médico.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a Ré alegou a plena utilização dos serviços contratados pela Autora, informando que o plano estava ativo e foi utilizado de forma irrestrita, sem qualquer tolhimento de serviço incluso na cobertura.
Afirmou que todos os procedimentos cirúrgicos, materiais, diárias de internação e honorários médicos mencionados na exordial foram integralmente custeados pela Hapvida.
Quanto às questões clínicas, a Ré contestou as alegações de erro médico, afirmando que nenhuma delas foi referendada por relatório médico.
Aduziu que a cesariana foi realizada a pedido da própria Autora (fls. 28 e 31 do prontuário) e que os custos foram arcados pela paciente porque o plano não possuía segmentação de obstetrícia, fato de pleno conhecimento da beneficiária.
A Ré argumentou que a lesão de bexiga é uma complicação possível e prevista na literatura médica durante o parto cesáreo, e não um erro médico, especialmente em pacientes com histórico prévio de outras cesarianas, como é o caso da Autora.
Por fim, asseverou que o segundo procedimento cirúrgico (laparoscopia exploratória) ocorreu sem intercorrências e que não havia indicação para a colocação da "tela" mencionada pela Autora.
Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos, afirmando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, animus, nexo causal e dano) imputáveis à Hapvida.
A Requerida protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova pericial, documental suplementar e prova oral. A Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 120068146), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou que a Hapvida não pode se eximir da responsabilidade, pois todos os atendimentos médicos foram realizados por prepostos da Requerida e em caráter de emergência e urgência, sendo a responsabilidade da Hapvida solidária e objetiva, conforme vastas decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que transcreveu integralmente em sua peça.
Reafirmou a existência de nexo causal e erro médico, citando o Boletim de Cirurgia (fls. 67/68) que comprovou a "LESÃO EXTENSA DE TETO DE BEXIGA".
Argumentou que a Ré não contestou o "segundo erro médico" referente à falta de colocação de tela durante a laparoscopia, devendo incidir a revelia quanto a esse ponto.
Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e criticou a não apresentação do prontuário médico completo pela Requerida.
Requereu o anúncio do julgamento de mérito e a procedência dos pedidos formulados na exordial. O processo seguiu seu trâmite regular.
Inicialmente, por despacho datado de 28 de outubro de 2020 (ID 120068130), este Juízo decidiu não designar audiência de conciliação, em virtude da experiência e prática diárias que demonstram o malogro de tais atos na ausência de interesse das partes, concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora (com a advertência de que não abrangia multas processuais) e determinou a citação da Requerida. Posteriormente, em decisão interlocutória de 29 de abril de 2021 (ID 120068149), as partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse em uma composição amigável ou especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em resposta, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou petição (ID 120068153), reiterando a necessidade de prova pericial no prontuário médico da Autora, argumentando que a análise dos fatos e a conclusão sobre a conduta médica exigiam conhecimento técnico especializado, citando o artigo 156 do Código de Processo Civil.
A parte Requerida também requereu, após a perícia, a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Este Juízo, por decisão interlocutória datada de 04 de junho de 2021 (ID 120068157), deferiu a produção da prova pericial requerida pela Ré e nomeou o Médico Perito Judicial Dr.
JOSEBSON SILVA DIAS, CRM CE 8291, Pós-graduado em Avaliação do Dano Corporal Pós-Traumático e Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, para proceder ao exame pericial.
Determinou a intimação do perito para apresentar proposta de honorários e informou que a audiência de instrução seria avaliada após a realização da perícia. As partes apresentaram seus respectivos quesitos para a perícia.
A Requerida (ID 120068161) formulou quesitos relacionados à indicação da cesariana, se a lesão na bexiga é complicação possível de cesárea, se a laparoscopia exploratória foi adequada e necessária, e se havia indicação para utilização de tela no segundo procedimento.
