TJCE - 3000254-55.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173523184
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173523184
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15/09/2025 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora não está assistida por advogado, proceda-se a secretaria à atualização do débito.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 8 de setembro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173523184
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12/09/2025 12:24
Juntada de cálculo judicial
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08/09/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:51
Processo Reativado
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08/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:49
Decorrido prazo de VIVIANE BARROS LEAL DE MIRANDA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169148568
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000254-55.2025.8.06.0016 REQUERENTE: VIVIANE BARROS LEAL DE MIRANDA REQUERIDO:GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo de São Paulo a Fortaleza, para o dia 11/10/2024, às 14h15 e previsão de chegada ao destino às 17h45.
Contudo, quando já se encontrava no Aeroporto foi informada do cancelamento do voo, sendo realocada em voo que partiu de São Paulo às 21h10, chegando ao destino às 02h do dia 12/10/2024, com atraso de mais de 08 horas.
Aduz que o atraso na chegada lhe causou desgaste, pelo que requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação a promovida afirma que o voo da autora foi cancelado devido a problemas técnicos na aeronave, e que visou a segurança de passageiros e tripulantes.
Aduz que realocou a autora em outro voo e aduz ter prestado a devida assistência cumprindo as determinações da ANAC.
Aduz não haver prova dos danos morais alegados e requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que a autora possuía bilhetes de voos que partiriam de São Paulo a Fortaleza às 14h15, com previsão de chegada ao destino contratado às 17h45.
Ocorre que o voo foi cancelado devido a problemas técnicos na aeronave e a promovida realocou a autora em novo voo que partiu de São Paulo às 21h10, chegando ao destino às 02h do dia 12/10/2024, com atraso de mais de 08 horas. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou a autora em outro voo, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Não restou demonstrado nos autos a necessidade de assistência material a ser prestada pela promovida quanto ao tempo de espera do voo, pois a autora sequer narrou e indicou possíveis despesas ocorridas com o cancelamento do voo.
O pedido nos autos se resume a condenação em danos morais, o que corrobora com os argumentos do promovido de que prestou assistência material e realocação. Em tendo a autora comprovado que contratou os serviços da promovida para chegada ao destino no dia 11/10/2024, às 17h45 e em tendo sido realocada em novo voo chegando ao destino com atraso de aproximadamente 08 horas, razão assiste à autora ao alegar falha no serviço, pelo que entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" : "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o contexto dos autos e que a autora não comprovou a perda de compromissos com o atraso na chegada. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 ( um mil reais) à autora, acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 18 de agosto de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169148568
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19/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169148568
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19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 02:26
Decorrido prazo de VIVIANE BARROS LEAL DE MIRANDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 01:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:51
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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