TJCE - 0903442-16.2014.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE) - Processo 0903442-16.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - REQUERENTE: B1Antonia Furtado de MeloB0 -
Vistos., Conforme sentença de fls. 547/551, verifica-se que há valores a serem liberados tanto à parte autora quanto ao seu patrono.
O advogado já informou, na petição de fls. 552/553, os dados bancários de sua titularidade para recebimento da verba que lhe cabe.
Contudo, não há nos autos indicação de conta bancária em nome da parte autora, requisito indispensável para a expedição do respectivo alvará em seu favor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
28/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/08/2025 10:09
Documento Analisado
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26/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE) - Processo 0903442-16.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - REQUERENTE: B1Antonia Furtado de MeloB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 e outro -
Vistos., META 2 RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Antônia Furtado de Melo em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Sentença às fls. 299/304, indeferindo a petição inicial para declarar extinto o feito sem resolução do mérito.
Apelação julgada em fls. 344/351, dando provimento ao recurso no sentido de anular a sentença de fls. 299/304 e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Agravo interno em apelação cível, julgado conforme fls. 375/391, mantendo o acórdão da apelação inalterado, em todos os seus termos.
Recurso especial ajuizado e inicialmente sobrestado, em fls. 418/420, até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais de numeros: 1438263/SP, 1361872/SP e 1362022/SP (Tema 948).
Julgamento do recurso especial em fls. 499/508, negando o seguimento e inadmitindo o pleito.
As partes informaram que entraram em consenso, pugnando pela homologação de acordo, conforme se vê às fls. 542/544. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a petição de fls. 542/544, constata-se que as partes são legítimas, devidamente representadas, encontrando-se o acordo assinado por todos, sem qualquer indício de vício, restando a sua devida homologação.
No acordo, restou estabelecido o seguinte: "ANTÔNIA FURTADO DE MELO e BANCO DO BRASIL S.A.., vêm, respeitosamente, perante V.
Exa., por seus advogados signatários informar que compuseram a lide, conforme os artigos 840 e 849 do Código Civil, nos seguintes termos: 2.
O requerido pagará ao requerente o valor total R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), representado pelo débito objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura do presente termo. 3.
A autora será paga a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil setecentos e quinhentos reais), em parcela única, mediante depósito: ( ) bancário; (X) judicial; 4.
Ao(s) advogado(s) será paga a importância de R$ 450,00 (quatrocentos reais) , em parcela única, referente aos honorários advocatícios, mediante depósito: ( ) bancário; (X) judicial; 5.
Os valores referentes aos honorários advocatícios estarão sujeitos à tributação específica, conforme legislação vigente. 6.
O inadimplemento incorrerá em multa de 2% (dois por cento) e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 7.
Em caso de execução/cumprimento de sentença de ação civil pública, o(s) Advogado(s)/Defensor desde logo concorda(m) com o rateio dos honorários, nos moldes fixados no Acordo Coletivo, e autoriza o repasse da parcela devida à FEBRAPO. 8.
O requerido se compromete em inserir na plataforma destinada aos planos econômicos os dados necessários, sendo considerado o presente acordo como quitação da dívida para os devidos fins, consignando-se ainda que as informações prestadas pelo(s) Aderente(s) e/ou pelo(s) seu(s) Advogado(s)/Defensor na habilitação serão incluídas no banco de dados do termo de Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja divulgação entre os intervenientes do Acordo Coletivo fica desde já autorizada pelo(s) Aderente(s) e/ou Advogado(s)/Defensor, os quais declara(m), sob as penas de lei, que as informações prestadas e os documentos fornecidos são verdadeiros e autênticos. 9.
O requerido se compromete ainda em promover o protocolo do presente acordo nos autos do processo em trâmite, solicitando a extinção do feito, cujo pedido as partes desde já não se opõem. 10.
Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação, consignando-se que o(s) Aderente(s) e seu(s) Advogado(s)/Defensor estão cientes de que a adesão ao presente acordo, por meio da assinatura deste termo de acordo, importará na renúncia de toda e qualquer controvérsia jurídica relativa à(s) conta(s) e plano(s) discutido(s) nos autos do processo acima referido, sujeitando-se, doravante, exclusivamente às cláusulas e condições do Termo de Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
O(s) Aderente(s) e seu(s) Advogado(s)/Defensor, em face do pagamento a ser realizado, dão plena, irrevogável e irretratável quitação ao Banco Réu, para nada mais reclamar em qualquer tempo, em juízo ou fora dele, quanto a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a danos materiais, morais, obrigações de fazer, honorários advocatícios/defensoria e todas as demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na petição inicial deste processo, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). 11.