A Requerente (ID 120068171), por sua vez, apresentou quesitos questionando se foi portadora de extensa lesão na bexiga após a cesariana, quais procedimentos cirúrgicos foram submetidos para corrigir a lesão, se a laparoscopia ocasionou dano estético e qual, o que poderia ter ocasionado a lesão, a possibilidade de ocorrência de tal lesão, se teria que continuar tratamento da função renal, se a falta de colocação de tela poderia ocasionar ruptura da musculatura e hérnia, e se foi submetida a nova cirurgia plástica e se esta reparou os danos. O Perito Judicial, Dr.
JOSEBSON SILVA DIAS, apresentou seu Laudo Pericial Médico (ID 120070653), datado de 28 de julho de 2023.
No referido laudo, após detalhada exposição do objeto da perícia, histórico da moléstia e exame físico da Autora, o Perito realizou uma discussão técnico-científica sobre a lesão do trato urinário em cirurgias ginecológicas.
Concluiu, em seu item V, que "a periciada MARIA EVANILDA BEZERRA sofreu COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA COM LESÃO DO TRATO URINÁRIO INFERIOR - CID 10 - Y60.0, durante parto cesárea ocorrido em 24 de agosto de 2018." Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, o perito esclareceu o seguinte: À indagação da Requerida sobre a indicação médica para a cesariana, respondeu: "Sim, por trabalho de parto + cesárea anterior + desejo materno." Quanto à lesão na bexiga ser uma complicação possível durante o parto cesáreo, o perito afirmou: "Sim.
As principais complicações não anestésicas relacionadas à cesariana são a infecção do sítio cirúrgico (ISC), principalmente complicações superficiais da ferida; hemorragia; lesão de órgãos pélvicos; e distúrbios tromboembólicos." Sobre a adequação e necessidade da laparoscopia exploratória, o laudo atestou: "Sim.
Tratou se de cirurgia em caráter de urgência, indicada e executada em tempo oportuno." Em relação à indicação para utilização de tela no segundo procedimento, o perito foi categórico: "Não.
Tratou se de cirurgia em caráter de urgência." Em resposta aos quesitos da Autora, o perito confirmou que a pericianda foi portadora de extensa lesão na bexiga após a cesárea, corrigida por laparotomia exploradora com rafia do teto da bexiga.
Acerca do dano estético decorrente da laparoscopia, o perito considerou a questão "Prejudicado" para avaliação, explicando que a posterior realização de abdominoplastia estética pela Autora eliminou a cicatriz cirúrgica em questão.
No que tange à causa da lesão extensa da bexiga e à possibilidade de sua ocorrência, o laudo remeteu à discussão técnica que aborda tais lesões como complicações já bem descritas na literatura científica, com taxas de ocorrência variando de 0,3 a 4%, e que as lesões vesicais são aproximadamente três vezes mais comuns que as ureterais. [22-23] O perito também informou que a função renal da Autora foi "plenamente restaurada uma vez corrigidos os fatores desencadeantes".
Por fim, sobre a relação entre a falta de tela e a ruptura da musculatura/surgimento de hérnia, o laudo rechaçou essa ligação, afirmando que "Não está indicada a colocação de tela em cirurgia de urgência desse jaez" e que "Não é a falta de colocação de tela que pode ocasionar a ruptura da musculatura, e sim a fragilidade da parede abdominal." Após a juntada do laudo pericial, a Requerida apresentou petição (ID 120070663) manifestando-se sobre o conteúdo do documento, reiterando que o laudo não caracterizou negligência, imprudência ou imperícia, tampouco conduta ilícita, e que os procedimentos foram cientificamente reconhecidos e adequadamente indicados, confirmando a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Com isso, a Ré ratificou os pedidos de improcedência total da demanda. Este Juízo, por decisão de 27 de outubro de 2023 (ID 120070667), considerando a ausência de interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declarou o feito saneado e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório minucioso dos autos. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre a pretensão indenizatória por alegados danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico e falha na prestação de serviços médico-hospitalares.
A análise da demanda exige a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre a Autora, na condição de paciente/consumidora, e a Requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qualidade de operadora de plano de saúde e prestadora de serviços médico-hospitalares por meio de sua rede própria e credenciada, é inequivocamente de consumo.
