TJCE - 3001235-54.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172164095
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172164095
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001235-54.2025.8.06.0220 AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO BRITO REU: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora a fim de: .a) Esclarecer qual é, de fato, o seu domicílio, tendo em vista a indicação contraditória dos endereços: Rua Barão do Rio Branco, n.º 1760, Centro, CEP 60332-700, e Rua Santa Rita das Goiabeiras, n.º 296, Altos, Centro, ambos em Fortaleza/CE; III.b) Comprovar documentalmente o domicílio informado, mediante apresentação de conta de consumo recente (água, luz, telefone ou equivalente), em nome próprio; III.c) Informar desde quando os valores vêm sendo descontados de sua conta e se tais descontos ainda persistem; III.d) Especificar o valor que pretende ver restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, indicando os lançamentos correspondentes, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172164095
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04/09/2025 12:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2025 21:54
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166949911
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001235-54.2025.8.06.0220 AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO BRITO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO I) Quanto à alegação de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular.
II) Quanto à redesignação da audiência Verifico que a audiência foi designada para a sala de "Conciliação".
Considerando tratar-se de feito que demanda também instrução e julgamento, determino a redesignação da audiência para a sala de "Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA", a fim de possibilitar a adequada tramitação do feito.
III) Quanto à necessidade de emenda à petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: III.a) Esclarecer qual é, de fato, o seu domicílio, tendo em vista a indicação contraditória dos endereços: Rua Barão do Rio Branco, n.º 1760, Centro, CEP 60332-700, e Rua Santa Rita das Goiabeiras, n.º 296, Altos, Centro, ambos em Fortaleza/CE; III.b) Comprovar documentalmente o domicílio informado, mediante apresentação de conta de consumo recente (água, luz, telefone ou equivalente), em nome próprio; III.c) Informar desde quando os valores vêm sendo descontados de sua conta e se tais descontos ainda persistem; III.d) Especificar o valor que pretende ver restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, indicando os lançamentos correspondentes.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166949911
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30/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166949911
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30/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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