TJCE - 3013726-74.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27505006
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01/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27505006
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3013726-74.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: E.
G.
M.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra E.
G.
M.
D.
C. representado por MARIA URDYLEY MOITA PINTO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3002673-62.2025.8.06.0173, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar à promovida a limitação da cobrança da coparticipação referente às terapias realizadas pela parte autora. Nas razões recursais, a agravante alega que a limitação da coparticipação ao valor equivalente a mensalidade paga pelo titular do plano carece de fundamentação legal e que referida determinação ofende o princípio da autonomia contratual e a natureza jurídica dos planos de saúde, que operam sob um sistema de mutualismo e cálculos atuariais precisos.
Por fim, postula pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que a autora seja compelida a realizar o tratamento em rede credenciada. É o relatório.
Decido. Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. Inicialmente, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é prevista no art. 1.019, I do CPC de 2015.
O parágrafo único do art. 995 da mesma norma dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste aspecto, salienta-se que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não é possível extrair todos elementos propulsores da suspensividade recursal. O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão que limitou a cobrança da coparticipação prevista no contrato firmado entre a operadora de saúde e o paciente em razão da alegação de cobrança abusiva. Restou provado nos autos que o segurado possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com indicação de tratamento multidisciplinar com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo, dentre outros profissionais e que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de coparticipação. Cumpre mencionar que os planos de saúde podem ser contratados de forma integral ou em coparticipação, conforme disposto na Lei nº 9.656/98: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…); VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (…). O contrato firmado em coparticipação prevê a diminuição do risco assumido pela Operadora de Saúde e, consequentemente, acarreta na redução do valor da mensalidade para o beneficiário, visto que o usuário, ao utilizar-se de determinada cobertura, deverá arcar com valor um adicional preestabelecido no instrumento contratual. Nessa toada, para que a coparticipação seja válida deve estar prevista no contrato de forma clara e legível, não acarretando desvio na livre escolha do beneficiário e nem de forma a limitar o usuário ao acesso dos serviços de assistência à saúde, evitando desta forma, comportamentos abusivos pela operadora. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
INTERNAÇÃO.
VALORES PERCENTUAIS.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE. 1.
A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.386.365/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso, em tese, inexiste ilegalidade, considerando que a cobrança de coparticipação pela Operadora de Saúde sobre o tratamento multidisciplinar a que se submete a paciente está previsto no contrato firmado entre as partes, no patamar de 30% (trinta por cento), estando, assim, dentro dos parâmetros jurisprudenciais aceitáveis.
Em contrapartida, referido percentual tem o condão de obstar a continuidade do tratamento necessário ao desenvolvimento do paciente, situação que possibilita a revisão, ou mesmo o afastamento do percentual aplicado. Com efeito, além da mensalidade no valor de R$ 377,08 (trezentos e setenta e sete reais e oito centavos), o beneficiário teve de arcar com a quantia de R$ 551,52 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), no mês de julho de 2025. Eis o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médicohospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 3.
Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No entanto, inexiste, a meu sentir, motivo para que seja afastada a incidência de tal verba de modo genérico, abrangendo todos os expedientes realizados pelo beneficiário através do plano de saúde, posto que se trata de coparticipação legalmente pactuada.
Diante do exposto, neste juízo sumário de cognição, concedo em parte a liminar recursal, suspendendo a decisão agravada no que diz respeito à suspensão da cobrança de coparticipação em relação a totalidade das despesas realizadas pelo beneficiário, devendo a operadora de saúde abster-se de efetuar cobrança tão somente no que diz respeito às despesas referentes ao tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente (id. 127834744 dos autos de origem). Ocorre que, apesar da tese e cumprimento contratual, é imperioso reconhecer a ocorrência de uma desvantagem exagerada ao promovente, em inobservância da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08 de 1998, em seu art. 2º, VII, que veda as hipóteses de cobrança de coparticipação em percentual integral ou em valor que restrinja o acesso do consumidor aos serviços que necessita, inviabilizando a fruição do plano de saúde, fator este denominado "restritor severo ao acesso aos serviços de saúde", senão vejamos: Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à resolução de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (…); VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. (…). Sob outra perspectiva, o periculum in mora inverso é evidente, consistindo no risco concreto de a recorrida agravar o seu problema de saúde por falta do tratamento indicado, além da possibilidade de chegar a óbito. Por todo o exposto, mediante um juízo sumário de pretensão recursal, impera-se a não concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme preceituado no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ___________ 10 -
29/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27505006
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26/08/2025 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26948740
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20/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3013726-74.2025.8.06.0000 Apelante: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Apelado: E.
G.
M.
D.
C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação na qual apenas particulares são partes.
O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta Corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26948740
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19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948740
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13/08/2025 16:07
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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