Desse modo, a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições contidas na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, conforme preconiza o artigo 14, caput, do referido diploma legal.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde é pacífica na jurisprudência pátria, inclusive com a edição da Súmula 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, que expressamente dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços implica que este responderá pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
Todavia, é fundamental ressaltar que, embora a responsabilidade do hospital ou da operadora de plano de saúde possa ser objetiva em relação ao consumidor, a responsabilidade do profissional liberal (médico) é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o artigo 14, § 4º, do CDC.
A operadora de plano de saúde ou o hospital respondem solidariamente pela má prestação do serviço quando este é fornecido por meio de hospital próprio, médicos contratados ou credenciados que integram a sua rede, pois integram a cadeia de fornecimento, ressalvada a ação de regresso. Nesse diapasão, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida não merece prosperar.
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. não se limita a ser uma mera intermediadora de serviços, mas atua diretamente na prestação da assistência médica e hospitalar por meio de sua rede própria e de profissionais credenciados que operam sob sua égide.
A documentação dos autos demonstra que a Autora buscou atendimento e foi submetida aos procedimentos nas dependências do Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro e do Hospital Antônio Prudente, ambos integrantes da rede Hapvida.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde tem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que buscam a responsabilização por suposto erro médico de profissional por ela referenciado ou que integra sua rede credenciada ou própria.
A empresa que oferece serviços de saúde por meio de uma rede de hospitais e médicos conveniados, ou mesmo por meio de seus próprios estabelecimentos e profissionais, é parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação desses serviços.
A responsabilidade, em tais casos, é solidária, tendo em vista a cadeia de fornecimento de serviços que se estabelece, na qual a operadora de saúde garante o acesso e a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares.
Nesse sentido, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas: "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012).
Reiterando esse entendimento, em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002." (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) A jurisprudência citada pela própria Autora na réplica (AgInt no AREsp 1590763/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) [5, Rep.] e também na inicial (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) corrobora essa compreensão de que, na hipótese de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares por profissionais credenciados ou vinculados à operadora, esta possui legitimidade passiva e responde solidariamente perante o consumidor.
Por tais razões, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida. Superada a preliminar, adentra-se o mérito da controvérsia, que se cinge à verificação da ocorrência de erro médico ou defeito na prestação do serviço, capaz de gerar o dever de indenizar.
Em casos que envolvem matéria técnica, como é o caso de suposta falha médica, a prova pericial se revela como instrumento essencial para elucidação dos fatos, fornecendo ao julgador os subsídios necessários para a formação de seu convencimento, conforme previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil. Neste processo, a prova pericial produzida pelo Dr.
JOSEBSON SILVA DIAS (ID 120070653) é o elemento central para a solução da lide.
A análise detalhada do laudo pericial permite concluir que os fatos narrados pela Autora, embora lamentáveis e geradores de sofrimento, não decorreram de erro médico ou de um defeito na prestação do serviço médico-hospitalar atribuível à Requerida. Conforme a conclusão do Perito Judicial, a lesão sofrida pela Autora na bexiga durante o parto cesariano foi categorizada como uma "COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA COM LESÃO DO TRATO URINÁRIO INFERIOR - CID 10 - Y60.0".
O laudo pericial é enfático ao afirmar que a lesão na bexiga é uma "possível complicação durante o parto cesáreo", sendo "já bem descrita na literatura científica".
O perito esclareceu que "as lesões de bexiga não são consideradas "erro médico", mas complicações possíveis durante a cesárea, considerando que, no caso de pacientes com cirurgias pélvicas anteriores, a bexiga pode estar aderida ao útero e/ou em outras estruturas, e ao adentrar a cavidade pélvica, ou até mesmo durante a abertura uterina, ocorrer a lesão incidental da bexiga." Adicionalmente, informou que a taxa geral de lesão do trato urinário associada à cirurgia pélvica em mulheres varia de 0,3 a 4%, e que a lesão vesical é aproximadamente três vezes mais comum que a lesão ureteral. [22-23] A Autora possuía um histórico de cesariana anterior, o que, conforme o próprio laudo, constitui um fator de risco para tal tipo de complicação.
