TJCE - 3000676-09.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167374233 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000676-09.2025.8.06.0120 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Direito de Acesso à Informação] IMPETRANTE: JOSE IVAN ARAUJO IMPETRADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação judicial de natureza e partes acima relacionadas.
 
 Em pedido liminar, pugna o impetrante pela disponibilização imediata da Ata da 20ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Morrinhos/CE e o Parecer Conclusivo nº 12. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido pelo autor.
 
 Inicialmente, cumpre assinalar que a documentação coligida aos autos é suficiente para demonstrar, neste juízo liminar, o direito alegado, eis que denotam a violação do direito líquido e certo do impetrante de ter acesso a documentos e informações de natureza públicas.
 
 Na hipótese dos autos, o vereador impetrante requereu, administrativamente, à Presidência da Câmara de Morrinhos a exibição de documentos públicos, notadamente, a Ata referente à 20ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Morrinhos/CE e o Parecer Conclusivo nº 12 produzido no âmbito das comissões legislativas competentes.
 
 Contudo, escoado o período legal de resposta, o órgão legislativo municipal manteve-se silente quanto ao pedido formulado.
 
 Neste sentido, considerando os documentos trazidos a juízo, observo que o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de informações de atos públicos, restou violado, sobretudo porque o Texto Constitucional é deveras suscinto ao estabelecer e proteger, através do art. 5º, incisos XXXIII, tal garantia fundamental.
 
 Além disso, a própria legislação infraconstitucional, mormente a Lei Federal nº 12.527/2011, imbuída pelo desiderato de garantir maior efetividade do acesso à informação pública, regulamentou a referida norma constitucional.
 
 A propósito, a própria jurisprudência da Corte Constitucional é uníssona em reconhecer e proteger o direito de acesso à informação pública, senão vejamos os acórdãos a seguir ementados, ad litteram: ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 TRANSPARÊNCIA DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.424-ED, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a garantia do direito às informações de interesse coletivo, as quais devem ser submetidas à ampla e irrestrita divulgação, ressalvadas as informações protegidas por sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.
 
 Observação - Acórdão(s) citado(s): (ACESSO À INFORMAÇÃO) RE 586424 ED (2ªT).
 
 Número de páginas: 6.
 
 Análise: 26/04/2017, BMP. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/11, INCLUÍDO PELA MP 928/2020.
 
 MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
 
 A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3.
 
 O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade. 4.
 
 Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6351 e 6.353.
 
 Medida cautelar referendada. (ADI 6347 MC-Ref Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 30/04/2020 Publicação: 14/08/2020) Destarte, não tendo a autoridade coatora apresentado qualquer justificativa plausível para tal omissão, defiro o pedido liminar requestado, de modo a garantir o imediato acesso aos documentos públicos solicitados pelo agente impetrante.
 
 III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões apresentadas, DEFIRO o pedido de liminar formulado, para conceder o acesso aos documentos públicos solicitados.
 
 Intime-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Morrinhos para cumprir de imediato o determinado.
 
 Intime-se a parte impetrante, por meio de seu advogado, acerca da presente decisão. Notifique(m)-se e intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar(em) as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
 
 Intime-se, ainda, o Município, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
 
 Via do(a) presente despacho/decisão/sentença, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
 
 Marco/CE, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
- 
                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167374233 
- 
                                            11/08/2025 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/08/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167374233 
- 
                                            11/08/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/08/2025 10:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/08/2025 20:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            10/08/2025 20:24 Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS - CPF: *71.***.*05-68 (ADVOGADO). 
- 
                                            10/08/2025 20:24 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/08/2025 11:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/08/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000254-55.2025.8.06.0016
Viviane Barros Leal de Miranda
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 11:24
Processo nº 0204896-70.2023.8.06.0029
Antonia Alves
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 16:46
Processo nº 0204896-70.2023.8.06.0029
Antonia Alves
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2023 10:24
Processo nº 3013726-74.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Enzo Gabriel Moita da Costa
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 14:46
Processo nº 3001235-54.2025.8.06.0220
Luiz Antonio Cardoso Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 16:36