TJCE - 3065274-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174224491
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174224491
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15/09/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174224491
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174224491
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3065274-38.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA, em razão do suposto inadimplemento das parcelas de nº 9 e 14 do contrato firmado entre as partes, conforme informado pelo autor em sua inicial.
O feito foi protocolado em 12/08/2025, tendo sido deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem.
Após o deferimento da liminar, o devedor compareceu aos autos e comprovou documentalmente que as parcelas tidas como inadimplidas já haviam sido quitadas em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Instado a se manifestar acerca da quitação, o autor permaneceu silente, não impugnando os documentos apresentados pela parte ré, sobretudo, perdendo a oportunidade de comprovar a existências de outras parcelas em aberto que não as apresentadas na petição inicial e que, comprovadamente, foram quitadas pelo devedor antes mesmo do ajuizamento da ação.
Assim, considerando que a mora constitui pressuposto indispensável para a concessão e medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69, e restando demonstrado que as parcelas em questão estavam quitadas antes mesmo da propositura da demanda, inexistem elementos que justifiquem a manutenção da liminar de busca e apreensão deferida.
Diante do exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida, e determino o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão nº 169068834, sem cumprimento. Havendo notícia dos advogados do devedor de que o mandado está em vias de ser cumprido e que para que não haja prejuízo ao devedor fiduciante, poderá esta decisão ser apresentada quem de direito ao oficial de justiça para impedir o cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Sem embargo, determino que o Gabinete proceda com a remoção da restrição imposta ao veículo através da plataforma RENAJUD.
Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
12/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174224491
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12/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174224491
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12/09/2025 13:29
Deferido o pedido de HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA - CPF: *73.***.*09-53 (REU)
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12/09/2025 13:29
Revogada a Medida Liminar
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12/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/09/2025 05:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169587393
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3065274-38.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Sem prejuízo do cumprimento do mandado, ouço o autor sobre a petição de ID 169577809 na qual se alega o pagamento da parcela em aberto em data anterior ao ajuizamento da ação. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169587393
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19/08/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169587393
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19/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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18/08/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 22:17
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/08/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/08/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/08/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 14:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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