A existência de uma complicação, por si só, não configura um erro médico ou uma falha na prestação do serviço.
Para que houvesse a responsabilidade civil, seria imprescindível a demonstração de que a complicação decorreu de uma conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos profissionais envolvidos. O laudo pericial também analisou o segundo procedimento cirúrgico, a laparotomia exploratória, à qual a Autora foi submetida para correção da lesão na bexiga.
O perito atestou que "a laparotomia exploradora foi indicada e realizada em tempo hábil, o que evitou o agravamento do quadro clínico da pericianda e a boa evolução pós operatória." Além disso, afirmou que o procedimento foi "adequado e necessário", e que os registros em prontuários médicos no intra e no pós-operatório imediato "permitem observar a satisfatória execução dos procedimentos cirúrgicos." Tais conclusões afastam qualquer alegação de falha no procedimento corretivo realizado pela equipe médica. Em relação à alegação da Autora de um "segundo erro médico", consistente na omissão da colocação de tela durante a cirurgia de laparoscopia exploratória, o perito foi categórico ao responder que "Não está indicada a colocação de tela em cirurgia de urgência desse jaez." Complementou ainda que "Não é a falta de colocação de tela que pode ocasionar a ruptura da musculatura, e sim a fragilidade da parede abdominal." Essa resposta desconstitui por completo a tese da Autora de que a ausência de tela teria provocado a ruptura da musculatura e o surgimento de hérnia, ou que sua não colocação configurou um erro médico. No que concerne aos danos estéticos, o perito judicial expressamente consignou que a avaliação de eventual dano estético decorrente da cicatriz da laparotomia exploratória restou "prejudicada", uma vez que a Autora posteriormente se submeteu a um procedimento cirúrgico estético de abdominoplastia, que eliminou a cicatriz cirúrgica em questão. [20, 22-23] Desse modo, não há elementos técnicos no laudo que permitam estabelecer um nexo causal direto entre o procedimento médico-hospitalar e o alegado dano estético que se busca indenizar, tampouco quantificá-lo. Por fim, quanto à função renal da Autora, que havia sido alterada em decorrência da lesão na bexiga, o laudo pericial confirmou que "A função renal foi plenamente restaurada uma vez corrigidos os fatores desencadeantes." Diante do robusto conjunto probatório, em especial o laudo pericial, verifica-se que não houve comprovação de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte dos profissionais de saúde da Requerida, tampouco de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar que pudesse ensejar a responsabilidade civil da Hapvida.
Os eventos ocorridos com a Autora, embora geradores de grande sofrimento e angústia, foram qualificados pelo perito como "complicações cirúrgicas", que são riscos inerentes aos procedimentos médicos, mesmo quando realizados com a devida técnica e diligência.
A comprovação de que o evento danoso (lesão da bexiga) é uma complicação conhecida e prevista, e que as condutas médicas para correção foram adequadas e em tempo oportuno, descaracteriza o "erro médico" e, consequentemente, afasta o dever de indenizar. Os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita ou o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, não foram integralmente configurados no caso em tela, no que tange à falha na prestação de serviços médico-hospitalares.
O sofrimento e os abalos alegados pela Autora, embora reais e compreensíveis diante da situação vivenciada, não podem ser imputados à Requerida a título de responsabilidade civil por erro ou falha no serviço, uma vez que a perícia técnica não corroborou tais alegações. No que tange aos pedidos de indenização por danos materiais, a pretensão de ressarcimento dos valores de medicamentos e da cirurgia de abdominoplastia estava vinculada à comprovação de que a lesão e suas consequências decorreram de erro médico.
Afastado o erro pelo laudo pericial, carecem de fundamento.