Existindo depósito judicial no processo, quer em favor do(s) Aderente(s) quer de seu(s) Advogado(s)/Defensor, o valor será integralmente levantado em favor do Banco Réu, pelo que concorda(m), desde já, com a expedição do competente Alvará de levantamento.
Caso o(s) Aderente(s) já tenha(m) recebido (levantado) valores no processo em epígrafe, estes serão abatidos de eventuais valores a serem pagos. 12.
Eventual incorreção de dados fornecidos pelo(s) Aderente(s) e seu(s) Advogado(s)/Defensor nesta avença, que impossibilite o seu cumprimento, será de sua inteira responsabilidade, não podendo o Banco Réu responder por prejuízos decorrentes da inconsistência apurada.
Na hipótese de divergência de dados (ex.: Nº Conta, Agência e CPF) o pagamento será realizado por meio de depósito judicial, independentemente de comunicação ou anuência do(s) Aderente(s) e seu(s) Advogado(s)/Defensor, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da devolução do pagamento, adotando-se o depósito judicial como forma de pagamento também para as parcelas eventuais vincendas. 13.
Por fim, requerem a homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos, nestes autos ou seus apensos ora habilitados, referentes ao Aderente ao presente Acordo, não impedindo o andamento dos Recursos aos demais autores não aderentes. 14.
Outrossim, requer que todas as intimações e notificações direcionadas ao Réu sejam dirigidas apenas ao seu patrono, WILSON SALES BELCHIOR, OAB/CE nº 17.314, sob pena de nulidade, nos termos do §5º do artigo 272 do CPC. * para os fins dos artigos 246, §1º, e 319, inciso II, ambos do CPC: [email protected]" Ademais, verifica-se que o Banco do Brasil S.A, cumpriu com sua obrigação de pagar, conforme petição de fls. 545/546, comprovando o cumprimento de todo o acordado entre as partes, o que enseja a extinção do processo também nos termos do art. 924, II do CPC.
Dispõe o art. 480 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]III - homologar: [...]b) a transação; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 542/544 entabulado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" e 924, II, todos do CPC..
Custas e honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. -
21/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/08/2025 11:31
Documento Analisado
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20/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:13
Homologada a Transação
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18/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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22/01/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:32
Documento Analisado
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05/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:38
Decorrido prazo
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20/06/2024 20:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição
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05/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:38
Transitado em Julgado
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31/05/2024 13:11
Certificação de Processo Julgado
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31/05/2024 13:11
Recebido Recurso Eletrônico
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31/08/2018 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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31/08/2018 11:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2018 13:11
Conclusos
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14/08/2018 13:00
Juntada de Petição
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27/07/2018 08:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2018 08:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2018 08:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2018 13:57
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/07/2018 13:56
Expedição de .
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25/07/2018 13:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/07/2018 13:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/07/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 13:19
Conclusos
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29/06/2018 09:22
Juntada de Petição
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25/06/2018 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2017 14:19
Conclusos
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12/05/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2016 15:08
Juntada de Petição
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11/01/2016 19:52
Juntada de Petição
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29/11/2015 17:05
Juntada de Petição
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16/11/2015 15:06
Conclusos para despacho
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21/10/2015 16:06
Juntada de Petição
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20/10/2015 19:11
Juntada de Petição
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01/09/2015 18:49
Juntada de Petição
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17/08/2015 18:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2015 18:07
Juntada de Mandado
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31/07/2015 16:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2015 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2015 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2015 08:52
Conclusos para despacho
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13/07/2015 08:45
Juntada de Ofício
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15/05/2015 10:14
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/05/2015 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2015 14:37
Juntada de Ofício
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25/11/2014 10:42
Encerrar análise
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18/11/2014 16:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2014 13:27
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/10/2014 15:05
Declarada incompetência
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28/10/2014 10:09
Conclusos
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28/10/2014 10:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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