Quanto ao valor pago pela cirurgia cesariana, embora a Autora tenha alegado que foi um desembolso forçado por risco de vida e que o plano não cobria, o perito atestou que a cesariana foi indicada por "trabalho de parto + cesárea anterior + desejo materno", e a Ré alegou que o plano da Autora não possuía cobertura para obstetrícia e que a Autora tinha plena ciência disso.
Se a ausência de cobertura para o procedimento era contratualmente prevista e conhecida pela consumidora, e se a necessidade não se configurou exclusivamente como emergência coberta por lei (o que não foi objeto de perícia específica e não restou devidamente comprovado como a única razão, dado o "desejo materno" na indicação), o desembolso não pode ser considerado um dano indenizável decorrente de falha no serviço médico-hospitalar por *erro*.
A alegação de "pagamentos indevidos" inserida no cômputo dos danos materiais não encontrou respaldo em falha da Requerida na prestação dos serviços objeto da lide. Os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, por sua vez, também dependiam da demonstração de que a Autora sofreu lesões à sua integridade física e psíquica, e à sua imagem, em decorrência direta de uma conduta culposa ou de um defeito na prestação do serviço por parte da Requerida.
Contudo, o laudo pericial, ao caracterizar a lesão como complicação e afastar o erro médico, rompe o nexo causal necessário para a configuração do dever de indenizar nesse aspecto.
O sofrimento experimentado pela Autora, embora inegável, decorre de um evento adverso, uma complicação cirúrgica, e não de um ato ilícito da Ré.
Quanto ao dano estético especificamente, a impossibilidade de sua avaliação pelo perito, em virtude da cirurgia corretiva posterior, impede que este Juízo forme convencimento acerca de sua extensão e nexo causal com o evento primário. Em suma, embora a situação vivenciada pela Autora seja de extrema sensibilidade e dor, a prova técnica produzida nos autos, que se mostrou clara e precisa, não indicou qualquer falha ou erro na conduta dos médicos ou no atendimento hospitalar prestado pela Requerida que pudesse justificar a condenação pleiteada.
Ao contrário, atestou que os procedimentos foram adequados e que a lesão foi uma complicação inerente ao ato cirúrgico, sem a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base na prova produzida, em especial o laudo pericial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por entender que esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme a teoria da cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA EVANILDA BEZERRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., uma vez que a prova pericial produzida nos autos não logrou comprovar a ocorrência de erro médico ou defeito na prestação do serviço que ensejasse o dever de indenizar, tendo a lesão sofrida sido caracterizada como complicação cirúrgica inerente ao procedimento, e as condutas médicas subsequentes consideradas adequadas e em tempo oportuno. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser cobradas apenas se comprovada a alteração de sua capacidade econômica no prazo legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 135176571
-
01/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176571
-
28/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 14:32
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/06/2024 14:01
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2023 19:43
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 11:51
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 11:34
Mov. [97] - Documento Analisado
-
31/10/2023 10:21
Mov. [96] - Concluso para Sentença
-
27/10/2023 21:04
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 14:50
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 19:28
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350355-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 19:06
-
13/09/2023 23:09
Mov. [92] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 21:09
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 19:06
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
29/08/2023 19:06
Mov. [89] - Documento
-
29/08/2023 01:53
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 20:34
Mov. [87] - Documento Analisado
-
21/08/2023 17:05
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2023 11:27
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268930-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2023 11:22
-
11/08/2023 14:28
Mov. [84] - Laudo Pericial
-
20/01/2023 15:17
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 13:55
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/10/2022 20:02
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/10/2022 20:02
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2022 16:21
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/09/2022 14:26
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
27/09/2022 18:09
Mov. [77] - Documento Analisado
-
19/09/2022 19:43
Mov. [76] - Mero expediente | R.h. Em atencao ao petitorio de fls. 204, intime-se o perito ora nomeado para que este apresente o laudo pericial. Expedientes necessarios.
-
19/09/2022 17:30
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
13/07/2022 11:55
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02226550-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 11:47
-
05/04/2022 10:47
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
30/03/2022 18:08
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/03/2022 18:08
Mov. [71] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
02/03/2022 20:58
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
-
01/03/2022 15:37
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/041296-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
-
01/03/2022 13:34
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 12:32
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 15:24
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
25/02/2022 15:24
Mov. [65] - Petição
-
23/02/2022 11:32
Mov. [64] - Documento Analisado
-
20/02/2022 12:37
Mov. [63] - Mero expediente | R.h. Tendo em vista a comprovacao dos honorarios periciais as fls. 192/194. intime-se o perito ora nomeado para no prazo de 10 (dez) dias indicar dia e horario para inicio da pericia designada. Expedientes necessarios.
-
18/02/2022 14:26
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 15:43
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2022 16:20
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01884090-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/02/2022 16:08
-
24/01/2022 19:10
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
-
21/01/2022 01:43
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 14:37
Mov. [57] - Documento Analisado
-
11/01/2022 20:59
Mov. [56] - Outras Decisões | Diante o exposto, indefiro o pedido de reducao dos honorarios periciais, mantendo-os na monta de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), que devera ser pago pela parte promovida conforme art. 95 do CPC/15. Expedientes necessario
-
11/01/2022 14:03
Mov. [55] - Encerrar análise
-
11/01/2022 14:03
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 14:03
Mov. [53] - Petição
-
10/11/2021 17:28
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/10/2021 20:01
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0497/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
-
27/10/2021 09:34
Mov. [50] - Documento
-
27/10/2021 09:34
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0497/2021 Teor do ato: Intime-se o perito, via telefone ou e-mail constantes a fl. 172, para se manifestar acerca do alegado no petitorio de fls. 177/178, no prazo de 10 (dez) dias. Advogad
-
27/10/2021 09:30
Mov. [48] - Documento Analisado
-
19/10/2021 10:13
Mov. [47] - Outras Decisões | Intime-se o perito, via telefone ou e-mail constantes a fl. 172, para se manifestar acerca do alegado no petitorio de fls. 177/178, no prazo de 10 (dez) dias.
-
08/10/2021 12:26
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2021 19:04
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02264590-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 18:52
-
16/08/2021 21:25
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02246985-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 21:16
-
10/08/2021 20:13
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02235944-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2021 19:38
-
03/08/2021 01:08
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0279/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
30/07/2021 11:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 11:05
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/07/2021 20:21
Mov. [39] - Mero expediente | R.h. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorarios no prazo de 05 (cinco) dias e indicar Assistentes Tecnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
29/07/2021 12:40
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 12:39
Mov. [37] - Petição
-
09/07/2021 17:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02172464-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2021 17:42
-
24/06/2021 15:56
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/06/2021 15:55
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/06/2021 20:10
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
-
16/06/2021 11:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 10:11
Mov. [31] - Documento Analisado
-
07/06/2021 09:24
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 16:02
Mov. [29] - Encerrar análise
-
01/06/2021 17:02
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2021 18:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02087692-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2021 18:10
-
14/05/2021 20:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: 2610
-
14/05/2021 20:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: 2610
-
13/05/2021 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 06:46
Mov. [23] - Documento Analisado
-
06/05/2021 16:06
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 21:09
Mov. [21] - Encerrar análise
-
13/04/2021 21:08
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2021 21:08
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/03/2021 09:16
Mov. [18] - Conclusão
-
07/03/2021 18:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01918615-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2021 18:20
-
17/02/2021 20:46
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
16/02/2021 02:06
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2021 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cicero Costa Lima (OAB 28319/CE)
-
15/02/2021 17:56
Mov. [14] - Documento Analisado
-
11/02/2021 20:39
Mov. [13] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
11/02/2021 12:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
10/02/2021 18:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01867345-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2021 18:16
-
18/12/2020 11:47
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/12/2020 11:47
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/11/2020 20:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2020 Data da Publicacao: 04/11/2020 Numero do Diario: 2491
-
29/10/2020 12:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
29/10/2020 03:27
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 16:58
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
28/10/2020 16:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/10/2020 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2020 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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